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CRSFN · 26/09/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3757/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte – Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KOFFOBY INTERNATIONAL LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça vestibular, reduzindo-se o valor (US$ 43,124.45 – quarenta e três mil, cento e vinte e quatro dólares dos Estados Unidos e quarenta e cinco centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 3,903.78 (três mil, novecentos e três dólares dos Estados Unidos e setenta e oito centavos), tendo em vista que houve regularização após instauração do processo em causa, a qual não se constitui em fator extintivo de punibilidade, mas propicia abrandamento da sanção

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217ª Sessão em 26 de setembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3757/02

Recurso 3454  Processo BCB 9600586297   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: KOFFOBY INTERNATIONAL LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte – Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.   

 ACÓRDÃO/CRSFN 3757/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KOFFOBY INTERNATIONAL LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça vestibular, reduzindo-se o valor (US$ 43,124.45 – quarenta e três mil, cento e vinte e quatro dólares dos Estados Unidos e quarenta e cinco centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 3,903.78 (três mil, novecentos e três dólares dos Estados Unidos e setenta e oito centavos), tendo em vista que houve regularização após instauração do processo em causa, a qual não se constitui em fator extintivo de punibilidade, mas propicia abrandamento da sanção.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de setembro de 2002 - Publicado no DOU de 29.10.2002 - Seção 1 pags. 16 a 20.

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