CRSFN · 25/11/1999
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2716/1999
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, convolando em advertência a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MASSARU SAITO multa pecuniária no valor correspondente a 3.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. No particular, configurada a infração e espancado o rigor excessivo da penalidade cominada pela primeira instância, impõe-se rememorar o critério assente no CRSFN segundo o qual a empresa submetida a processo de falência – ainda que a responsabilidade do síndico da massa se circunscreva basicamente à arrecadação e liquidação dos bens da falida – deve continuar a remeter à CVM dados em atendimento a instruções expedidas pela autoridade supervisora, máxime porque o oportuno cumprimento do normativo propicia armazenagem de informações relevantes para o mercado de valores mobiliários
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179ª Sessão em 25 de novembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2716/99
Recurso 2810 Processo origem CVM 97/3001 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MASSARU SAITO RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de remessa, à CVM, de dados acerca da companhia – Falência – Infração caracterizada – Apelo provido parcialmente. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I ACÓRDÃO/CRSFN 2716/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, convolando em advertência a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MASSARU SAITO multa pecuniária no valor correspondente a 3.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. No particular, configurada a infração e espancado o rigor excessivo da penalidade cominada pela primeira instância, impõe-se rememorar o critério assente no CRSFN segundo o qual a empresa submetida a processo de falência – ainda que a responsabilidade do síndico da massa se circunscreva basicamente à arrecadação e liquidação dos bens da falida – deve continuar a remeter à CVM dados em atendimento a instruções expedidas pela autoridade supervisora, máxime porque o oportuno cumprimento do normativo propicia armazenagem de informações relevantes para o mercado de valores mobiliários.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de novembro de 1999
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