CRSFN · 26/05/2004
Julgado — Acórdão nº 5053/2004
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto por SPRIND DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à referida empresa, por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inaugural. Com efeito, não há discutir a participação da sociedade corretora no esquema que se tornou conhecido como escândalo dos precatórios ao propiciar fluidez ou circulação dos questionados papéis, com lucros obtidos nas negociações no mesmo dia, por isso que se tratava de operações meticulosamente arquitetadas, fora dos padrões usuais do mercado e que concorreram para aumento do endividamento público, desvio de recursos oficiais e má formação de preços, afetando a disciplina e a normalidade do sistema financeiro nacional; bem assim de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a CARLOS ALBERTO NEVES DE QUEIROZ, mas reduzindo-se o prazo de afastamento do mercado de 10 (dez) anos para 2 (anos) anos pelo motivo de não poder o dirigente apelante ser considerado um dos mentores da ilícita mecânica operacional em tela. A deliberação do CRSFN registrou votação múltipla, com 3 (três) resultados distintos na primeira apuração: 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros João Cox Neto, Silvânio Covas e José Ataliba Ferraz Sampaio), 2 (dois) votos de multa pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a pessoa jurídica e de inabilitação temporária, pelo prazo de 2 (dois) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil para o administrador (Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia - declaradamente e Carlos Antônio Silva dos Santos) e 2 (dois) votos de ratificação do sancionamento original (Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto). Da comparação do arquivamento com a multa pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a inabilitação temporária de 5 (cinco) anos, preponderaram as sanções (vencidos os Conselheiros João Cox Neto, Silvânio Covas e José Ataliba Ferraz Sampaio), resultado que prevaleceu diante da punição originária (vencidos, diante do voto vencedor do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia, os Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto
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237ª Sessão em 26 de maio de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5053/04
Recurso 4202 Processo BCB 0001058712
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: SPRIND DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. CARLOS ALBERTO NEVES DE QUEIROZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Participação de negociação com títulos públicos emitidos por estado vinculados a pagamentos de precatórios judiciais - Aferição de ganhos indevidos - Infração de natureza grave caracterizada - Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária e InabilitaçãoTemporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 5053/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto por SPRIND DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à referida empresa, por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inaugural. Com efeito, não há discutir a participação da sociedade corretora no esquema que se tornou conhecido como escândalo dos precatórios ao propiciar fluidez ou circulação dos questionados papéis, com lucros obtidos nas negociações no mesmo dia, por isso que se tratava de operações meticulosamente arquitetadas, fora dos padrões usuais do mercado e que concorreram para aumento do endividamento público, desvio de recursos oficiais e má formação de preços, afetando a disciplina e a normalidade do sistema financeiro nacional; bem assim de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a CARLOS ALBERTO NEVES DE QUEIROZ, mas reduzindo-se o prazo de afastamento do mercado de 10 (dez) anos para 2 (anos) anos pelo motivo de não poder o dirigente apelante ser considerado um dos mentores da ilícita mecânica operacional em tela. A deliberação do CRSFN registrou votação múltipla, com 3 (três) resultados distintos na primeira apuração: 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros João Cox Neto, Silvânio Covas e José Ataliba Ferraz Sampaio), 2 (dois) votos de multa pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a pessoa jurídica e de inabilitação temporária, pelo prazo de 2 (dois) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil para o administrador (Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia - declaradamente e Carlos Antônio Silva dos Santos) e 2 (dois) votos de ratificação do sancionamento original (Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto). Da comparação do arquivamento com a multa pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a inabilitação temporária de 5 (cinco) anos, preponderaram as sanções (vencidos os Conselheiros João Cox Neto, Silvânio Covas e José Ataliba Ferraz Sampaio), resultado que prevaleceu diante da punição originária (vencidos, diante do voto vencedor do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia, os Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas e Carlos Antônio Silva dos Santos. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de maio de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 pgs. 21 e 22.
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