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CRSFN · 19/04/2017

Julgado — Acórdão nº 245/2017

10372.000202/2016-52

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35.588 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 14/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

*RETIFICAÇÃO

401ª Sessão

Recurso 14082

Processo 10372.000202/2016-52

Processo na primeira instância BACEN 1201547928

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ANTÔNIO LUIZ LANG JÚNIOR

ANTÔNIO LUIZ MACHADO LANG

MASSA FALIDA DA CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: BLÁIR COSTA D AVILA

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io de recursos – Má Gestão na Administração da

ACÓRDÃO CRSFN 245/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos voluntários e:

1. com relação à recorrente CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.

(atualmente, Massa Falida), pelo cometimento da infração de utilizar recursos financeiros

pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na

regulamentação de consórcios, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor

de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

2. com relação ao recorrente ANTÔNIO LUIZ LANG JÚNIOR, pelo cometimento da infração de

utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das

previstas na regulamentação de consórcios, negar-lhe provimento, mantendo as penas de

inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil e de multa no valor de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); e

3. com relação ao recorrente ANTÔNIO LUIZ MACHADO LANG, pelo cometimento da infração

de utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa

das previstas na regulamentação de consórcios, negar-lhe provimento, mantendo as

penas de inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção

na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil e de multa no valor de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira, que registrou

não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 19 de abril de 2017.

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a decisão proferida pelo BCB em 26 de setembro de 2014,

que condenou os Srs. Antônio Luiz Lang Júnior, Antônio Luiz Machado Lang e a sociedade Consavel

Administradora de Consórcios Ltda – Em Liquidação Extrajudicial - hoje em processo de falência -

(“Recorrentes Voluntários”) à inabilitação para o exercício de cargos de administração ou gerência em

instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, no caso das pessoas físicas, e à pena de multa.

II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo

1. O processo administrativo sancionador, proposto em 09/03/2012 por meio do expediente

Parecer Desuc/GTSP1/Cosup01-2012/1 – PT 1201547928 (fls. 1 a 4), foi instaurado pelo Banco Central do

Brasil em desfavor da Consavel Administradora de Consórcios Ltda. – hoje em processo de falência - e

seus ex-administradores, Srs. Antônio Luiz Lang Júnior (CPF 041.032.728-05) e Antônio Luiz Machado

Lang (CPF 002.422.688-20), em face da irregularidade a seguir indicada.

III. Descrição das Ocorrências

1. Irregularidade “a”:

a) utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das

previstas na regulamentação de consórcios.

No período de janeiro de 2009 a junho de 2011, a Consavel Administradora de Consórcios

Ltda. – em Liquidação Extrajudicial (Consavel) utilizou recursos financeiros pertencentes aos grupos de

consórcio por ela administrados em finalidade diversa das previstas na regulamentação vigente.

A prática foi verificada por meio da comparação semestral entre o valor contábil representativo

das disponibilidades dos grupos de consórcio e o correspondente montante depositado em contas correntes

dedicadas à movimentação de recursos dos grupos, sob titularidade da Consavel, conforme "Tabela 1

Diferenças Apuradas" (às fls. 567, verso), abaixo transcrita:

Valor contábil das Valor verificado em extratos

Data disponibilidades dos bancários das contas dos Diferença - R$

grupos - R$ grupos - R$

30.6.2009 226.588,50 3.501,21 223.087,29

31.12.2009 239.044,86 34.609,68 204.435,18

30.6.2010 393.109,48 68.347,13 324.762,35

31.12.2010 612.165,80 80.873,56 531.292,24

30.6.2011 553.809,56 41.789,25 512.020,31

Foram também observadas movimentações irregulares de recursos pertencentes aos grupos de

consórcios, direcionados para outras empresas, conforme "Quadro 1 - Movimentação Financeira", (às

fls. 567, verso), abaixo transcrita:

Origem (Grupos N° do

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 245 (0018066) SEI 10372.000202/2016-52 / pg. 1

Data Or - ig C e o m n s (G av ru e p l) os c N he ° q d u o e Destino Valor - R$

317 10.000,00

16.1.20093 B 3 r 9 a 6 d e c s /c c o 4 1 - 1 a 0 g - . 6 318 Sa L n a t b a n C d o e m r - é a rc g i . o 3 d 1 5 e 9 , V c e /c íc 1 ul 3 o - s 0 0 L 7 td 5 a 2 . 2- 10.000,00

