JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 26/11/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3850/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3850/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MINERAÇÃO ESPÍRITO SANTO LTDA., verificando-se, mediante análise de informações atualizadas extraídas do Sistema de informações do Banco Central do Brasil – Sisbacen, que a intimada ingressara com as divisas correspondentes por instituição autorizada a operar na modalidade, conforme contratos devidamente aplicados aos despachos relacionados na peça vestibular. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (SP), 26 de novembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MINERAÇÃO ESPÍRITO SANTO LTDA., verificando-se, mediante análise de informações atualizadas extraídas do Sistema de informações do Banco Central do Brasil – Sisbacen, que a intimada ingressara com as divisas correspondentes por instituição autorizada a operar na modalidade, conforme contratos devidamente aplicados aos despachos relacionados na peça vestibular

Inteiro teor

1.664 caracteres transcritos do PDF oficial

219ª Sessão em 26 de novembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3850/02

Recurso 3905  Processo BCB 0001003596   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: MINERAÇÃO ESPÍRITO SANTO LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3850/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MINERAÇÃO ESPÍRITO SANTO LTDA., verificando-se, mediante análise de informações atualizadas extraídas do Sistema de informações do Banco Central do Brasil – Sisbacen, que a intimada ingressara com as divisas correspondentes por instituição autorizada a operar na modalidade, conforme contratos devidamente aplicados aos despachos relacionados na peça vestibular.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 26 de novembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa