CRSFN · 28/06/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5176/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CASART MÓVEIS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 179,386.10 (cento e setenta e nove mil, trezentos e oitenta e seis dólares dos Estados Unidos e dez centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade inscrita na peça vestibular. Reafirme-se o critério vigente neste Conselho para casos da espécie, que, de resto, vai ao encontro de posicionamento exarado pela Justiça Federal na instância revisora, segundo o qual é presumida a evasão de divisas quando, fechados contratos de câmbio, emitidas Guias de Importação (GI) e remetidas as mercadorias para o exterior, não se comprova adoção de procedimentos visando a resguardar o crédito em caso de inadimplência. O advogado Dr. José Ferreira Martins defendeu oralmente os interesses da apelante
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238ª Sessão em 28 de junho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5176/04
Recurso 5358 Processo BCB 0301187411
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: CASART MÓVEIS LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada -Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 5176/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CASART MÓVEIS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 179,386.10 (cento e setenta e nove mil, trezentos e oitenta e seis dólares dos Estados Unidos e dez centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade inscrita na peça vestibular. Reafirme-se o critério vigente neste Conselho para casos da espécie, que, de resto, vai ao encontro de posicionamento exarado pela Justiça Federal na instância revisora, segundo o qual é presumida a evasão de divisas quando, fechados contratos de câmbio, emitidas Guias de Importação (GI) e remetidas as mercadorias para o exterior, não se comprova adoção de procedimentos visando a resguardar o crédito em caso de inadimplência. O advogado Dr. José Ferreira Martins defendeu oralmente os interesses da apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Augusto de Castro, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (Porto Alegre), 28 de junho de 2004. Ata publicada no DOU de 14.09.2004. Seção 1 - pgs. 9 e 10.
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