320 120.000,00

3 B 3 r 9 a 6 d e c s /c c o 4 1 - 1 a 0 g - . 6 328 Auto Miets Locadora de Veículos 7.026,12

22.1.2009 Ltda. Bradesco - ag. 3396, c/c

3 B 3 r 9 a 6 d e c s /c c o 4 6 - 0 a 1 g - . 9 608 94073-9 1.943,05

A Consavel, ainda, por meio de declaração assinada pelos sócios, em 11/05/2010, apontou a

utilização da conta corrente 94073-9, na agência 3396 do Banco Bradesco S.A., em nome de Auto Miets

Locadora de Veículos Ltda. (Auto Miets), CNPJ 03.698.541/0001-23, para a movimentação dos recursos dos

grupos de consórcio. Tal procedimento é irregular, pois expõe os valores administrados ao risco de serem

declarados como de propriedade de outrem.

IV. Defesa

1. Regularmente intimados, os acusados apresentaram defesa conjunta em 24 de julho de 2012

(fls. 78 a 127).

1.1. Os acusados alegaram em sua defesa, em síntese que:

- não existe, dentro da capitulação indicada na proposta à decisão de instauração do processo

administrativo, indicaçã objetiva da tipificação nem individuação da pena;

- a irregularidade imputada ao indiciado é “utilizar recursos financeiros pertencentes aos grupos de

consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação de consórcios”, e para qualificar a finalidade

diversa, seu caráter delituoso e sua autoria, o acusador toma como fato o que consta no procedimento de

instauração;

- tem-se um desvio de finalidade, averiguado por fórmula genérica modulada no Manual de

Supervisão do Banco Central do Brasil, que constitui na comparação entre valor contábil das disponibilidades e

montante depositado em contas correntes utilizadas para movimentação de recursos dos grupos;

- não sendo resultado da verificação de “fatos da vida”, não reflete a verdade material do caso

concreto, dificultando até mesmo o contraditório por parte dos acusados;

- essas fórmulas genéricas criam outras responsabilidades aos indiciados, pois ao determinar uma

exigência de patrimônio líquido ajustado, deles exigem aportes de valores que migrarão automaticamente para a

propriedade dos grupos de consórcios, caracterizando verdadeiras multas pecuniárias. Tudo isso feito sem

considerar toda a vida pregressa dos grupos de consórcio, que eram geridos, originalmente, pela Uniauto

Administradora de Consórcios Ltda. (Uniauto) e pelo Consórcio Nacional Liderauto Ltda. (Liderauto);

- do imediatamente acima exposto resultou um Termo de Comparecimento, celebrado em

12.8.2010, nele sendo intimados a Consavel e o sócio-administrador Antônio Luiz Lang Júnior. Esse documento

traz uma “pena pecuniária”, traduzida na exigência de aumento de capital, sob pena de ser decretada

sumariamente sua liquidação extrajudicial. Essa obrigação da migração do patrimônio de seus sócios-

administradores (inclusive dos não citados) para o patrimônio dos grupos de consórcio (sob a figura de aumento

de capital) implicaria em uma confusão de patrimônios o que é, inclusive, abominado pelo sistema de consórcios;

- ao utilizar fórmulas gerais para estabelecer a irregularidade, o acusador não só desprezou a

verdade material como a omitiu da bula acusatória, ensejando a não observação de normas- princípios e regras

que regulam o processo administrativo;

- a supressão de fatos, os vícios de intimação e a antecipação da condenação são motivos para

tornar nulo o presente processo administrativo;

- a Uniauto e o Liderauto tiveram suas liquidações extrajudiciais decretadas pelo Banco Central

do Brasil e isso possibilitou que, após processo de escolha realizado pelos consorciados, os seus grupos de

consórcio fossem assumidos por uma “nova administradora”, a Consavel que ficou responsável pelo saneamento

e reorganização dos “fundos comuns” lesados;

- diante do requerimento e decretação da autofalência da Uniauto e do Liderauto, os seus

credores passaram a promover execução contra a Consavel, alegando sucessão daquelas massas falidas para

efeitos da legislação trabalhista. A Justiça do Trabalho, por sua vez, ignorando as normas que dão regulação

especial ao sistema de consórcios e que pregam o princípio da separação de patrimônios, determinou, por meio

do sistema Bacenjud, a penhora dos ativos dos grupos de consórcio reorganizados, o que constitui verdadeira

infração à ordem econômica e à economia popular;

