CRSFN · 19/04/2017
Julgado — Acórdão nº 245/2017
10372.000202/2016-52
Inteiro teor
35.588 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 14/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
*RETIFICAÇÃO
401ª Sessão
Recurso 14082
Processo 10372.000202/2016-52
Processo na primeira instância BACEN 1201547928
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ANTÔNIO LUIZ LANG JÚNIOR
ANTÔNIO LUIZ MACHADO LANG
MASSA FALIDA DA CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: BLÁIR COSTA D AVILA
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io de recursos – Má Gestão na Administração da
ACÓRDÃO CRSFN 245/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos voluntários e:
1. com relação à recorrente CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
(atualmente, Massa Falida), pelo cometimento da infração de utilizar recursos financeiros
pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na
regulamentação de consórcios, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor
de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
2. com relação ao recorrente ANTÔNIO LUIZ LANG JÚNIOR, pelo cometimento da infração de
utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das
previstas na regulamentação de consórcios, negar-lhe provimento, mantendo as penas de
inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil e de multa no valor de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); e
3. com relação ao recorrente ANTÔNIO LUIZ MACHADO LANG, pelo cometimento da infração
de utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa
das previstas na regulamentação de consórcios, negar-lhe provimento, mantendo as
penas de inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção
na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil e de multa no valor de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira, que registrou
não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 19 de abril de 2017.
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a decisão proferida pelo BCB em 26 de setembro de 2014,
que condenou os Srs. Antônio Luiz Lang Júnior, Antônio Luiz Machado Lang e a sociedade Consavel
Administradora de Consórcios Ltda – Em Liquidação Extrajudicial - hoje em processo de falência -
(“Recorrentes Voluntários”) à inabilitação para o exercício de cargos de administração ou gerência em
instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, no caso das pessoas físicas, e à pena de multa.
II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo
1. O processo administrativo sancionador, proposto em 09/03/2012 por meio do expediente
Parecer Desuc/GTSP1/Cosup01-2012/1 – PT 1201547928 (fls. 1 a 4), foi instaurado pelo Banco Central do
Brasil em desfavor da Consavel Administradora de Consórcios Ltda. – hoje em processo de falência - e
seus ex-administradores, Srs. Antônio Luiz Lang Júnior (CPF 041.032.728-05) e Antônio Luiz Machado
Lang (CPF 002.422.688-20), em face da irregularidade a seguir indicada.
III. Descrição das Ocorrências
1. Irregularidade “a”:
a) utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das
previstas na regulamentação de consórcios.
No período de janeiro de 2009 a junho de 2011, a Consavel Administradora de Consórcios
Ltda. – em Liquidação Extrajudicial (Consavel) utilizou recursos financeiros pertencentes aos grupos de
consórcio por ela administrados em finalidade diversa das previstas na regulamentação vigente.
A prática foi verificada por meio da comparação semestral entre o valor contábil representativo
das disponibilidades dos grupos de consórcio e o correspondente montante depositado em contas correntes
dedicadas à movimentação de recursos dos grupos, sob titularidade da Consavel, conforme "Tabela 1
Diferenças Apuradas" (às fls. 567, verso), abaixo transcrita:
Valor contábil das Valor verificado em extratos
Data disponibilidades dos bancários das contas dos Diferença - R$
grupos - R$ grupos - R$
30.6.2009 226.588,50 3.501,21 223.087,29
31.12.2009 239.044,86 34.609,68 204.435,18
30.6.2010 393.109,48 68.347,13 324.762,35
31.12.2010 612.165,80 80.873,56 531.292,24
30.6.2011 553.809,56 41.789,25 512.020,31
Foram também observadas movimentações irregulares de recursos pertencentes aos grupos de
consórcios, direcionados para outras empresas, conforme "Quadro 1 - Movimentação Financeira", (às
fls. 567, verso), abaixo transcrita:
Origem (Grupos N° do
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 245 (0018066) SEI 10372.000202/2016-52 / pg. 1
Data Or - ig C e o m n s (G av ru e p l) os c N he ° q d u o e Destino Valor - R$
317 10.000,00
16.1.20093 B 3 r 9 a 6 d e c s /c c o 4 1 - 1 a 0 g - . 6 318 Sa L n a t b a n C d o e m r - é a rc g i . o 3 d 1 5 e 9 , V c e /c íc 1 ul 3 o - s 0 0 L 7 td 5 a 2 . 2- 10.000,00
320 120.000,00
3 B 3 r 9 a 6 d e c s /c c o 4 1 - 1 a 0 g - . 6 328 Auto Miets Locadora de Veículos 7.026,12
22.1.2009 Ltda. Bradesco - ag. 3396, c/c
3 B 3 r 9 a 6 d e c s /c c o 4 6 - 0 a 1 g - . 9 608 94073-9 1.943,05
A Consavel, ainda, por meio de declaração assinada pelos sócios, em 11/05/2010, apontou a
utilização da conta corrente 94073-9, na agência 3396 do Banco Bradesco S.A., em nome de Auto Miets
Locadora de Veículos Ltda. (Auto Miets), CNPJ 03.698.541/0001-23, para a movimentação dos recursos dos
grupos de consórcio. Tal procedimento é irregular, pois expõe os valores administrados ao risco de serem
declarados como de propriedade de outrem.
