CRSFN · 26/09/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3754/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMPANHIA COMERCIAL COTIA OMB (atual COMPANHIA COMERCIAL OMB) pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça inicial, esclarecido que figuram ora como remetente, ora como destinatário final dos recursos financeiros subsidiárias da apelante no exterior. Consigna-se redução do valor (US$ 7,500,000.00 – sete milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 645,677.35 (seiscentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e setenta e sete dólares dos Estados Unidos e trinta e cinco centavos), uma vez que, como reconhecido pela própria autoridade supervisora, remanescera montante irregular menor do que o apontado de início nos autos e sobre o qual agora se efetiva incidência do percentual de 5% (cinco por cento)
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217ª Sessão em 26 de setembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3754/02
Recurso 3424 Processo BCB 9700775154
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: COMPANHIA COMERCIAL COTIA OMB (atual COMPANHIA COMERCIAL OMB) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsa declaração em contrato – Ingresso de recursos pelo Mercado de Taxas Livres (MTL) e simultânea saída pelo Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – Desvio de finalidade – Ganhos indevidos – Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º. ACÓRDÃO/CRSFN 3754/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMPANHIA COMERCIAL COTIA OMB (atual COMPANHIA COMERCIAL OMB) pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça inicial, esclarecido que figuram ora como remetente, ora como destinatário final dos recursos financeiros subsidiárias da apelante no exterior. Consigna-se redução do valor (US$ 7,500,000.00 – sete milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 645,677.35 (seiscentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e setenta e sete dólares dos Estados Unidos e trinta e cinco centavos), uma vez que, como reconhecido pela própria autoridade supervisora, remanescera montante irregular menor do que o apontado de início nos autos e sobre o qual agora se efetiva incidência do percentual de 5% (cinco por cento).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de setembro de 2002 - Publicado no DOU de 29.10.2002 - Seção 1 pags. 16 a 20.
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