CRSFN · 24/06/2013
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11121/2013
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de Polibrasil Resinas S/A (“Polibrasil”), posteriormente incorporada pela Quattor Petroquímica S/A ("Quattor"), em decorrência de suposta irregularidade relativa ao não pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei n.º 10.755, de 3.11.2003, relativas às Declarações de Importação (DIs) 05/0843230-2, 05/0843231-0, 05/0843232-9 e 05/0855022-4, conforme tabela abaixo: DI data de vencimento data da multa (fl. 6) data da retificação da DI 05/0843230-2 08/2005 28.2.2006 17.7.2006 05/0843231-0 08/2005 28.2.2006 26.4.2006 05/0843232-9 08/2005 28.2.2006 2.8.2006 05/0855022-4 08/2005 28.2.2006 21.8.2006 Constatada a irregularidade, foi intimada a importadora para apresentar defesa, trazendo esta, em 19.06.2009, os seus argumentos. Em apertada síntese, alegou ter procedido ao pagamento das DIs 05/0843230-2, 05/0843231-0 e 05/0843232-9 por meio do contrato de câmbio 0001-5885-06/036398 e da DI 05/0855022-4 por meio do contrato de câmbio 0001-5885-06/037255. Entretanto, como as datas dos Registros de Operações Financeiras (“ROFs”) constantes nos documentos estariam incorretas, impossibilitando o procedimento de praxe para pagamento como previsto na legislação vigente, protocolizou junto à Secretaria da Receita Federal (“SRF”) pedido de correção. Dessa forma, as datas dos pagamentos acabaram sendo vinculadas fora do prazo estipulado na legislação vigente, pois apesar de a empresa ter solicitado a alteração das DIs junto à SRF, foi prejudicada quanto à prorrogação do prazo em razão da inércia da própria Receita. Com efeito, de acordo com a defesa, a regularização pela SRF somente teria ocorrido cerca de 1 (um) ano após a data do protocolo do requerimento, sendo as DIs posteriormente vinculadas aos ROFs e obtidas as Licenças de Importação (“Lis”). Assim, entende indevida a multa por atribuir à defendente responsabilidade por algo que somente poderia ser providenciado pela SRF Decisão do Banco Central do Brasil O Banco Central do Brasil, em 26.04.2010, proferiu a decisão Decap/GTSPA-2010/147, concluindo pela aplicação da penalidade pecuniária no valor de R$64.280,06 (sessenta e quatro mil, duzentos e oitenta reais e seis centavos), conforme memória de cálculo à fl. 94, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo legal, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação Ptax800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento das importações em questão, com fulcro no artigo 1º da Lei n.º 10.755/03. Para o BACEN, o inciso II do artigo 1º da Lei n.º 10.755/03 prevê que o importador fica sujeito ao pagamento de multa no caso de não efetuar o pagamento de importação no prazo de até cento e oitenta dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na Declaração de Importação ou no Registro de Operações Financeiras, quando financiadas. Assim, o fato típico da infração não se resumiria ao não pagamento de importação, sendo que a irregularidade também pode ficar caracterizada com o pagamento fora do prazo acima mencionado. Ademais, teria sido constatado que as DIs questionadas teriam tido suas respectivas formas de pagamento alteradas de “em até 360 dias” para “acima de 360 dias” após o prazo legal. Continuando, a decisão ressaltou que a alegação da defesa de que a demora na retificação das informações ocorreu por inércia da SRF não teria sido comprovada nos autos. Com base nos fundamentos supramencionados foi penalizado o acusado. Intimado da decisão em 04.05.2010, apresentou recurso, tempestivamente, protocolizado em 18.05.2010. Recursos e Parecer da PGFN Em sede de recurso voluntário, o recorrente reproduziu os argumentos apresentados em sua defesa. Ressaltou, ainda, ter providenciado o protocolo dos pedidos de retificação de DI junto à Receita Federal em 19.01.2006, portanto dentro do prazo de 180 dias após os seus respectivos vencimentos. Para comprovar tal fato, juntou extrato de andamento dos processos administrativos n. 10711.000390/2006-59, n. 10711.000391/2006-01 