- as massas falidas da Uniauto e do Liderauto entraram com ação ordinária contra a Consavel

pedindo que esta fosse obrigada a arcar com o passivo de ambas junto aos grupos de consorciados ou que fosse

declarada a ilicitude da transferência gratuita de ativos da Uniauto e do Liderauto para a Consavel;

- dessa forma, Uniauto e Liderauto, seus administradores falidos e seus credores trabalhistas

subtraíam ilicitamente as sobras dos fundos comuns dos grupos consorciados e, mais do que isso, ainda

gravavam o patrimônio da Consavel e de seus sócios/administradores como responsáveis pelo pagamento de

seus direitos trabalhistas;

- o Banco Central do Brasil foi litisdenunciado pela Consavel no início das ações, mas se

esgueirou de intervir no imbróglio, eximindo-se de dar guarda ao sistema de consórcios, o que lhe é atribuído por

legislação infra constitucional;

- os desvios agora reclamados são os mesmos que resultaram na instauração do processo

administrativo 0701380512, que se encontra pendente de julgamento pelo Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (CRSFN);

- todos os desequilíbrios e desfalques apontados têm origem e continuidade nas ilicitudes

patrocinadas no âmbito das manipulações levadas a efeito nas massas falidas da Uniauto e do Liderauto;

- a Constituição Federal dá grande importância aos consórcios, e a União, utilizando sua

competência privativa, legisla sobre o assunto sempre visando à proteção dos fundos comuns, no sentido de

fomentar a poupança coletiva. Assim, os consórcios são produtos do social-econômico-normado, vez que são

frutos de organização coletiva com finalidade econômica e regidos por normas legais específicas, em que não se

confundem os bens, direitos e “fundos comuns” dos grupos de consórcio com os da administradora (seja a antiga

destituída ou a nova reorganizadora). A administradora que infringir tais normas (tomando para si o próprio dos

fundos comuns) será inabilitada por força da própria lei. À coletividade lesada, por outro lado, a lei garante

diversos meios corretivos. No caso em tela, o meio corretivo escolhido foi a reorganização;

- ainda que reconhecido o sistema de consórcios e sua importância, o Banco Central do Brasil

não tem atuado em sua defesa, o que enseja, no direito do trabalho, a contumaz confusão entre o instituto da

reorganização e gestão de grupos de consórcio com a sucessão trabalhista. Aqui, mesmo punidos os

administradores infratores, esses conseguem contaminar a idoneidade e a economia da Consavel e de seus sócios

administradores, até auxiliados pelo Banco Central do Brasil;

- mesmo diante de toda sistemática de defesa dos consumidores e poupadores que a legislação

federal criou, a Consavel, na figura de administradora de consórcios, não tem legitimidade para ajuizar ações

coletivas que tenham como objeto o sistema de consórcios. Por isso, seu patrimônio definha enquanto seus

apelos recursais se esgotam. Tudo isso diante de um Banco Central, que conhece, mas ignora o fato, e seu

BacenJud, que promove substanciosas apropriações em nome dos reclamantes. Não bastasse isso, este ainda

imputa à Consavel e aos seus sócios/administradores os males dos consórcios por ela havidos para reorganizar e

administrar, ou seja, ao invés de ajuizar ações coletivas visando à proteção do sistema de consórcios, preferiu

instaurar e condenar a Consavel no processo administrativo 0701380512;

- sobra agora ao Banco Central do Brasil solicitar à Presidência da República, ou mediante

representação ao Procurador-Geral da República, afastar a lesão ao sistema de consórcios;

- é requerido, por tudo que foi exposto, a nulidade da bula acusatória, do Termo de

Comparecimento e do processo administrativo 1201547928, e ainda, que seja acolhido o pedido de revisão do

processo administrativo 0701380512.

1.2. Em abril de 2013, a Consavel e seus ex-administradores foram comunicados sobre a

juntada, aos autos, de extratos bancários e de demonstrativos contábeis atualizados dos grupos de consórcio,

relativos a 30.6.2009, 31.12.2009, 30.6.2010, 31.12.2010 e 30.6.2011 (fls. 142- 168). Assim, a Consavel

complementou sua defesa, em 14.5.2013 (fl. 180), alegando que, por se encontrar em liquidação

extrajudicial, a imposição de multa resultaria em deperecimento patrimonial da massa liquidanda, e, portanto,

acarretaria prejuízo aos credores.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 245 (0018066) SEI 10372.000202/2016-52 / pg. 2

