CRSFN · 24/06/2013
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11110/2013
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Banco Central”) em face de Fripesca Captura e Comércio de Pescados Ltda. (“Recorrente”) com relação à acusação de sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no montante de USD 1.365.469,84 (um milhão, trezentos e sessenta e cinco mil quatrocentos e sessenta e nove dólares americanos e oitenta e quatro e onze centavos), por ter exportado mercadorias sem comprovação do ingresso no país das divisas correspondentes, por meio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, ou o retorno das mercadorias exportadas, em infração ao disposto, à época, no art. 3º do Decreto 23.258/33, com penalidade prevista no art. 6º do mesmo diploma legal. Devidamente intimada , a Recorrente apresentou defesa, em 18.12.2003, alegando, em síntese: (i) dedica-se à captura de peixes e outros frutos do mar e utiliza-se tanto de embarcações próprias, como arrendadas de armadores estrangeiros e, de acordo com a cláusula dos contratos de arrendamento – acostados nos autos (fls. 64 a 117) –, a sua participação nas receitas obtidas com as operações realizadas via barcos arrendados correspondem a 6% a 7% do valor líquido da exportações; (ii) as exportações pendentes de cobertura cambial, no total de 1.365.469,84 (um milhão, trezentos e sessenta e cinco mil quatrocentos e sessenta e nove dólares americanos e oitenta e quatro e onze centavos), correspondem a produtos de pesca que foram encaminhados ao exterior por embarcações arrendadas e, portanto, apenas 6% a 7% correspondem a numerário que deveria ter integrado seu patrimônio; (iii) nenhum valor foi pago pelas empresas arrendadores e, dessa forma, os atos imputados à Recorrente não são passíveis de penalidades, visto que não houve omissão dolosa de numerário sem a correspondente cobertura cambial; e (iv) está em contato com advogados no exterior para promover a cobrança dos créditos junto às empresas arrendadoras (fls. 31 a 37). O Parecer do Decap/GTCUR/Copad-2005/94, em 02.12.2005, entendeu que a irregularidade estava devidamente caracterizada em partes das operações, uma vez que não há nos autos nenhum documento que comprove a adoção, pela Recorrente, de medidas judiciais de cobrança dos devedores no exterior (referentes aos despachos aduaneiros 2020654954-7, 2020819064-3, 2020717397-4, 2020022884-6, 2020118595-4, 2020395008-9, 2020510847-4, 2020654869-9 e 2020773245-0) nem que estes estivessem ligados a contratos de arrendamento de embarcação, opinando portanto pela parcial procedência da acusação (fls. 175 e 176). Acatando integralmente os termos do Parecer Decap/GTCUR/Copad-2005/94 (fls. 175 e 176), em 24.03.2006, o Banco Central decidiu por condenar a Recorrida por infração de sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, cuja obrigação constava da redação vigente, à época, do art. 3º do Decreto 23.258/33, e decidiu aplicar multa pecuniária equivalente, em moeda corrente nacional, a USD440.379,55 (quatrocentos e quarenta mil, trezentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos e cinquenta e cinco centavos), correspondente a 100% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão, com fulcro no disposto no art. 6º do Decreto 23.258/33 (fls. 180 e 181). Devidamente intimada da r. decisão, em 17.04.2006 (fls. 185 e 187), a Recorrente interpôs recurso voluntário em 26.04.2006, reiterando os argumentos de sua defesa da fls. 31 a 37 (fls. 188 a 192) e, adicionalmente, alegou que a empresa encerrou suas atividades, sendo que os inadimplementos dos arrendamentos foram fator decisivo, e informou regularização parcial da pendência cambial. O recurso voluntário foi remetido a este Conselho, que o recebeu em 15.09.2006 (fl. 232) e, ato contínuo, os autos foram enviados à D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que, em 18.08.2009, solicitou diligência ao Banco Central (via Despacho PGFN CAF/CRSFN/LMG/ Nº 002/2009 acostados às fls. 234 a 242), a qual foi devidamente informada à Recorrente em 03.08.2010 (fls. 243 a 244). A D. Procuradoria se manifestou em 08.10.20012 (fls. 247 e 248) pelo (i) provimento parcial do recurso voluntário exclusivamente para afastar a irregularidade relacionada ao despacho aduaneiro 2020654954-7, visto que a Recorrente regularizou parcialmente suas pendências, objeto deste processo administrativo, antes de este ser instaurado, mediante contração câmbio nas datas de 16, 18 e 24.09.2002, restando os demais