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CRSFN · 10/12/1997

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2235/1997

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Títulos de renda fixa - Operações de compra e concomitante venda (“day-trade”) - Negociação com preço unitário dos papéis fora dos parâmetros normais do mercado - Realização de lucros sem causa por parte de empresa que não possuía recursos em conta para operar nos níveis verificados - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Inabilitação temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 4º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, confirmada a pena aplicada ao apelante, JAYME GHITNICK, de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência em instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, cujo prazo de 10 (dez) anos, definido pelo Órgão de primeiro grau, fica reduzido para 5 (cinco) anos, em atenção ao princípio da proporcionalidade, uma vez que as infrações descritas na peça vestibular, embora tenham provocado substanciais prejuízos a investidores no mercado, não são de molde a embasar o impedimento no lapso pretendido pela instância recorrida e pelo qual votou o Conselheiro Dr. João Osamir Cunha

Inteiro teor

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ACÓRDÃO/CRSFN 2235/97 Recurso 2330 Processo origem BCB 9200095641

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: JAYME GHITNICK     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Títulos de renda fixa - Operações de compra e concomitante venda (“day-trade”) - Negociação com preço unitário dos papéis fora dos parâmetros normais do mercado - Realização de lucros sem causa por parte de empresa que não possuía recursos em conta para operar nos níveis verificados - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Inabilitação temporária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 4º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2235/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, confirmada a pena aplicada ao apelante, JAYME GHITNICK, de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência em instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, cujo prazo de 10 (dez) anos, definido pelo Órgão de primeiro grau, fica reduzido para 5 (cinco) anos, em atenção ao princípio da proporcionalidade, uma vez que as infrações descritas na peça vestibular, embora tenham provocado substanciais prejuízos a investidores no mercado, não são de molde a embasar o impedimento no lapso pretendido pela instância recorrida e pelo qual votou o Conselheiro Dr. João Osamir Cunha.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 10 de dezembro de 1997

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