IV. Defesa
1. Regularmente intimados, os acusados apresentaram defesa conjunta em 24 de julho de 2012
(fls. 78 a 127).
1.1. Os acusados alegaram em sua defesa, em síntese que:
- não existe, dentro da capitulação indicada na proposta à decisão de instauração do processo
administrativo, indicaçã objetiva da tipificação nem individuação da pena;
- a irregularidade imputada ao indiciado é “utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de
consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação de consórcios”, e para qualificar a finalidade
diversa, seu caráter delituoso e sua autoria, o acusador toma como fato o que consta no procedimento de
instauração;
- tem-se um desvio de finalidade, averiguado por fórmula genérica modulada no Manual de
Supervisão do Banco Central do Brasil, que constitui na comparação entre valor contábil das disponibilidades e
montante depositado em contas correntes utilizadas para movimentação de recursos dos grupos;
- não sendo resultado da verificação de “fatos da vida”, não reflete a verdade material do caso
concreto, dificultando até mesmo o contraditório por parte dos acusados;
- essas fórmulas genéricas criam outras responsabilidades aos indiciados, pois ao determinar uma
exigência de patrimônio líquido ajustado, deles exigem aportes de valores que migrarão automaticamente para a
propriedade dos grupos de consórcios, caracterizando verdadeiras multas pecuniárias. Tudo isso feito sem
considerar toda a vida pregressa dos grupos de consórcio, que eram geridos, originalmente, pela Uniauto
Administradora de Consórcios Ltda. (Uniauto) e pelo Consórcio Nacional Liderauto Ltda. (Liderauto);
- do imediatamente acima exposto resultou um Termo de Comparecimento, celebrado em
12.8.2010, nele sendo intimados a Consavel e o sócio-administrador Antônio Luiz Lang Júnior. Esse documento
traz uma “pena pecuniária”, traduzida na exigência de aumento de capital, sob pena de ser decretada
sumariamente sua liquidação extrajudicial. Essa obrigação da migração do patrimônio de seus sócios-
administradores (inclusive dos não citados) para o patrimônio dos grupos de consórcio (sob a figura de aumento
de capital) implicaria em uma confusão de patrimônios o que é, inclusive, abominado pelo sistema de consórcios;
- ao utilizar fórmulas gerais para estabelecer a irregularidade, o acusador não só desprezou a
verdade material como a omitiu da bula acusatória, ensejando a não observação de normas- princípios e regras
que regulam o processo administrativo;
- a supressão de fatos, os vícios de intimação e a antecipação da condenação são motivos para
tornar nulo o presente processo administrativo;
- a Uniauto e o Liderauto tiveram suas liquidações extrajudiciais decretadas pelo Banco Central
do Brasil e isso possibilitou que, após processo de escolha realizado pelos consorciados, os seus grupos de
consórcio fossem assumidos por uma “nova administradora”, a Consavel que ficou responsável pelo saneamento
e reorganização dos “fundos comuns” lesados;
- diante do requerimento e decretação da autofalência da Uniauto e do Liderauto, os seus
credores passaram a promover execução contra a Consavel, alegando sucessão daquelas massas falidas para
efeitos da legislação trabalhista. A Justiça do Trabalho, por sua vez, ignorando as normas que dão regulação
especial ao sistema de consórcios e que pregam o princípio da separação de patrimônios, determinou, por meio
do sistema Bacenjud, a penhora dos ativos dos grupos de consórcio reorganizados, o que constitui verdadeira
infração à ordem econômica e à economia popular;
- as massas falidas da Uniauto e do Liderauto entraram com ação ordinária contra a Consavel