1.3. Os Srs. Antônio Luiz Lang Júnior e Antônio Luiz Machado Lang complementaram suas

defesas em 8.5.2013 (fls. 178/179) e em 25.7.2013 (fls. 183-191), alegando, em síntese, que:

- os documentos acostados às folhas 132-172 ensejam a realização de perícia própria. São

referentes a informações contábeis e financeiras incompletas, em que se ignora uma série de dados encaminhados

ao Banco Central do Brasil, constituindo uma versão inexplicavelmente reduzida daqueles que foram entregues à

Fiscalização. Se considerada a versão enviada, esse processo administrativo não prosperaria;

- os pontos mais relevantes ignorados são: i) a questão dos bloqueios judiciais realizados nas

contas da Administradora (que em junho de 2011 somavam R$ 459.468,49), o que contribuiu para os saldos

contábeis e financeiros serem tão díspares; e ii) a desconsideração de algumas contas bancárias da

Administradora, especialmente a do Banco Bradesco, de titularidade da Auto Miets, utilizada para manter saldo

em conta sem correr risco de sofrer os corriqueiros bloqueios judiciais;

- se consideradas as informações acima mencionadas, chegar-se-ia a resultados totalmente

distintos. Como mero exemplo, a diferença entre os valores das contas bancárias e da contabilidade cairia de R$

230.026,79 para R$ 486,75;

- dessa forma, as diferenças apontadas são plenamente justificadas pelos inúmeros bloqueios

judiciais e outras contabilizações feitas em estrita observância das regras e imposições do Banco Central do

Brasil.

2. As alegações de defesa apresentadas pelos acusados foram minuciosamente analisadas e

rebatidas através do Parecer 120/2014–DECAP/GTSPA/COPAD-02, de 29/05/14 (fls. 567 a 571),

especificamente a partir do item “4” (fls. 569) até o final do item "21" (fls. 571). Tal Parecer concluiu pela

caracterização da irregularidade apontada.

V. Decisão de 1ª Instância

1. Por meio da Decisão 322/2014-DIORF, exarada em 26/09/14 (fls. 574 a 578), o Banco

Central entendeu como caracterizadas as irregularidades apontadas e identificados os responsáveis, razão pela

qual decidiu aplicar, com fulcro no artigo 42 da lei nº 11.795, de 2008:

a) cumulativamente, aos Srs. Antônio Luiz Lang Júnior e Antônio Luiz Machado Lang as

penas de:

- INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, individualmente, pelo prazo de 5 (cinco anos); e

- MULTA de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), individualemente.

b) a pena de MULTA de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) à Consavel

Administradora de Consórcios Ltda. – em Liquidação Extrajudicial.

(Obs. Constou do item "26" da decisão que: “Esclareça-se à Consavel Administradora de

consórcios Ltda. – em Liquidação Extrajudicial que, tendo em vista o regime especial em que se encontra essa

empresa, a cobrança da multa, na forma da legislação vigente, ficará suspensa enquanto perdurar o regime.”.)

VI. Recursos

1. Devidamente intimados da decisão, apresentaram recurso voluntário o Sr. Antônio Luiz

Lang Júnior (fls. 591 a 798), o Sr. Antônio Luiz Machado Lang (fls. 799 a 1007) e a Massa Falida da

Consavel Administradora de Consórcios Ltda. (fls. 1016 a 1028).

1.1. Os recorrentes alegam em seus recursos, em síntese, que:

a) Os Srs. Antônio Luiz Lang Júnior (fls. 591 a 798) e Antônio Luiz Machado Lang (fls.

799 a 1007), com argumentos comuns:

- a Consavel, que atuava há mais de 40 anos no segmento de consórcios, participou de leilões de

taxas promovidos pelo Banco Central e assumiu em 2003 parte das carteiras das administradoras de consórcios

UNIAUTO, LIBERAUTO e SBC, sociedades em processos de falência decorrentes de liquidações

extrajudiciais; as massas falidas destas empresas sofreram vários processos trabalhistas cujas sentenças passaram

a ser executas contra a Consavel, por sucessão empresarial; a Consavel não havia sido parte originária no polo

passivo destas ações, não tendo oportunidade de se defender; na fase executória, a Justiça do trabalho passou a

efetuar penhoras via Bacenjud, inclusive dos valores dos grupos de consórcio, transferindo tais valores das contas

vinculadas da Consavel; inclusive, as ações trabalhistas seriam fraudulentas; tendo isto em vista, a Consavel,

visando preservar o patrimônio dos grupos de consórcios, passou a fazer uso de contas de terceiros para evitar

os bloqueios; consigna que estas transferências eram de conhecimento do BC e das auditorias independentes e

que nunca fizeram uso dos valores para fins outros que não aqueles de interesse dos grupos por ela

administrados;