despachos ,ora em análise, irregulares por não ter prova da adoção de medidas, seja judicial ou extrajudicial, para reaver os valore decorrentes das exportações; e (ii) improvimento do recurso de ofício. Em seu parecer, D. Procuradoria, fez contar que está afastada a preliminar de prescrição e sustentou, em suma que: (i) as pendências cambias tratam de embarques de mercadorias realizados a partir de 17.01.2001 e o processo foi instaurado e novembro de 2003, com efetivação da intimação da Recorrente no mesmo mês e ano; e (ii) a decisão que impôs a penalidade de multa no valor de USD440.379,55 (quatrocentos e quarenta mil, trezentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos e cinquenta e cinco centavos) (fls.180 e 181), ao não consignar textualmente a decisão pelo arquivamento parcial do feito e a interposição de recurso de ofício a E. Conselho, merece retificação em razão do mandamento legal que obriga a devolução da matéria ao colegiado recursal (Resolução CMN 1.065/85, item 4-1-17-1), e por não haver alteração substancial da decisão recorrida, não resta prejuízo às partes. É o relatório. São Paulo, 15 de julho de 2013. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator. V O T O A Recorrente foi condenada no presente processo administrativo por sonegação de cobertura cambial em valores de exportação nos termos do art. 3º do Decreto 23.258/33, que sujeita o
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355ª Sessão Recurso 10517 Processo BCB 0301227964
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): FRIPESCA CAPTURA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO(S): FRIPESCA CAPTURA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA.
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Câmbio - Exportação - Falta de comprovação de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial - Recurso de ofício, tido por interposto, improvido.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 11110/13:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Banco Central”) em face de Fripesca Captura e Comércio de Pescados Ltda. (“Recorrente”) com relação à acusação de sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no montante de USD 1.365.469,84 (um milhão, trezentos e sessenta e cinco mil quatrocentos e sessenta e nove dólares americanos e oitenta e quatro e onze centavos), por ter exportado mercadorias sem comprovação do ingresso no país das divisas correspondentes, por meio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, ou o retorno das mercadorias exportadas, em infração ao disposto, à época, no art. 3º do Decreto 23.258/33, com penalidade prevista no art. 6º do mesmo diploma legal.
Devidamente intimada, a Recorrente apresentou defesa, em 18.12.2003, alegando, em síntese: (i) dedica-se à captura de peixes e outros frutos do mar e utiliza-se tanto de embarcações próprias, como arrendadas de armadores estrangeiros e, de acordo com a cláusula dos contratos de arrendamento – acostados nos autos (fls. 64 a 117) –, a sua participação nas receitas obtidas com as operações realizadas via barcos arrendados correspondem a 6% a 7% do valor líquido da exportações; (ii) as exportações pendentes de cobertura cambial, no total de 1.365.469,84 (um milhão, trezentos e sessenta e cinco mil quatrocentos e sessenta e nove dólares americanos e oitenta e quatro e onze centavos), correspondem a produtos de pesca que foram encaminhados ao exterior por embarcações arrendadas e, portanto, apenas 6% a 7% correspondem a numerário que deveria ter integrado seu patrimônio; (iii) nenhum valor foi pago pelas empresas arrendadores e, dessa forma, os atos imputados à Recorrente não são passíveis de penalidades, visto que não houve omissão dolosa de numerário sem a correspondente cobertura cambial; e (iv) está em contato com advogados no exterior para promover a cobrança dos créditos junto às empresas arrendadoras (fls. 31 a 37).
O Parecer do Decap/GTCUR/Copad-2005/94, em 02.12.2005, entendeu que a irregularidade estava devidamente caracterizada em partes das operações, uma vez que não há nos autos nenhum documento que comprove a adoção, pela Recorrente, de medidas judiciais de cobrança dos devedores no exterior (referentes aos despachos aduaneiros 2020654954-7, 2020819064-3, 2020717397-4, 2020022884-6, 2020118595-4, 2020395008-9, 2020510847-4, 2020654869-9 e 2020773245-0) nem que estes estivessem ligados a contratos de arrendamento de embarcação, opinando portanto pela parcial procedência da acusação (fls. 175 e 176).
