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CRSFN · 29/04/1999

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2594/1999

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Depósito em cheque de funcionário da indiciada em conta corrente de empresa do ramo de calçados – Falta de caracterização do ilícito – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2594/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VISÃO & MERCADO E ANÁLISE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., considerando que não restou demonstrado nos autos que os significativos recursos transitados pela conta corrente do empregado da indiciada vincular-se-iam a contratações cambiais. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 29 de abril de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VISÃO & MERCADO E ANÁLISE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., considerando que não restou demonstrado nos autos que os significativos recursos transitados pela conta corrente do empregado da indiciada vincular-se-iam a contratações cambiais

Inteiro teor

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172ª Sessão em 29 de abril de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2594/99

Recurso 2598  Processo origem BCB 9600612470   

  RECURSO DE OFÍCIO   

 RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: VISÃO & MERCADO E ANÁLISE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Depósito em cheque de funcionário da indiciada em conta corrente de empresa do ramo de calçados – Falta de caracterização do ilícito – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2594/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VISÃO & MERCADO E ANÁLISE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., considerando que não restou demonstrado nos autos que os significativos recursos transitados pela conta corrente do empregado da indiciada vincular-se-iam a contratações cambiais.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de abril de 1999

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