pedindo que esta fosse obrigada a arcar com o passivo de ambas junto aos grupos de consorciados ou que fosse
declarada a ilicitude da transferência gratuita de ativos da Uniauto e do Liderauto para a Consavel;
- dessa forma, Uniauto e Liderauto, seus administradores falidos e seus credores trabalhistas
subtraíam ilicitamente as sobras dos fundos comuns dos grupos consorciados e, mais do que isso, ainda
gravavam o patrimônio da Consavel e de seus sócios/administradores como responsáveis pelo pagamento de
seus direitos trabalhistas;
- o Banco Central do Brasil foi litisdenunciado pela Consavel no início das ações, mas se
esgueirou de intervir no imbróglio, eximindo-se de dar guarda ao sistema de consórcios, o que lhe é atribuído por
legislação infra constitucional;
- os desvios agora reclamados são os mesmos que resultaram na instauração do processo
administrativo 0701380512, que se encontra pendente de julgamento pelo Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (CRSFN);
- todos os desequilíbrios e desfalques apontados têm origem e continuidade nas ilicitudes
patrocinadas no âmbito das manipulações levadas a efeito nas massas falidas da Uniauto e do Liderauto;
- a Constituição Federal dá grande importância aos consórcios, e a União, utilizando sua
competência privativa, legisla sobre o assunto sempre visando à proteção dos fundos comuns, no sentido de
fomentar a poupança coletiva. Assim, os consórcios são produtos do social-econômico-normado, vez que são
frutos de organização coletiva com finalidade econômica e regidos por normas legais específicas, em que não se
confundem os bens, direitos e “fundos comuns” dos grupos de consórcio com os da administradora (seja a antiga
destituída ou a nova reorganizadora). A administradora que infringir tais normas (tomando para si o próprio dos
fundos comuns) será inabilitada por força da própria lei. À coletividade lesada, por outro lado, a lei garante
diversos meios corretivos. No caso em tela, o meio corretivo escolhido foi a reorganização;
- ainda que reconhecido o sistema de consórcios e sua importância, o Banco Central do Brasil
não tem atuado em sua defesa, o que enseja, no direito do trabalho, a contumaz confusão entre o instituto da
reorganização e gestão de grupos de consórcio com a sucessão trabalhista. Aqui, mesmo punidos os
administradores infratores, esses conseguem contaminar a idoneidade e a economia da Consavel e de seus sócios
administradores, até auxiliados pelo Banco Central do Brasil;
- mesmo diante de toda sistemática de defesa dos consumidores e poupadores que a legislação
federal criou, a Consavel, na figura de administradora de consórcios, não tem legitimidade para ajuizar ações
coletivas que tenham como objeto o sistema de consórcios. Por isso, seu patrimônio definha enquanto seus
apelos recursais se esgotam. Tudo isso diante de um Banco Central, que conhece, mas ignora o fato, e seu
BacenJud, que promove substanciosas apropriações em nome dos reclamantes. Não bastasse isso, este ainda
imputa à Consavel e aos seus sócios/administradores os males dos consórcios por ela havidos para reorganizar e
administrar, ou seja, ao invés de ajuizar ações coletivas visando à proteção do sistema de consórcios, preferiu
instaurar e condenar a Consavel no processo administrativo 0701380512;
- sobra agora ao Banco Central do Brasil solicitar à Presidência da República, ou mediante
representação ao Procurador-Geral da República, afastar a lesão ao sistema de consórcios;
- é requerido, por tudo que foi exposto, a nulidade da bula acusatória, do Termo de
Comparecimento e do processo administrativo 1201547928, e ainda, que seja acolhido o pedido de revisão do
processo administrativo 0701380512.