e n. 10711.000392/2006-48. Diante da necessidade de retificação para regularizar a situação das DI's junto à Receita Federal, as datas dos pagamentos teriam sido vinculadas fora do prazo estabelecido pela legislação vigente. Ressaltou, porém, que tal fato decorreu por culpa exclusiva da Receita Federal, não podendo lhe ser atribuída responsabilidade por algo que não deu causa. Apontou, ainda, em seu recurso, os contratos de câmbio que foram fechados exclusivamente para regular as operações em questão, ressaltando que, embora o DECAP mencione que o fato típico da infração não se resumiria ao não pagamento da importação , já que a irregularidade fundada no inciso II do art.1 da Lei n.º 10.755/2003 também poderia restar caracterizada em razão de pagamento fora do prazo, haveria decisão deste Conselho no sentido de descaracterizar a irregularidade nesses casos. Fazendo referência ao Recurso 11.075-MI, julgado na 301a sessão, ressaltou que as DI's questionadas tiveram suas formas de pagamento alteradas no SISBACEN de "em até 360 dias" para "acima de 360 dias", razão pela qual, com base no entendimento do CRSFN exarado naquele Recurso, estaria comprovado o pagamento dentro do prazo. Distribuído o recurso a este Conselho, foi encaminhado à PGFN que, em 17.05.2013, exarou seu Parecer. Para a PGFN, a descaracterização da sanção somente seria possível se a retificação fosse realizada antes do termo final do prazo legal de 180 dias. Assim, a atenção deveria estar voltada para o momento no qual a iniciativa da parte para regularizar a pendência de pagamento de importação foi adotada: se antes do termo final do prazo, descaracterizada estaria a infração, caso contrário, não haveria como descaracterizá-la. Para o caso concreto, diante dos novos documentos cola
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355ª Sessão Recurso 12961-MI Processo BCB 0901441611 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: POLIBRASIL RESINAS S.A. (INCORPORADA POR QUATTOR PETROQUÍMICA S.A.) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Descaracterização parcial da irregularidades (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Incidência de pena de multa pecuniária - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 11121/13:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de Polibrasil Resinas S/A (“Polibrasil”), posteriormente incorporada pela Quattor Petroquímica S/A ("Quattor"), em decorrência de suposta irregularidade relativa ao não pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei n.º 10.755, de 3.11.2003, relativas às Declarações de Importação (DIs) 05/0843230-2, 05/0843231-0, 05/0843232-9 e 05/0855022-4, conforme tabela abaixo: DI data de vencimento data da multa (fl. 6) data da retificação da DI 05/0843230-2 08/2005 28.2.2006 17.7.2006 05/0843231-0 08/2005 28.2.2006 26.4.2006 05/0843232-9 08/2005 28.2.2006 2.8.2006 05/0855022-4 08/2005 28.2.2006 21.8.2006
Constatada a irregularidade, foi intimada a importadora para apresentar defesa, trazendo esta, em 19.06.2009, os seus argumentos.
Em apertada síntese, alegou ter procedido ao pagamento das DIs 05/0843230-2, 05/0843231-0 e 05/0843232-9 por meio do contrato de câmbio 0001-5885-06/036398 e da DI 05/0855022-4 por meio do contrato de câmbio 0001-5885-06/037255. Entretanto, como as datas dos Registros de Operações Financeiras (“ROFs”) constantes nos documentos estariam incorretas, impossibilitando o procedimento de praxe para pagamento como previsto na legislação vigente, protocolizou junto à Secretaria da Receita Federal (“SRF”) pedido de correção.
Dessa forma, as datas dos pagamentos acabaram sendo vinculadas fora do prazo estipulado na legislação vigente, pois apesar de a empresa ter solicitado a alteração das DIs junto à SRF, foi prejudicada quanto à prorrogação do prazo em razão da inércia da própria Receita. Com efeito, de acordo com a defesa, a regularização pela SRF somente teria ocorrido cerca de 1 (um) ano após a data do protocolo do requerimento, sendo as DIs posteriormente vinculadas aos ROFs e obtidas as Licenças de Importação (“Lis”).