- afirmam que os valores dos grupos jamais foram utilizados em finalidade diversa das previstas

da regulamentação; o que ocorreu foi o quanto relatado acima;

- indicam que as diferenças verificadas entre o valor contábil das disponibilidades dos grupos e as

contas correntes destes mesmo grupos decorrem em sua grande maioria (80% dos casos) aos bloqueios antes

referidos (tudo com conhecimento do BC); os 20% restantes seriam decorrentes de pendências normais de

conciliação contábil (tarifas bancárias, despesas processuais, etc...);

- que as movimentações para contas de terceiros visava a proteção dos recursos dos grupos;

apresenta fluxo dos depósitos e saques para comprovar isto;

- justificam a não apresentação de documentos pelo fato de estar a Consavel em liquidação o que

dificultou tal diligência;

- registram que não lançaram os bloqueios na contabilidade dos grupos pois inexistem contas

contábeis para este fim no segmento;

- alegam que diversos documentos apresentados no curso do procedimento administrativo foram

ignorados; e

- requerem o arquivamento do procedimento administrativo, por não ter havido dolo ou prejuízo

aos grupos de consorciados.

b) a Massa Falida da Consavel Administradora de Consórcios Ltda. (fls. 1016 a 1028):

- apresenta impugnação quanto à capitulação legal da sanção adotada na decisão recorrida, pois

esta não agasalharia a verdade material que poderia dar azo à aplicada sanção;

- faz referências aos bloqueios judiciais citados acima pelos outros recorrentes, indicando, da

mesma forma, os efeitos que estes acarretaram nas contas dos grupos;

- alega que a condenação a multa, face a estar em liquidação extrajudicial e processo falimentar,

não poderia ser aplicada; e

- requer a desconstituição da intimação levada a efeito nos autos e a declaração de inexigibilidade

da multa aplicada, face o teor da Lei 6.024/74 e da Lei 11.101/05.

VII. Remessa ao CRSFN

O processo foi encaminhado a este Conselho em 17 de novembro de 2014, tendo sido recebido

e autuado em 03 de dezembro de de 2014. Nesta mesma data foi encaminhado à Procuradoria da Fazenda

Nacional / Coordenação –Geral de assuntos Financeiros – CAF. Em 29 de fevereiro de 2016 a PGFN

devolveu os autos à Secretaria do CRSFN, face à edição do Decreto nº 8.652, de 28 de fevereiro de 2016, que

instituiu o atual Regimento interno do CRSFN. Finalmente, em 29 de março de 2016, vieram os autos a este

Relator, para julgamento.

É o relatório.

Bláir Costa D'Avila – Conselheiro Relator.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 245 (0018066) SEI 10372.000202/2016-52 / pg. 3

VOTO DO RELATOR

I. Questões Preliminares

1. Apesar de não suscitada no recurso a questão prescricional, cabe aqui sua análise.

É afastada a prescrição, ordinária ou intercorrente, pela sequência de atos administrativos do

presente processo, abaixo indicada:

a) período de ocorrência das práticas irregulares: Janeiro/2004 a junho de 2011;

b) proposta de instauração de processo administrativo: Parecer Desuc/GTSP1/Cosup01-

2012/1, de 09 de março de 2012 (fls. 1 a 5);

c) as intimações para a apresentação de defesas foram elaboradas em 02 de maio de 2012

(fls. 43 a 51), tendo sido recebidas pelos indiciados em 09 de maio de 2012, pessoalmente;

d) em 26 de setembro de 2014 foi exarada a Decisão 322/2014-DIORF;

e) em 01 de outubro de 201 4 foram expedidas as intimações quanto à decisão do processo,

tendo sido os acusados pessoas físicas intimados em 06 de outubro de 2014 (fls. 586 e 587), e a

sociedade em 21 de outubro de 2014 (fls. 590);

f) em 03 de dezembro de 2014 o processo foi recebido e autuado neste CRSFN e, no mesmo

dia, remetido à PGFN;

g) em 29 de fevereiro de 2016 o processo foi devolvido a este CRSFN; e

h) em 03 de maio de 2016 os autos foram recebidos por este Relator para julgamento.