1.2. Em abril de 2013, a Consavel e seus ex-administradores foram comunicados sobre a
juntada, aos autos, de extratos bancários e de demonstrativos contábeis atualizados dos grupos de consórcio,
relativos a 30.6.2009, 31.12.2009, 30.6.2010, 31.12.2010 e 30.6.2011 (fls. 142- 168). Assim, a Consavel
complementou sua defesa, em 14.5.2013 (fl. 180), alegando que, por se encontrar em liquidação
extrajudicial, a imposição de multa resultaria em deperecimento patrimonial da massa liquidanda, e, portanto,
acarretaria prejuízo aos credores.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 245 (0018066) SEI 10372.000202/2016-52 / pg. 2
1.3. Os Srs. Antônio Luiz Lang Júnior e Antônio Luiz Machado Lang complementaram suas
defesas em 8.5.2013 (fls. 178/179) e em 25.7.2013 (fls. 183-191), alegando, em síntese, que:
- os documentos acostados às folhas 132-172 ensejam a realização de perícia própria. São
referentes a informações contábeis e financeiras incompletas, em que se ignora uma série de dados encaminhados
ao Banco Central do Brasil, constituindo uma versão inexplicavelmente reduzida daqueles que foram entregues à
Fiscalização. Se considerada a versão enviada, esse processo administrativo não prosperaria;
- os pontos mais relevantes ignorados são: i) a questão dos bloqueios judiciais realizados nas
contas da Administradora (que em junho de 2011 somavam R$ 459.468,49), o que contribuiu para os saldos
contábeis e financeiros serem tão díspares; e ii) a desconsideração de algumas contas bancárias da
Administradora, especialmente a do Banco Bradesco, de titularidade da Auto Miets, utilizada para manter saldo
em conta sem correr risco de sofrer os corriqueiros bloqueios judiciais;
- se consideradas as informações acima mencionadas, chegar-se-ia a resultados totalmente
distintos. Como mero exemplo, a diferença entre os valores das contas bancárias e da contabilidade cairia de R$
230.026,79 para R$ 486,75;
- dessa forma, as diferenças apontadas são plenamente justificadas pelos inúmeros bloqueios
judiciais e outras contabilizações feitas em estrita observância das regras e imposições do Banco Central do
Brasil.
2. As alegações de defesa apresentadas pelos acusados foram minuciosamente analisadas e
rebatidas através do Parecer 120/2014–DECAP/GTSPA/COPAD-02, de 29/05/14 (fls. 567 a 571),
especificamente a partir do item “4” (fls. 569) até o final do item "21" (fls. 571). Tal Parecer concluiu pela
caracterização da irregularidade apontada.
V. Decisão de 1ª Instância
1. Por meio da Decisão 322/2014-DIORF, exarada em 26/09/14 (fls. 574 a 578), o Banco
Central entendeu como caracterizadas as irregularidades apontadas e identificados os responsáveis, razão pela
qual decidiu aplicar, com fulcro no artigo 42 da lei nº 11.795, de 2008:
a) cumulativamente, aos Srs. Antônio Luiz Lang Júnior e Antônio Luiz Machado Lang as
penas de:
- INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, individualmente, pelo prazo de 5 (cinco anos); e
- MULTA de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), individualemente.
b) a pena de MULTA de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) à Consavel
Administradora de Consórcios Ltda. – em Liquidação Extrajudicial.
(Obs. Constou do item "26" da decisão que: “Esclareça-se à Consavel Administradora de
consórcios Ltda. – em Liquidação Extrajudicial que, tendo em vista o regime especial em que se encontra essa
empresa, a cobrança da multa, na forma da legislação vigente, ficará suspensa enquanto perdurar o regime.”.)
VI. Recursos
1. Devidamente intimados da decisão, apresentaram recurso voluntário o Sr. Antônio Luiz
Lang Júnior (fls. 591 a 798), o Sr. Antônio Luiz Machado Lang (fls. 799 a 1007) e a Massa Falida da
Consavel Administradora de Consórcios Ltda. (fls. 1016 a 1028).
1.1. Os recorrentes alegam em seus recursos, em síntese, que:
a) Os Srs. Antônio Luiz Lang Júnior (fls. 591 a 798) e Antônio Luiz Machado Lang (fls.
