CRSFN · 10/12/1997
Julgado — Acórdão nº 2221/1997
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e após desacolher expressamente a questão de preliminar (prescrição) argüida, em face da ausência de específica disposição legal a respeito, com voto dissidente dos Conselheiros Drs. Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, a ) negar provimento aos recursos interpostos por BANCO DA AMAZÔNIA S.A., OZIEL RODRIGUES CARNEIRO, FLORIANO GASPAR BARBOSA, ORION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU, GERALDO GURGEL DE MESQUITA e WALMEN HOFFMANN DE SOUZA, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, indiviudalmente, pena de multa pecuniária, a.1) aos nominados 5 (cinco) primeiros apelantes, no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando-se que restaram caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, em decorrência das quais houve, na esfera da concessão de empréstimos a mutuários, inobservância aos princípios de seletividade, garantia e liquidez, e a.2) ao último deles, WALMEN HOFFMANN DE SOUZA, no valor de 1.786,29 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por ter aprovado, como membro do colegiado da instituição financeira indiciada, despacho do diretor da área que liberou recursos financeiros a empresa inadimplente; b) prover parcialmente os demais apelos formulados, convolando-se, em multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, a pena de inabilitação temporária, por 4 (quatro) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais inflingida a FREDERICO ALBERTO DE ANDRADE, UBALDO CAMPOS CORREA, RAIMUNDO NONATO CASTELO CORDEIRO e JOSÉ EDGARD DE MOURA COSTA STONE, por ter-se entendido na órbita revisional que o grau de lesividade contido nos ilicítos procedimentos versados no processo não foi de arte a ensejar, no caso, punição de afastamento do mercado. A decisão final do CRSFN no tocante a essa alínea “b” foi proferida após ocorrência, em primeira votação, de 3 (três) resultados distintos: 2 (dois) votos pela confirmação da decisão recorrida, 3 (três) votos pela multa pecuniária e 3 (três) votos pelo arquivamento. Votando-se entre as penas de inabilitação temporária e de multa pecuniária, obteve-se resultado favorável à multa pecuniária, vencidos os Conselheiros Drs. Clair Ienite Gobbo e Eli Loria. Confrontados, em seguida, a multa pecuniária e o arquivamento, prevaleceu a sanção de multa pecuniária nas bases acima descritas, vencidos os Conselheiros Drs. Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho. Na oportunidade, o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues formalizou declaração de voto acerca de todas as deliberações, presente o advogado, Dr. Honório Severo, que fez sustentação oral em favor do recorrente Frederico Alberto de Andrade
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ACÓRDÃO/CRSFN 2221/97 Recurso 2230 Processo origem BCB 92000347762
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
OZIEL RODRIGUES CARNEIRO
FLORIANO GASPAR BARBOSA
ORION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU
GERALDO GURGEL DE MESQUITA,
WALMEN HOFFMANN DE SOUZA
FREDERICO ALBERTO DE ANDRADE
UBALDO CAMPOS CORREA
RAIMUNDO NONATO CASTELO CORDEIRO
JOSÉ EDGARD DE MOURA COSTA STONE
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Concessão de empréstimos a clientes com situação cadastral insatisfatória (insuficiências de limites, apontes restritivos) e ausência de garantias - Irregularidades caracterizadas - Reforma parcial da decisão recorrida.
PENALIDADE: Multa pecuniária.
BASE LEGAL: Leis 4.595/64, (Art. 44, § 2º) e 8.383/91 (arts. 1º e 3º).
ACÓRDÃO/CRSFN 2221/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e após desacolher expressamente a questão de preliminar (prescrição) argüida, em face da ausência de específica disposição legal a respeito, com voto dissidente dos Conselheiros Drs. Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, a ) negar provimento aos recursos interpostos por BANCO DA AMAZÔNIA S.A., OZIEL RODRIGUES CARNEIRO, FLORIANO GASPAR BARBOSA, ORION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU, GERALDO GURGEL DE MESQUITA e WALMEN HOFFMANN DE SOUZA, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, indiviudalmente, pena de multa pecuniária, a.1) aos nominados 5 (cinco) primeiros apelantes, no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando-se que restaram caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, em decorrência das quais houve, na esfera da concessão de empréstimos a mutuários, inobservância aos princípios de seletividade, garantia e liquidez, e a.2) ao último deles, WALMEN HOFFMANN DE SOUZA, no valor de 1.786,29 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por ter aprovado, como membro do colegiado da instituição financeira indiciada, despacho do diretor da área que liberou recursos financeiros a empresa inadimplente;
b) prover parcialmente os demais apelos formulados, convolando-se, em multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, a pena de inabilitação temporária, por 4 (quatro) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais inflingida a FREDERICO ALBERTO DE ANDRADE, UBALDO CAMPOS CORREA, RAIMUNDO NONATO CASTELO CORDEIRO e JOSÉ EDGARD DE MOURA COSTA STONE, por ter-se entendido na órbita revisional que o grau de lesividade contido nos ilicítos procedimentos versados no processo não foi de arte a ensejar, no caso, punição de afastamento do mercado. A decisão final do CRSFN no tocante a essa alínea “b” foi proferida após ocorrência, em primeira votação, de 3 (três) resultados distintos: 2 (dois) votos pela confirmação da decisão recorrida, 3 (três) votos pela multa pecuniária e 3 (três) votos pelo arquivamento. Votando-se entre as penas de inabilitação temporária e de multa pecuniária, obteve-se resultado favorável à multa pecuniária, vencidos os Conselheiros Drs. Clair Ienite Gobbo e Eli Loria. Confrontados, em seguida, a multa pecuniária e o arquivamento, prevaleceu a sanção de multa pecuniária nas bases acima descritas, vencidos os Conselheiros Drs. Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho. Na oportunidade, o Conselheiro Dr.
Hélio Ramos Domingues formalizou declaração de voto acerca de todas as deliberações, presente o advogado, Dr. Honório Severo, que fez sustentação oral em favor do recorrente Frederico Alberto de Andrade.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 10 de dezembro de 1997
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