II. Mérito

1. As alegações dos recorrentes Antônio Luiz Lang Júnior e Antônio Luiz Machado Lang,

assim como os da própria administradora, que possuem como núcleo o fato de terem sido alvo de inúmeras

execuções trabalhistas oriundas das administradoras de consórcios UNIAUTO, LIBERAUTO e SBC -

sociedades em processos de falência decorrentes de liquidações extrajudiciais -, o que atingiu os recursos dos

grupos por ela administrados, apesar de elucidarem as circunstâncias que envolveram a administradora, não

afastam as suas responsabilidades pela prática de irregularidades na gestão da sociedade e dos grupos de

consórcio por ela administrados.

Cabe destacar aqui que o Banco Central oportunizou aos recorrentes, no curso do procedimento

administrativo, a comprovação precisa da situação dos números da administradora, o que evidentemente buscava

elucidar com clareza o que ocorreu no âmbito da administração da Administradora e dos grupos vinculados a ela.

Neste sentido, a pedido do Banco Central, a Consavel, em 9.12.2013 (fls. 197–233), e os ex-administradores,

em 16.12.2013 (fls. 234–253), apresentaram alguns extratos bancários e uma listagem, elaborada pelos ex-

administradores (fls. 219–226, 243–250 e 257–264), indicando valor bloqueado, data, conta bancária, banco,

número do ofício, e, em alguns casos, o número do processo, a vara e o autor. Esses dados foram utilizados nos

quadros transcritos acima, no relatório deste acórdão (fls. 567, verso), o que reforçou a comprovação das

irregularidades, face à existência de diferenças significativas nas contas dos grupos.

Apesar de comungar da posição contrária às penhoras dos recursos de grupos de consórcios,

para pagamento de liquidações em ações trabalhistas de responsabilidade das administradoras de consórcio - o

que evidentemente acarreta graves problemas às condições econômicas destes grupos -, o fato é que os

administradores deveriam ter adotado os procedimentos jurídicos adequados, visando proteger os interesses dos

consorciados e da própria sociedade, e os técnico-contábeis, objetivando preservar hígida a escrita contábil dos

grupos. O que restou demonstrado nos autos, na verdade, é que os administradores adotaram práticas

completamente irregulares e temerárias, afastadas da boa técnica de gestão de uma sociedade administradora de

recursos de terceiros. Ora, transferir dinheiro para contas de terceiros, como forma de "esconder" os recursos

dos grupos das penhoras é inadmissível no âmbito do mercado financeiro. Não ter adotado rígido controle

administrativo-contábil dos valores administrados pela sociedade, em meio a situação operacional que vivia, é

omissão incompatível com a responsabilidade inerente à atividade exercida. Em tal circunstância, o que caberia

aos administradores seria a adoção de procedimentos legais judiciais e controles efetivos sobre os recursos

daqueles que confiaram na gestão da sociedade. Ao contrário, o que se constata é a prática de gestão temerária

da empresa e dos valores a ela confiados.

A decisão ora recorrida é conclusiva quanto ao o que se julga neste procedimento:

" 9. Quanto ao mérito, é importante esclarecer, inicialmente, que a comparação semestral

entre o valor contábil representativo das disponibilidades dos grupos de consórcio e o

correspondente montante depositado em contas correntes dedicadas à movimentação de

recursos dos grupos, sob titularidade da Consavel, apresentada na Tabela 1, não reflete as

informações contidas nos extratos bancários e nos demonstrativos contábeis dos grupos de

consórcio, relativos às datas-bases de 30.6.2009, 31.12.2009, 30.6.2010, 31.12.2010 e

30.6.2011, os quais foram juntados por esta Autarquia após as intimações iniciais, com

ciência dos indiciados em abril de 2013. A Tabela 2 apresenta corretamente os valores em

questão:

Tabela 2 – Diferenças Apuradas Atualizadas

R$

Valor contábil Valor verificado em extratos bancários

Data d d d (A a i o s s s p ) o g n ru ib p il o id s a ¹/ des Fl. d C a o s n c ta ontas dos grupos S da a t ld a o -b as n e a Fl. T (B o ) tal D (A if - e B re ) nça