799 a 1007), com argumentos comuns:
- a Consavel, que atuava há mais de 40 anos no segmento de consórcios, participou de leilões de
taxas promovidos pelo Banco Central e assumiu em 2003 parte das carteiras das administradoras de consórcios
UNIAUTO, LIBERAUTO e SBC, sociedades em processos de falência decorrentes de liquidações
extrajudiciais; as massas falidas destas empresas sofreram vários processos trabalhistas cujas sentenças passaram
a ser executas contra a Consavel, por sucessão empresarial; a Consavel não havia sido parte originária no polo
passivo destas ações, não tendo oportunidade de se defender; na fase executória, a Justiça do trabalho passou a
efetuar penhoras via Bacenjud, inclusive dos valores dos grupos de consórcio, transferindo tais valores das contas
vinculadas da Consavel; inclusive, as ações trabalhistas seriam fraudulentas; tendo isto em vista, a Consavel,
visando preservar o patrimônio dos grupos de consórcios, passou a fazer uso de contas de terceiros para evitar
os bloqueios; consigna que estas transferências eram de conhecimento do BC e das auditorias independentes e
que nunca fizeram uso dos valores para fins outros que não aqueles de interesse dos grupos por ela
administrados;
- afirmam que os valores dos grupos jamais foram utilizados em finalidade diversa das previstas
da regulamentação; o que ocorreu foi o quanto relatado acima;
- indicam que as diferenças verificadas entre o valor contábil das disponibilidades dos grupos e as
contas correntes destes mesmo grupos decorrem em sua grande maioria (80% dos casos) aos bloqueios antes
referidos (tudo com conhecimento do BC); os 20% restantes seriam decorrentes de pendências normais de
conciliação contábil (tarifas bancárias, despesas processuais, etc...);
- que as movimentações para contas de terceiros visava a proteção dos recursos dos grupos;
apresenta fluxo dos depósitos e saques para comprovar isto;
- justificam a não apresentação de documentos pelo fato de estar a Consavel em liquidação o que
dificultou tal diligência;
- registram que não lançaram os bloqueios na contabilidade dos grupos pois inexistem contas
contábeis para este fim no segmento;
- alegam que diversos documentos apresentados no curso do procedimento administrativo foram
ignorados; e
- requerem o arquivamento do procedimento administrativo, por não ter havido dolo ou prejuízo
aos grupos de consorciados.
b) a Massa Falida da Consavel Administradora de Consórcios Ltda. (fls. 1016 a 1028):
- apresenta impugnação quanto à capitulação legal da sanção adotada na decisão recorrida, pois
esta não agasalharia a verdade material que poderia dar azo à aplicada sanção;
- faz referências aos bloqueios judiciais citados acima pelos outros recorrentes, indicando, da
mesma forma, os efeitos que estes acarretaram nas contas dos grupos;
- alega que a condenação a multa, face a estar em liquidação extrajudicial e processo falimentar,
não poderia ser aplicada; e
- requer a desconstituição da intimação levada a efeito nos autos e a declaração de inexigibilidade
da multa aplicada, face o teor da Lei 6.024/74 e da Lei 11.101/05.
VII. Remessa ao CRSFN
O processo foi encaminhado a este Conselho em 17 de novembro de 2014, tendo sido recebido
e autuado em 03 de dezembro de de 2014. Nesta mesma data foi encaminhado à Procuradoria da Fazenda
Nacional / Coordenação –Geral de assuntos Financeiros – CAF. Em 29 de fevereiro de 2016 a PGFN
devolveu os autos à Secretaria do CRSFN, face à edição do Decreto nº 8.652, de 28 de fevereiro de 2016, que
instituiu o atual Regimento interno do CRSFN. Finalmente, em 29 de março de 2016, vieram os autos a este
Relator, para julgamento.
É o relatório.
Bláir Costa D'Avila – Conselheiro Relator.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 245 (0018066) SEI 10372.000202/2016-52 / pg. 3
VOTO DO RELATOR
I. Questões Preliminares
1. Apesar de não suscitada no recurso a questão prescricional, cabe aqui sua análise.
É afastada a prescrição, ordinária ou intercorrente, pela sequência de atos administrativos do
presente processo, abaixo indicada:
a) período de ocorrência das práticas irregulares: Janeiro/2004 a junho de 2011;
b) proposta de instauração de processo administrativo: Parecer Desuc/GTSP1/Cosup01-
2012/1, de 09 de março de 2012 (fls. 1 a 5);
c) as intimações para a apresentação de defesas foram elaboradas em 02 de maio de 2012
(fls. 43 a 51), tendo sido recebidas pelos indiciados em 09 de maio de 2012, pessoalmente;
d) em 26 de setembro de 2014 foi exarada a Decisão 322/2014-DIORF;
e) em 01 de outubro de 201 4 foram expedidas as intimações quanto à decisão do processo,
tendo sido os acusados pessoas físicas intimados em 06 de outubro de 2014 (fls. 586 e 587), e a
sociedade em 21 de outubro de 2014 (fls. 590);
f) em 03 de dezembro de 2014 o processo foi recebido e autuado neste CRSFN e, no mesmo
dia, remetido à PGFN;
g) em 29 de fevereiro de 2016 o processo foi devolvido a este CRSFN; e
h) em 03 de maio de 2016 os autos foram recebidos por este Relator para julgamento.
