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CRSFN · 25/06/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2421/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Captação de Recursos financeiros de associados e subseqüente aplicação em nome da sociedade, em fundo de investimento e caderneta de poupança de instituição financeira pública federal - Irregularidade caracterizada – Responsabilização da pessoa jurídica. PENALIDADE: Advertência

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento parcial ao Recurso interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL VALE DO TIBAGI LTDA., convertendo em advertência a pena de multa pecuniária no valor de R$ 790,04 (setecentos e noventa reais e quatro centavos) aplicada à referida sociedade pelo Órgão de primeiro grau, ao argumento de que não houve real prejuízo ou diminuição dos ativos da Cooperativa pela prática das operações concebidas para beneficiar os associados, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que achou por bem se posicionar pelo arquivamento; b) por unanimidade, b.1) prover os demais apelos voluntários, arquivando o processo em relação aos apelantes HENDERSON JOSÉ FIGUEIRA, JESULMINO VARESCHI, MARCO ANTÔNIO SILVEIRA CASTANHEIRA, JOÃO MARIA DE MORAES, JOSÉ PEREIRA DA SILVA, ANTONIO MORAES DE ALENCAR, DEJAIR BIM e WALDOMIRO SAMPAIO, também apenados pela instituição recorrida, cada qual com a multa pecuniária no valor de R$ 790,04 (setecentos e noventa reais e quatro centavos), por ter restado indemonstrada nos autos responsabilidade individual, fator indispensável, na medida em que entendimento consagrado no CRSFN repudia a tese da responsabilidade coletiva; b.2) improver o Recurso de ofício, de igual sorte arquivando o processo concernentemente aos recorridos, ENOS DIAS DE GODOY, JOSÉ VALTER FASSULA e RUDOLF ERWIN HULSMEYER, pois que, suplentes dos Conselheiros fiscais, não tiveram participação efetiva no episódio em questão

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162ª Sessão em 25 de junho de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2421/98

Recurso 2458 Processo origem BCB 9600583686

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL VALE DO TIBAGI LTDA.   HENDERSON JOSÉ FIGUEIRA   JESULMINO VARESCHI   MARCO ANTÔNIO SILVEIRA CASTANHEIRA   JOÃO MARIA DE MORAES   JOSÉ PEREIRA DA SILVA   ANTONIO MORAES DE ALENCAR   DEJAIR BIM   WALDOMIRO SAMPAIO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: ENOS DIAS DE GODOY   JOSÉ VALTER FASSULA   RUDOLF ERWIN HULSMEYER      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Captação de Recursos financeiros de associados e subseqüente aplicação em nome da sociedade, em fundo de investimento e caderneta de poupança de instituição financeira pública federal - Irregularidade caracterizada – Responsabilização da pessoa jurídica.      PENALIDADE: Advertência.    BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2421/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento parcial ao Recurso interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL VALE DO TIBAGI LTDA., convertendo em advertência a pena de multa pecuniária no valor de R$ 790,04 (setecentos e noventa reais e quatro centavos) aplicada à referida sociedade pelo Órgão de primeiro grau, ao argumento de que não houve real prejuízo ou diminuição dos ativos da Cooperativa pela prática das operações concebidas para beneficiar os associados, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que achou por bem se posicionar pelo arquivamento; b) por unanimidade, b.1) prover os demais apelos voluntários, arquivando o processo em relação aos apelantes HENDERSON JOSÉ FIGUEIRA, JESULMINO VARESCHI, MARCO ANTÔNIO SILVEIRA CASTANHEIRA, JOÃO MARIA DE MORAES, JOSÉ PEREIRA DA SILVA, ANTONIO MORAES DE ALENCAR, DEJAIR BIM e WALDOMIRO SAMPAIO, também apenados pela instituição recorrida, cada qual com a multa pecuniária no valor de R$ 790,04 (setecentos e noventa reais e quatro centavos), por ter restado indemonstrada nos autos responsabilidade individual, fator indispensável, na medida em que entendimento consagrado no CRSFN repudia a tese da responsabilidade coletiva; b.2) improver o Recurso de ofício, de igual sorte arquivando o processo concernentemente aos recorridos, ENOS DIAS DE GODOY, JOSÉ VALTER FASSULA e RUDOLF ERWIN HULSMEYER, pois que, suplentes dos Conselheiros fiscais, não tiveram participação efetiva no episódio em questão.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presente o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1998

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