Assim, entende indevida a multa por atribuir à defendente responsabilidade por algo que somente poderia ser providenciado pela SRF
Decisão do Banco Central do Brasil
O Banco Central do Brasil, em 26.04.2010, proferiu a decisão Decap/GTSPA-2010/147, concluindo pela aplicação da penalidade pecuniária no valor de R$64.280,06 (sessenta e quatro mil, duzentos e oitenta reais e seis centavos), conforme memória de cálculo à fl. 94, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo legal, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação Ptax800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento das importações em questão, com fulcro no artigo 1º da Lei n.º 10.755/03.
Para o BACEN, o inciso II do artigo 1º da Lei n.º 10.755/03 prevê que o importador fica sujeito ao pagamento de multa no caso de não efetuar o pagamento de importação no prazo de até cento e oitenta dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na Declaração de Importação ou no Registro de Operações Financeiras, quando financiadas. Assim, o fato típico da infração não se resumiria ao não pagamento de importação, sendo que a irregularidade também pode ficar caracterizada com o pagamento fora do prazo acima mencionado.
Ademais, teria sido constatado que as DIs questionadas teriam tido suas respectivas formas de pagamento alteradas de “em até 360 dias” para “acima de 360 dias” após o prazo legal. Continuando, a decisão ressaltou que a alegação da defesa de que a demora na retificação das informações ocorreu por inércia da SRF não teria sido comprovada nos autos.
Com base nos fundamentos supramencionados foi penalizado o acusado. Intimado da decisão em 04.05.2010, apresentou recurso, tempestivamente, protocolizado em 18.05.2010.
Recursos e Parecer da PGFN
Em sede de recurso voluntário, o recorrente reproduziu os argumentos apresentados em sua defesa. Ressaltou, ainda, ter providenciado o protocolo dos pedidos de retificação de DI junto à Receita Federal em 19.01.2006, portanto dentro do prazo de 180 dias após os seus respectivos vencimentos. Para comprovar tal fato, juntou extrato de andamento dos processos administrativos n. 10711.000390/2006-59, n. 10711.000391/2006-01 e n. 10711.000392/2006-48.
Diante da necessidade de retificação para regularizar a situação das DI's junto à Receita Federal, as datas dos pagamentos teriam sido vinculadas fora do prazo estabelecido pela legislação vigente. Ressaltou, porém, que tal fato decorreu por culpa exclusiva da Receita Federal, não podendo lhe ser atribuída responsabilidade por algo que não deu causa.
Apontou, ainda, em seu recurso, os contratos de câmbio que foram fechados exclusivamente para regular as operações em questão, ressaltando que, embora o DECAP mencione que o fato típico da infração não se resumiria ao não pagamento da importação , já que a irregularidade fundada no inciso II do art.1 da Lei n.º 10.755/2003 também poderia restar caracterizada em razão de pagamento fora do prazo, haveria decisão deste Conselho no sentido de descaracterizar a irregularidade nesses casos.
Fazendo referência ao Recurso 11.075-MI, julgado na 301a sessão, ressaltou que as DI's questionadas tiveram suas formas de pagamento alteradas no SISBACEN de "em até 360 dias" para "acima de 360 dias", razão pela qual, com base no entendimento do CRSFN exarado naquele Recurso, estaria comprovado o pagamento dentro do prazo.
Distribuído o recurso a este Conselho, foi encaminhado à PGFN que, em 17.05.2013, exarou seu Parecer.
Para a PGFN, a descaracterização da sanção somente seria possível se a retificação fosse realizada antes do termo final do prazo legal de 180 dias. Assim, a atenção deveria estar voltada para o momento no qual a iniciativa da parte para regularizar a pendência de pagamento de importação foi adotada: se antes do termo final do prazo, descaracterizada estaria a infração, caso contrário, não haveria como descaracterizá-la.