II. Mérito
1. As alegações dos recorrentes Antônio Luiz Lang Júnior e Antônio Luiz Machado Lang,
assim como os da própria administradora, que possuem como núcleo o fato de terem sido alvo de inúmeras
execuções trabalhistas oriundas das administradoras de consórcios UNIAUTO, LIBERAUTO e SBC -
sociedades em processos de falência decorrentes de liquidações extrajudiciais -, o que atingiu os recursos dos
grupos por ela administrados, apesar de elucidarem as circunstâncias que envolveram a administradora, não
afastam as suas responsabilidades pela prática de irregularidades na gestão da sociedade e dos grupos de
consórcio por ela administrados.
Cabe destacar aqui que o Banco Central oportunizou aos recorrentes, no curso do procedimento
administrativo, a comprovação precisa da situação dos números da administradora, o que evidentemente buscava
elucidar com clareza o que ocorreu no âmbito da administração da Administradora e dos grupos vinculados a ela.
Neste sentido, a pedido do Banco Central, a Consavel, em 9.12.2013 (fls. 197–233), e os ex-administradores,
em 16.12.2013 (fls. 234–253), apresentaram alguns extratos bancários e uma listagem, elaborada pelos ex-
administradores (fls. 219–226, 243–250 e 257–264), indicando valor bloqueado, data, conta bancária, banco,
número do ofício, e, em alguns casos, o número do processo, a vara e o autor. Esses dados foram utilizados nos
quadros transcritos acima, no relatório deste acórdão (fls. 567, verso), o que reforçou a comprovação das
irregularidades, face à existência de diferenças significativas nas contas dos grupos.
Apesar de comungar da posição contrária às penhoras dos recursos de grupos de consórcios,
para pagamento de liquidações em ações trabalhistas de responsabilidade das administradoras de consórcio - o
que evidentemente acarreta graves problemas às condições econômicas destes grupos -, o fato é que os
administradores deveriam ter adotado os procedimentos jurídicos adequados, visando proteger os interesses dos
consorciados e da própria sociedade, e os técnico-contábeis, objetivando preservar hígida a escrita contábil dos
grupos. O que restou demonstrado nos autos, na verdade, é que os administradores adotaram práticas
completamente irregulares e temerárias, afastadas da boa técnica de gestão de uma sociedade administradora de
recursos de terceiros. Ora, transferir dinheiro para contas de terceiros, como forma de "esconder" os recursos
dos grupos das penhoras é inadmissível no âmbito do mercado financeiro. Não ter adotado rígido controle
administrativo-contábil dos valores administrados pela sociedade, em meio a situação operacional que vivia, é
omissão incompatível com a responsabilidade inerente à atividade exercida. Em tal circunstância, o que caberia
aos administradores seria a adoção de procedimentos legais judiciais e controles efetivos sobre os recursos
daqueles que confiaram na gestão da sociedade. Ao contrário, o que se constata é a prática de gestão temerária
da empresa e dos valores a ela confiados.
A decisão ora recorrida é conclusiva quanto ao o que se julga neste procedimento:
" 9. Quanto ao mérito, é importante esclarecer, inicialmente, que a comparação semestral
entre o valor contábil representativo das disponibilidades dos grupos de consórcio e o
correspondente montante depositado em contas correntes dedicadas à movimentação de
recursos dos grupos, sob titularidade da Consavel, apresentada na Tabela 1, não reflete as
informações contidas nos extratos bancários e nos demonstrativos contábeis dos grupos de
consórcio, relativos às datas-bases de 30.6.2009, 31.12.2009, 30.6.2010, 31.12.2010 e
30.6.2011, os quais foram juntados por esta Autarquia após as intimações iniciais, com
ciência dos indiciados em abril de 2013. A Tabela 2 apresenta corretamente os valores em
questão:
Tabela 2 – Diferenças Apuradas Atualizadas
R$
Valor contábil Valor verificado em extratos bancários
Data d d d (A a i o s s s p ) o g n ru ib p il o id s a ¹/ des Fl. d C a o s n c ta ontas dos grupos S da a t ld a o -b as n e a Fl. T (B o ) tal D (A if - e B re ) nça
8.240-6 zero 144
4.110-6 (1.147,20) 145
30.6.2009 226.588,50 143 (2.825,44) 229.413,94
4.601-9 (42,40) 146
8.239-2 (1.635,84) 147
4.110-6 1.407,71 150
31.12.2009 239.044,86 149 4.601-9 536,15 151 1.993,86 237.051,00
8.239-2 50,00 152
8.238-4 (20,00) 154
30.6.2010 393.109,48 157 4.110-6 390,32 155 609,43 392.500,05
4.601-9 239,11 156
160
31.12.2010 612.165,80 159 4.601-9 1.207,29 1.207,29 610.958,51
161
1 8 4.104821- 77,64 164
30.6.2011 553.809,56 163 1 6 4.104822- 33.866,57 165 33.900,21 519.909,35
8.238-4 (19,00) 166
4.110-6 (26,00) 167
4.601-9 1,00 168
¹/ Somatório dos valores das contas “Disponibilidades” e “Aplicações Interfinanceiras de
Liquidez”
10. Verifica-se, na Tabela 2, a existência de diferenças entre os valores contábeis das
disponibilidades dos grupos e os valores constantes nos extratos bancários das contas dos
grupos nas datas de 30.6.2009, 31.12.2009, 30.6.2010, 31.12.2010 e 30.6.2011. Além disso,
podem ser observadas, conforme apresentado no Quadro 1 e confirmado pela própria
defesa, movimentações irregulares de recursos pertencentes aos grupos de consórcio (fl.