Acatando integralmente os termos do Parecer Decap/GTCUR/Copad-2005/94 (fls. 175 e 176), em 24.03.2006, o Banco Central decidiu por condenar a Recorrida por infração de sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, cuja obrigação constava da redação vigente, à época, do art. 3º do Decreto 23.258/33, e decidiu aplicar multa pecuniária equivalente, em moeda corrente nacional, a USD440.379,55 (quatrocentos e quarenta mil, trezentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos e cinquenta e cinco centavos), correspondente a 100% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão, com fulcro no disposto no art. 6º do Decreto 23.258/33 (fls. 180 e 181).
Devidamente intimada da r. decisão, em 17.04.2006 (fls. 185 e 187), a Recorrente interpôs recurso voluntário em 26.04.2006, reiterando os argumentos de sua defesa da fls. 31 a 37 (fls. 188 a 192) e, adicionalmente, alegou que a empresa encerrou suas atividades, sendo que os inadimplementos dos arrendamentos foram fator decisivo, e informou regularização parcial da pendência cambial.
O recurso voluntário foi remetido a este Conselho, que o recebeu em 15.09.2006 (fl. 232) e, ato contínuo, os autos foram enviados à D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que, em 18.08.2009, solicitou diligência ao Banco Central (via Despacho PGFN CAF/CRSFN/LMG/ Nº 002/2009 acostados às fls. 234 a 242), a qual foi devidamente informada à Recorrente em 03.08.2010 (fls. 243 a 244).
A D. Procuradoria se manifestou em 08.10.20012 (fls. 247 e 248) pelo (i) provimento parcial do recurso voluntário exclusivamente para afastar a irregularidade relacionada ao despacho aduaneiro 2020654954-7, visto que a Recorrente regularizou parcialmente suas pendências, objeto deste processo administrativo, antes de este ser instaurado, mediante contração câmbio nas datas de 16, 18 e 24.09.2002, restando os demais despachos ,ora em análise, irregulares por não ter prova da adoção de medidas, seja judicial ou extrajudicial, para reaver os valore decorrentes das exportações; e (ii) improvimento do recurso de ofício.
Em seu parecer, D. Procuradoria, fez contar que está afastada a preliminar de prescrição e sustentou, em suma que: (i) as pendências cambias tratam de embarques de mercadorias realizados a partir de 17.01.2001 e o processo foi instaurado e novembro de 2003, com efetivação da intimação da Recorrente no mesmo mês e ano; e (ii) a decisão que impôs a penalidade de multa no valor de USD440.379,55 (quatrocentos e quarenta mil, trezentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos e cinquenta e cinco centavos) (fls.180 e 181), ao não consignar textualmente a decisão pelo arquivamento parcial do feito e a interposição de recurso de ofício a E. Conselho, merece retificação em razão do mandamento legal que obriga a devolução da matéria ao colegiado recursal (Resolução CMN 1.065/85, item 4-1-17-1), e por não haver alteração substancial da decisão recorrida, não resta prejuízo às partes.
É o relatório.
São Paulo, 15 de julho de 2013. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.
V O T O
A Recorrente foi condenada no presente processo administrativo por sonegação de cobertura cambial em valores de exportação nos termos do art. 3º do Decreto 23.258/33, que sujeita o responsável à multa prevista no art. 6º do Decreto 23.258/33.
I. Preliminarmente
I.1. Recurso de Ofício
A decisão da Autarquia (fls. 180 e 181) reconheceu parcialmente a procedência dos argumentos da defesa da Recorrente com relação às exportações envolvendo contratos de arrendamento (despachos 2010949429-5, 2010984158-1, 2020129869-4, 2020241215-6, 20200315229-8, 2020423416-6 2020596089-8 no total de US$321.558,37 relativos às exportações para pesqueira “Apenino SA”; 2010984153-0, 2020451254-9, 2020674551-6, 2020872901-1 no total de US$319.545,1 relativos a “Sin Comentários”; 2020386492-1, no valor de US$91.574,00 relativo a “Flaggperry Limited”; e 2020626437-2, 2020059038-3, 2020179480-2, e 2020296559-7 no valor de US$192.412,82 relativos a “Anpimax SL”), tendo em vista que, contratualmente, à recorrente cabia somente 7% do valor total da venda FOB da produção, em razão do que nenhum dos despachos corresponde a valor devido à recorrente superior a US$50.000,00, hipótese em que se dispensa a comprovação de cobrança judicial junto ao devedor no exterior.