8.240-6 zero 144

4.110-6 (1.147,20) 145

30.6.2009 226.588,50 143 (2.825,44) 229.413,94

4.601-9 (42,40) 146

8.239-2 (1.635,84) 147

4.110-6 1.407,71 150

31.12.2009 239.044,86 149 4.601-9 536,15 151 1.993,86 237.051,00

8.239-2 50,00 152

8.238-4 (20,00) 154

30.6.2010 393.109,48 157 4.110-6 390,32 155 609,43 392.500,05

4.601-9 239,11 156

160

31.12.2010 612.165,80 159 4.601-9 1.207,29 1.207,29 610.958,51

161

1 8 4.104821- 77,64 164

30.6.2011 553.809,56 163 1 6 4.104822- 33.866,57 165 33.900,21 519.909,35

8.238-4 (19,00) 166

4.110-6 (26,00) 167

4.601-9 1,00 168

¹/ Somatório dos valores das contas “Disponibilidades” e “Aplicações Interfinanceiras de

Liquidez”

10. Verifica-se, na Tabela 2, a existência de diferenças entre os valores contábeis das

disponibilidades dos grupos e os valores constantes nos extratos bancários das contas dos

grupos nas datas de 30.6.2009, 31.12.2009, 30.6.2010, 31.12.2010 e 30.6.2011. Além disso,

podem ser observadas, conforme apresentado no Quadro 1 e confirmado pela própria

defesa, movimentações irregulares de recursos pertencentes aos grupos de consórcio (fl.

24), por meio da transferência de R$140.000,00 para a conta corrente da Lab Comércio de

Veículos Ltda. (Lab Comércio) (fls. 15–17) e de R$8.969,17 para a conta corrente da

Auto Miets (fls. 18/19), sem a identificação da finalidade dos pagamentos.

11. A diferença apontada na Tabela 2 começa em R$229.413,94, em 30.6.2009, e chega a

R$519.909,35, em 30.6.2011, valor significativo e que mais que dobrou nesse período, o

que prova a utilização de recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em

finalidade diversa das previstas na regulamentação. Tal conclusão é reforçada pelo fato de

o art. 11 do regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 1997, prever a necessidade de

identificação da finalidade do pagamento para utilização dos recursos do grupo, bem como

dos rendimentos provenientes de suas aplicações, o que não ocorreu, por exemplo, quando

dos valores transferidos para a Lab Comércio e para a Auto Miets. Dessa forma, não foi

pela mera utilização de fórmula genérica modulada no Manual de Supervisão do Banco

Central do Brasil que se constatou o desvio de finalidade da utilização dos recursos,

tampouco foi desprezada a verdade material dos fatos, como sugere a defesa.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 245 (0018066) SEI 10372.000202/2016-52 / pg. 4

12. As defesas detalham o procedimento adotado pela Consavel para assumir a

administração dos grupos de consórcio da Uniauto e do Liderauto e todo o assédio

praticado por esses e pelos seus credores, que teria acarretado na subtração de valores

dos fundos comuns dos grupos de consórcio. Também indicam a regulamentação por

normas específicas do sistema de consórcios, fruto da sua importância na viabilização da

poupança coletiva. Tudo isso para alegar que teriam ocorrido desfalques contra os fundos

comuns, indo de encontro ao ponto primordial da legislação específica: a autonomia entre o

patrimônio dos fundos comuns dos grupos de consórcio e o da administradora.

13. A situação descrita teria ensejado bloqueios judiciais e a utilização, pela Consavel, de

contas bancárias de outra titularidade, como, por exemplo, a da Auto Miets, no Banco

Bradesco, para proteger o patrimônio dos grupos de consórcio. Alegam, ainda, que as

diferenças entre os valores das contas bancárias e os valores da contabilidade têm origem,

praticamente na sua totalidade, nesses bloqueios judiciais – discriminados pelos indiciados

em listagem de elaboração própria (fls. 219–226, 243–250 e 257–264) – e nos valores

transferidos para contas bancárias de outra titularidade.

14. Com relação aos bloqueios judiciais, observe-se, a princípio, que os valores sujeitos à

custódia judicial deveriam também estar contabilizados, ou seja, não deveriam impactar o

cálculo da diferença apresentado na Tabela 2.

15. Ademais, comparando aquela listagem e os comprovantes de bloqueio apresentados

pelos indiciados (fls. 266–551) notam-se algumas inconsistências (fls. 552–558).