24), por meio da transferência de R$140.000,00 para a conta corrente da Lab Comércio de
Veículos Ltda. (Lab Comércio) (fls. 15–17) e de R$8.969,17 para a conta corrente da
Auto Miets (fls. 18/19), sem a identificação da finalidade dos pagamentos.
11. A diferença apontada na Tabela 2 começa em R$229.413,94, em 30.6.2009, e chega a
R$519.909,35, em 30.6.2011, valor significativo e que mais que dobrou nesse período, o
que prova a utilização de recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em
finalidade diversa das previstas na regulamentação. Tal conclusão é reforçada pelo fato de
o art. 11 do regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 1997, prever a necessidade de
identificação da finalidade do pagamento para utilização dos recursos do grupo, bem como
dos rendimentos provenientes de suas aplicações, o que não ocorreu, por exemplo, quando
dos valores transferidos para a Lab Comércio e para a Auto Miets. Dessa forma, não foi
pela mera utilização de fórmula genérica modulada no Manual de Supervisão do Banco
Central do Brasil que se constatou o desvio de finalidade da utilização dos recursos,
tampouco foi desprezada a verdade material dos fatos, como sugere a defesa.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 245 (0018066) SEI 10372.000202/2016-52 / pg. 4
12. As defesas detalham o procedimento adotado pela Consavel para assumir a
administração dos grupos de consórcio da Uniauto e do Liderauto e todo o assédio
praticado por esses e pelos seus credores, que teria acarretado na subtração de valores
dos fundos comuns dos grupos de consórcio. Também indicam a regulamentação por
normas específicas do sistema de consórcios, fruto da sua importância na viabilização da
poupança coletiva. Tudo isso para alegar que teriam ocorrido desfalques contra os fundos
comuns, indo de encontro ao ponto primordial da legislação específica: a autonomia entre o
patrimônio dos fundos comuns dos grupos de consórcio e o da administradora.
13. A situação descrita teria ensejado bloqueios judiciais e a utilização, pela Consavel, de
contas bancárias de outra titularidade, como, por exemplo, a da Auto Miets, no Banco
Bradesco, para proteger o patrimônio dos grupos de consórcio. Alegam, ainda, que as
diferenças entre os valores das contas bancárias e os valores da contabilidade têm origem,
praticamente na sua totalidade, nesses bloqueios judiciais – discriminados pelos indiciados
em listagem de elaboração própria (fls. 219–226, 243–250 e 257–264) – e nos valores
transferidos para contas bancárias de outra titularidade.
14. Com relação aos bloqueios judiciais, observe-se, a princípio, que os valores sujeitos à
custódia judicial deveriam também estar contabilizados, ou seja, não deveriam impactar o
cálculo da diferença apresentado na Tabela 2.
15. Ademais, comparando aquela listagem e os comprovantes de bloqueio apresentados
pelos indiciados (fls. 266–551) notam-se algumas inconsistências (fls. 552–558).