Para o caso concreto, diante dos novos documentos colacionados aos autos em âmbito recursal, teriam sido comprovados os argumentos de protocolo de pedido de retificação antes de findo o prazo de 180 dias quanto às DI's 05/0843230-2, 05/0843231-0 e 05/0843232-9. Porém, não foi produzida qualquer prova válida e admissível quanto à data do protocolo do pedido de retificação da DI 05/0855022-4, motivo pelo qual, quanto a essa DI permaneceria a irregularidade.
Com essas conclusões, o Parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso voluntário para afastar a multa estabelecida pelo não pagamento das DI's 05/0843230-2, 05/0843231-0 e 05/0843232-9, devendo ser mantida a penalidade quanto à DI 05/0855022-4.
É o Relatório.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2013. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso voluntário apresentado por Polibrasil Resinas S/A em decorrência de processo administrativo originado pelo Banco Central que resultou em aplicação de multa no valor de R$ 64.280,06, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo legal, com base no art. 1 da Lei n. 10.755/03.
O que se questiona em sede recursal é o equívoco do Banco Central decorrente do suposto fato de que a Recorrente teria providenciado o protocolo dos pedidos de retificação de DI junto à Receita Federal em 19.01.2006, portanto dentro do prazo de 180 dias após os seus respectivos vencimentos. Para comprovar tal fato, juntou extrato de andamento dos processos administrativos n. 10711.000390/2006-59, n. 10711.000391/2006-01 e n. 10711.000392/2006-48.
Alega que as datas dos pagamentos teriam sido vinculadas fora do prazo estabelecido pela legislação vigente em razão da necessidade de retificação das DI's junto à Receita Federal, que demorou a providenciá-las. Portanto, como tal fato decorreu de culpa exclusiva da Receita Federal, não poderia lhe ser atribuída responsabilidade por algo a que não deu causa.
Parece ter razão, em parte, a Recorrente. Com efeito, as quatro DI's questionadas tinham como data de vencimento agosto de 2005, tendo sido aplicada multa em 28 de fevereiro de 2006. Entretanto, como pode ser observado dos novos documentos juntados em sede recursal, para três DI's restou devidamente comprovado pedido de retificação protocolado antes do término do prazo de 180 dias do vencimento. Nesse sentido, os protocolos dos respectivos pedidos são datados de 19 de janeiro de 2006, portanto, antes de esgotado o prazo.
Assim, restaram devidamente comprovados os argumentos de protocolo de pedido de retificação antes de findo o prazo de 180 dias quanto às DI's 05/0843230-2, 05/0843231-0 e 05/0843232-9. Porém, não foi produzida qualquer prova válida e admissível quanto à data do protocolo do pedido de retificação da DI 05/0855022-4.
Registro que meros argumentos não são aceitos como fatos modificativos de modo a descaracterizar as falhas apuradas pelo Banco Central. Portanto, para a DI 05/0855022-4 deve permanecer o entendimento de origem no sentido de que a sua retificação foi feita após extrapolado o prazo legal, motivo pelo qual deve ser mantida, nesse particular, a multa aplicada.
Diante do exposto, conheço do recurso voluntário e dou-lhe provimento parcial para que sejam excluídas as multas referentes às DI's 05/0843230-2, 05/0843231-0 e 05/0843232-9, devendo ser mantida, porém, a penalidade quanto à DI 05/0855022-4, no valor de R$ 35.829,47.
É o Voto.
Brasília, 30 de julho de 2013. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a POLIBRASIL RESINAS S.A. (INCORPORADA POR QUATTOR PETROQUÍMICA S.A.) pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 35.829,47 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte nove reais e quarenta e sete centavos) o valor total arbitrado na origem (R$ 64.280,06 - sessenta e quatro mil, duzentos e oitenta reais e seis centavos), feita, ainda, a seguinte anotação: declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelo Conselheiro José Alexandre Buaiz Neto.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Marcos Martins Davidovich, Marília Terezinha de Castro Valente, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de julho de 2013.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
MARCOS MARTINS DAVIDOVICH Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 29.08.2013 - Seção 1 - pág. 16.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 06.06.2014.
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