Destacam-se os valores constantes da listagem e que não apresentam correspondentes

documentos relacionados ao bloqueio judicial (entre outros: seq. 1: R$37.851,78, fl. 257;

seq. 8: R$19.752,39, fl. 257; seq. 94: R$2.716,01, fl. 259), bloqueios que são apresentados

repetidamente em mais de uma data (seqs. 20 e 24: R$3.873,79, fl. 257; seqs. 308 e 311:

R$431,19, fls. 264/530) e um bloqueio judicial na conta da Brisa Locadora Ltda. (seq. 227:

R$24.643,75, fls. 262/457). Assim, ao final da comparação, a diferença entre os valores

trazidos na listagem e os valores identificados nos extratos bancários como bloqueio judicial

foi de R$105.322,22 (R$459.468,69 – R$354.146,47) (fl. 558).

16. Mais ainda, os valores dos bloqueios informados em planilhas de conciliação elaboradas

pelos ex-administradores (fls. 237–241) não coincidem, nas datas-base 30.6.2009,

31.12.2009 e 30.6.2010, com os saldos acumulados apresentados na listagem acima

mencionada. Essas diferenças podem ser observadas na Tabela 3:

Tabela 3 – Diferenças entre os Valores dos Bloqueios Apresentados pelos

Indiciados - R$

Listagem

Valor na Última

Data-base Planilha de Fl. data Fl.

Conciliação disponível Valor

no mês da

data-base

30.6.2009 165.631,56 237 29.6.2009 238.863,13 258

31.12.2009 141.683,02 238 18.12.2009 290.601,17 260

30.6.2010 264.017,17 239 30.6.2010 382.111,76 262

31.12.2010 449.131,97 240 16.12.2010 449.131,97 264

30.6.2011 459.468,69 241 25.4.2011 459.468,69 264

17. Somem-se a isso diversos outros ajustes, sem nenhuma explicação ou documento

comprobatório, feitos nas contas bancárias e no saldo contábil das conciliações elaboradas

pelos defendentes, como “rendimentos lançados sem banco”, “despesas jurídicas” e

“tarifas bancárias” (fls. 237–241). Até mesmo valores na conta corrente de outra

empresa, a Auto Miets, foram utilizados nas planilhas de conciliação (valor total de

R$187.888,83, fls. 238–241).

18. Quanto à transferência de valores para outros titulares, cabe anotar que os bloqueios

judiciais porventura existentes não justificam ou legitimam a conduta dos defendentes,

porquanto, diante da eventual situação de risco evocada, incumbiria aos indiciados buscar a

preservação dos seus interesses e dos consorciados, utilizando-se do remédio jurídico

apropriado, no âmbito do poder judiciário.

19. Portanto, não há como justificar as diferenças entre o valor contábil representativo das

disponibilidades dos grupos de consórcio e o correspondente montante depositado em

contas correntes, ficando assim caracterizada a irregularidade apontada, de natureza

grave, uma vez que causou danos à higidez da instituição supervisionada.

20. No tocante à responsabilidade dos ex-administradores, de acordo com o contido no art.

8º do Contrato Social da Consavel (fl. 60), não havia repartição de competências entre os

ex-administradores, que, portanto, são responsáveis por todos os atos sociais. Sendo assim,

os Srs. Antônio Luiz Lang Júnior e Antônio Luiz Machado Lang respondem pela

irregularidade a partir de 6.2.2009, data da vigência da Lei nº 11.795, de 2008.

21. Por seu turno, a responsabilização da Consavel decorre do fato de que a pessoa

jurídica age por intermédio de seus representantes legais e os atos destes, no âmbito das

suas funções, correspondem a atos praticados pela própria pessoa jurídica, que se obriga e

responde pela condução das operações por eles realizadas."

III. Conclusão

Diante do acima e de tudo o mais que consta dos autos, adotando como fundamentos desta

decisão, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei nº 9.784/99, o teor da Decisão 322/2015-DIORF, de 26/09/14 (fls.

574 a 578), conheço dos recursos voluntários votando, no mérito, no sentido de negar-lhes provimento.

É o voto.

Bláir Costa D'Avila – Conselheiro Relator.

*Nova versão do Acórdão Inteiro Teor criada em substituição ao documento 16314, com ajuste na formatação

das tabelas para permitir a adequada geração de arquivos pdf.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 10/08/2017, às 11:22, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Bláir Costa D'Avila, Conselheiro

Relator, em 10/08/2017, às 19:44, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0018066 e o código CRC 277BAFB6.

Referência: Processo nº 10372.000202/2016-52 SEI nº 0013973

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 245 (0018066) SEI 10372.000202/2016-52 / pg. 5

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