CRSFN · 29/10/1998
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2525/1998
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso interposto, convolando em advertência a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 500 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs aplicada pelo Órgão de primeiro grau a AUDILEX AUDITORES ASSOCIADOS S/C. Devidamente caracterizada nos autos a falta de remessa em tempo hábil de informações exigidas por norma regulamentar, há de se apenar a indiciada, tendo em vista que a autoridade fiscalizadora assinara prazo adicional, também descumprido, mas adequando-se a dosimetria da penalidade, para harmonizar o desfecho do caso com o de outros da espécie já julgados pelo CRSFN
Inteiro teor
1.757 caracteres transcritos do PDF oficial
166ª Sessão em 29 de outubro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2525/98
Recurso 2538 Processo origem CVM 96/2076
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: AUDILEX AUDITORES ASSOCIADOS S/C. RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Mercado de Valores Mobiliários – Auditor independente – Falta de tempestiva remessa, à CVM, de informações anuais sobre empresas auditadas pela recorrente – Caracterização da irregularidade – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso ACÓRDÃO/CRSFN 2525/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso interposto, convolando em advertência a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 500 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs aplicada pelo Órgão de primeiro grau a AUDILEX AUDITORES ASSOCIADOS S/C. Devidamente caracterizada nos autos a falta de remessa em tempo hábil de informações exigidas por norma regulamentar, há de se apenar a indiciada, tendo em vista que a autoridade fiscalizadora assinara prazo adicional, também descumprido, mas adequando-se a dosimetria da penalidade, para harmonizar o desfecho do caso com o de outros da espécie já julgados pelo CRSFN.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 1998
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.