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CRSFN · 09/11/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 6954/2005

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Falsa declaração de informações prestada em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 6954/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face da empresa recorrida (expediente Decec/GTCUR/Coaut-03/0395, de 07.07.2003), por falsas declarações prestadas em contratos de câmbio de importação, no valor total de US$ 359.575,00, posto que não houve a comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias, no prazo regulamentar. O fato em tela constituiria infringência ao parágrafo 3º do artigo 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.62, com pena prevista no mesmo diploma legal, com redação dada pelo artigo 72 da Lei nº 9.069, de 29.06.95. 2. Apreciada a defesa oferecida pela parte interessada – que, dentre outras considerações, informa os números das DI’s que corresponderiam aos contratos de câmbio supostamente pendentes – e consultados os registros existentes no Sisbacen, que se prestaram a confirmar a veracidade de tal assertiva, concluiu a autoridade supervisora pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício a este tribunal administrativo. 3. A propósito do feito manifestou-se o ilustre representante da PFN, Doutor Glênio Saddad Guedes, nos seguintes termos: “Nada que divergir do entendimento autárquico. Com efeito, em sua defesa administrativa, bem demonstrou a parte interessada não ter havido a infração supra-referida, a afastar, pois, qualquer possibilidade de punição, como devidamente reconhecido pela autoridade decidente. Sobremais, não paira, sobre a interessada, nenhuma outra ocorrência de processo administrativo, ressaltar-se, pois, sua primariedade.”. É o relatório. São Paulo (SP), 05 de abril de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Pedro Wilson Carrano Albuquerque-Conselheiro Revisor. V O T O As informações oferecidas pela

Decisão

Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face da empresa recorrida (expediente Decec/GTCUR/Coaut-03/0395, de 07.07.2003), por falsas declarações prestadas em contratos de câmbio de importação, no valor total de US$ 359.575,00, posto que não houve a comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias, no prazo regulamentar. O fato em tela constituiria infringência ao parágrafo 3º do artigo 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.62, com pena prevista no mesmo diploma legal, com redação dada pelo artigo 72 da Lei nº 9.069, de 29.06.95. 2. Apreciada a defesa oferecida pela parte interessada – que, dentre outras considerações, informa os números das DI’s que corresponderiam aos contratos de câmbio supostamente pendentes – e consultados os registros existentes no Sisbacen, que se prestaram a confirmar a veracidade de tal assertiva, concluiu a autoridade supervisora pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício a este tribunal administrativo. 3. A propósito do feito manifestou-se o ilustre representante da PFN, Doutor Glênio Saddad Guedes, nos seguintes termos: “Nada que divergir do entendimento autárquico. Com efeito, em sua defesa administrativa, bem demonstrou a parte interessada não ter havido a infração supra-referida, a afastar, pois, qualquer possibilidade de punição, como devidamente reconhecido pela autoridade decidente. Sobremais, não paira, sobre a interessada, nenhuma outra ocorrência de processo administrativo, ressaltar-se, pois, sua primariedade.”. É o relatório. São Paulo (SP), 05 de abril de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Pedro Wilson Carrano Albuquerque-Conselheiro Revisor. V O T O As informações oferecidas pela indiciada a respeito das Declarações de Importação correspondentes aos contratos de câmbio pendentes de vinculação, por ocasião da instauração do feito, foram confirmadas pela autoridade supervisora e, por conseqüência, não subsiste a irregularidade objeto do presente feito. 2. Assim, por inexistir razão que justifique divergir da conclusão alcançada pelo Banco Central do Brasil, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, com o propósito de ver mantida a decisão recorrida. É o VOTO. Brasília, 9 de novembro de 2005 - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LAS AMÉRICAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA

Inteiro teor

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254ª Sessão Recurso 6161  Processo BCB 0301207212      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: LAS AMÉRICAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Falsa declaração de informações prestada em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 6954/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face da empresa recorrida (expediente Decec/GTCUR/Coaut-03/0395, de 07.07.2003), por falsas declarações prestadas em contratos de câmbio de importação, no valor total de US$ 359.575,00, posto que não houve a comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias, no prazo regulamentar. O fato em tela constituiria infringência ao parágrafo 3º do artigo 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.62, com pena prevista no mesmo diploma legal, com redação dada pelo artigo 72 da Lei nº 9.069, de 29.06.95. 2. Apreciada a defesa oferecida pela parte interessada – que, dentre outras considerações, informa os números das DI’s que corresponderiam aos contratos de câmbio supostamente pendentes – e consultados os registros existentes no Sisbacen, que se prestaram a confirmar a veracidade de tal assertiva, concluiu a autoridade supervisora pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício a este tribunal administrativo. 3. A propósito do feito manifestou-se o ilustre representante da PFN, Doutor Glênio Saddad Guedes, nos seguintes termos: “Nada que divergir do entendimento autárquico. Com efeito, em sua defesa administrativa, bem demonstrou a parte interessada não ter havido a infração supra-referida, a afastar, pois, qualquer possibilidade de punição, como devidamente reconhecido pela autoridade decidente. Sobremais, não paira, sobre a interessada, nenhuma outra ocorrência de processo administrativo, ressaltar-se, pois, sua primariedade.”. É o relatório. São Paulo (SP), 05 de abril de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Pedro Wilson Carrano Albuquerque-Conselheiro Revisor.

V O T O As informações oferecidas pela indiciada a respeito das Declarações de Importação correspondentes aos contratos de câmbio pendentes de vinculação, por ocasião da instauração do feito, foram confirmadas pela autoridade supervisora e, por conseqüência, não subsiste a irregularidade objeto do presente feito.

2. Assim, por inexistir razão que justifique divergir da conclusão alcançada pelo Banco Central do Brasil, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, com o propósito de ver mantida a decisão recorrida. É o VOTO. Brasília, 9 de novembro de 2005 - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LAS AMÉRICAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 09 de novembro de 2005

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

EDMUNDO DE PAULO Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 08.12.2005 - Seção 1 - Pags. 16 a 18.

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