Destacam-se os valores constantes da listagem e que não apresentam correspondentes
documentos relacionados ao bloqueio judicial (entre outros: seq. 1: R$37.851,78, fl. 257;
seq. 8: R$19.752,39, fl. 257; seq. 94: R$2.716,01, fl. 259), bloqueios que são apresentados
repetidamente em mais de uma data (seqs. 20 e 24: R$3.873,79, fl. 257; seqs. 308 e 311:
R$431,19, fls. 264/530) e um bloqueio judicial na conta da Brisa Locadora Ltda. (seq. 227:
R$24.643,75, fls. 262/457). Assim, ao final da comparação, a diferença entre os valores
trazidos na listagem e os valores identificados nos extratos bancários como bloqueio judicial
foi de R$105.322,22 (R$459.468,69 – R$354.146,47) (fl. 558).
16. Mais ainda, os valores dos bloqueios informados em planilhas de conciliação elaboradas
pelos ex-administradores (fls. 237–241) não coincidem, nas datas-base 30.6.2009,
31.12.2009 e 30.6.2010, com os saldos acumulados apresentados na listagem acima
mencionada. Essas diferenças podem ser observadas na Tabela 3:
Tabela 3 – Diferenças entre os Valores dos Bloqueios Apresentados pelos
Indiciados - R$
Listagem
Valor na Última
Data-base Planilha de Fl. data Fl.
Conciliação disponível Valor
no mês da
data-base
30.6.2009 165.631,56 237 29.6.2009 238.863,13 258
31.12.2009 141.683,02 238 18.12.2009 290.601,17 260
30.6.2010 264.017,17 239 30.6.2010 382.111,76 262
31.12.2010 449.131,97 240 16.12.2010 449.131,97 264
30.6.2011 459.468,69 241 25.4.2011 459.468,69 264
17. Somem-se a isso diversos outros ajustes, sem nenhuma explicação ou documento
comprobatório, feitos nas contas bancárias e no saldo contábil das conciliações elaboradas
pelos defendentes, como “rendimentos lançados sem banco”, “despesas jurídicas” e
“tarifas bancárias” (fls. 237–241). Até mesmo valores na conta corrente de outra
empresa, a Auto Miets, foram utilizados nas planilhas de conciliação (valor total de
R$187.888,83, fls. 238–241).
18. Quanto à transferência de valores para outros titulares, cabe anotar que os bloqueios
judiciais porventura existentes não justificam ou legitimam a conduta dos defendentes,
porquanto, diante da eventual situação de risco evocada, incumbiria aos indiciados buscar a
preservação dos seus interesses e dos consorciados, utilizando-se do remédio jurídico
apropriado, no âmbito do poder judiciário.
19. Portanto, não há como justificar as diferenças entre o valor contábil representativo das
disponibilidades dos grupos de consórcio e o correspondente montante depositado em
contas correntes, ficando assim caracterizada a irregularidade apontada, de natureza
grave, uma vez que causou danos à higidez da instituição supervisionada.
20. No tocante à responsabilidade dos ex-administradores, de acordo com o contido no art.
8º do Contrato Social da Consavel (fl. 60), não havia repartição de competências entre os
ex-administradores, que, portanto, são responsáveis por todos os atos sociais. Sendo assim,
os Srs. Antônio Luiz Lang Júnior e Antônio Luiz Machado Lang respondem pela
irregularidade a partir de 6.2.2009, data da vigência da Lei nº 11.795, de 2008.
21. Por seu turno, a responsabilização da Consavel decorre do fato de que a pessoa
jurídica age por intermédio de seus representantes legais e os atos destes, no âmbito das
suas funções, correspondem a atos praticados pela própria pessoa jurídica, que se obriga e
responde pela condução das operações por eles realizadas."
III. Conclusão
Diante do acima e de tudo o mais que consta dos autos, adotando como fundamentos desta
decisão, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei nº 9.784/99, o teor da Decisão 322/2015-DIORF, de 26/09/14 (fls.
574 a 578), conheço dos recursos voluntários votando, no mérito, no sentido de negar-lhes provimento.
É o voto.
Bláir Costa D'Avila – Conselheiro Relator.
*Nova versão do Acórdão Inteiro Teor criada em substituição ao documento 16314, com ajuste na formatação
das tabelas para permitir a adequada geração de arquivos pdf.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 10/08/2017, às 11:22, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Bláir Costa D'Avila, Conselheiro
Relator, em 10/08/2017, às 19:44, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000202/2016-52 SEI nº 0013973
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 245 (0018066) SEI 10372.000202/2016-52 / pg. 5
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