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CRSFN · 30/05/2000

Julgado — Acórdão nº 2850/2000

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento em ações – Rentabilidade nominal mensal assemelhada à de fundo de renda fixa – Carteira mista – Instrução CVM 215/94, art. 49 – Peculiaridades do caso – Recurso provido. ACÓRDÃO/CRSFN 2850/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após negativa, com voto dissonante do Conselheiro Waldemir Messias de Araújo, da argüição de nulidade do processo por ausência de motivação, encartada no endosso à linha de razões tecida na fase inicial do processo - dar provimento aos recursos interpostos, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a SANTA FÉ PORTFÓLIOS LTDA. e FERNANDO LUIZ CARDOSO BUENO pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.883,30 (dois mil e oitocentos e oitenta e três reais e trinta centavos). Malgrado a natureza da estratégia de gerenciamento de riscos do consórcio não ter restado claramente estampada, inclinou-se o CRSFN pelo acatamento da tese consoante a qual, sob o prisma regulamentar, a carteira estava composta de papéis genuínos em proporção apta a demonstrar inocorrência de desnaturamento do "portfolio" com características de renda predeterminada e intuito de obtenção de indevidas vantagens institucionais, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo ao votar pela confirmação do sancionamento dado pela autoridade supervisora. Na ocasião, em que o Conselheiro Raymundo Magliano Filho apresentou declaração de voto, o recorrente pessoa física deduziu sustentação oral em seu nome e no da empresa apelante, de que é diretor presidente. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sér

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após negativa, com voto dissonante do Conselheiro Waldemir Messias de Araújo, da argüição de nulidade do processo por ausência de motivação, encartada no endosso à linha de razões tecida na fase inicial do processo - dar provimento aos recursos interpostos, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a SANTA FÉ PORTFÓLIOS LTDA. e FERNANDO LUIZ CARDOSO BUENO pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.883,30 (dois mil e oitocentos e oitenta e três reais e trinta centavos). Malgrado a natureza da estratégia de gerenciamento de riscos do consórcio não ter restado claramente estampada, inclinou-se o CRSFN pelo acatamento da tese consoante a qual, sob o prisma regulamentar, a carteira estava composta de papéis genuínos em proporção apta a demonstrar inocorrência de desnaturamento do "portfolio" com características de renda predeterminada e intuito de obtenção de indevidas vantagens institucionais, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo ao votar pela confirmação do sancionamento dado pela autoridade supervisora. Na ocasião, em que o Conselheiro Raymundo Magliano Filho apresentou declaração de voto, o recorrente pessoa física deduziu sustentação oral em seu nome e no da empresa apelante, de que é diretor presidente

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187ª Sessão em 30 de maio de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2850/00

Recurso 2858  Processo origem CVM 97/3926   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: SANTA FÉ PORTFÓLIOS LTDA. FERNANDO LUIZ CARDOSO BUENO     RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento em ações – Rentabilidade nominal mensal assemelhada à de fundo de renda fixa – Carteira mista – Instrução CVM 215/94, art. 49 – Peculiaridades do caso – Recurso provido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2850/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após negativa, com voto dissonante do Conselheiro Waldemir Messias de Araújo, da argüição de nulidade do processo por ausência de motivação, encartada no endosso à linha de razões tecida na fase inicial do processo - dar provimento aos recursos interpostos, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a SANTA FÉ PORTFÓLIOS LTDA. e FERNANDO LUIZ CARDOSO BUENO pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.883,30 (dois mil e oitocentos e oitenta e três reais e trinta centavos). Malgrado a natureza da estratégia de gerenciamento de riscos do consórcio não ter restado claramente estampada, inclinou-se o CRSFN pelo acatamento da tese consoante a qual, sob o prisma regulamentar, a carteira estava composta de papéis genuínos em proporção apta a demonstrar inocorrência de desnaturamento do "portfolio" com características de renda predeterminada e intuito de obtenção de indevidas vantagens institucionais, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo ao votar pela confirmação do sancionamento dado pela autoridade supervisora. Na ocasião, em que o Conselheiro Raymundo Magliano Filho apresentou declaração de voto, o recorrente pessoa física deduziu sustentação oral em seu nome e no da empresa apelante, de que é diretor presidente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

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