Por força legal, ainda que não tenha sido consignado textualmente na r. decisão, o arquivamento parcial deve ser objeto de revisão deste E. Conselho, em sede recursal, nos termos do manual anexo à Resolução CMN 1.065/85, item 4-1-17-1, conforme opinou a D. Procuradoria em seu Parecer (fls. 247 e 248). Isso porque o recurso de ofício tem natureza de reexame necessário, condição de validade da decisão absolutória, e prescinde de formalização em documento próprio.
Sendo assim, reconheço a ocorrência do reexame necessário no tocante à matéria provida pela Autarquia e o recebo como recurso de ofício.
Adicionalmente, faço constar que tal retificação não implica em prejuízo à Recorrente, pois não altera substancialmente o objeto do presente processo e, assim, não implica em cerceamento de defesa nem ofensa ao princípio do contraditório.
I.2. Ausência de prescrição
Embora não haja alegação da Recorrente nesse sentido, tratando-se de matéria de ordem pública, manifesto-me a respeito da questão de prescrição, inocorrente no presente caso.
Conforme se depreende dos autos, os ilícitos em comento (sonegação de cobertura cambial em valores de exportação) ocorreram a partir de 17.12.2001 (fl. 4), tendo sido o processo administrativo instaurado em 03.11.2003 (fl. 3) e a Recorrente intimada para apresentar defesa administrativa no mesmo mês e ano, a qual pediu vista dos autos em 30.10.2003 e seu pedido deferido em 26.11.2003 (fl. 28), ou seja, antes de esgotado o prazo prescricional ordinário de 5 anos previsto no art. 1o da Lei 9.873/1999.
Adicionalmente, faz-se constar nos autos que a Recorrente foi informada sobre pendências e irregularidades cambiais previamente à instauração deste processo (via notificações DECEP/GTCUR/COACE-EXP – 2001/1952, em 06/07/2001, e DECEP/GTCUR/COACE-02/2371, em 08.11.2002, acostadas respectivamente às fls. 5/6 e 8/9).
Nota-se, ainda, que desde a data da instauração do processo administrativo até o proferimento da decisão, em 24.03.2006 (fls. 180 e 181), não foi extrapolado referido prazo prescricional quinquenal.
Igualmente inexiste no presente caso a prescrição intercorrente. Desde a instauração do processo, em, os autos não permaneceram “pendentes de julgamento ou despacho” por mais de 3 anos consecutivos, requisito fático indispensável para o reconhecimento dessa espécie de prescrição no caso concreto (art. 1o, § 1o da Lei 9.873/1999), isto é, o presente processo não restou sem andamento processual durante um triênio. Veja-se:
Movimentação processual Data (rf. fls.) Intimação do Recorrente novembro de 2003 (fls. 3 e 4) Decisão do Banco Central 24.03.2006 (fls. 180 e 181) Interposição de Recurso Voluntário 26.04.2006 (fls. 188 a 192) Remessa ao CRSFN 15.09.2006 (fl. 232) Pedido de Diligência ao Banco Central 18.08.2008 (fl. 234) Resultado da diligência (Parecer Decap/GTCUR) 01.10.2009 (fls. 241 e 242) Informação do resultado da diligência à Recorrente 03.08.2010(fls. 243 e 244) Apresentação de parecer pela PGFN 08.10.2012 (fls. 247 a 248) Com efeito, os atos hábeis a interromper a prescrição intercorrente são justamente os andamentos processuais descritos acima, ou seja, andamentos que impliquem em atos de cunho decisório (julgamento) ou atos de mero impulso oficial para o regular trâmite do procedimento (despacho).
Desse modo, afasto também a incidência de prescrição intercorrente, pelo que passo à análise de mérito dos recursos de ofício e voluntário.
II. Mérito
Quanto ao mérito, entendo que não merece prosperar o recurso de ofício e voto pelo seu improvimento nos termos da r. decisão da Autarquia (fls. 180 e 181)
13.1. Ressalto que restou demonstrado no autos que os despachos aduaneiros indicados nos itens 4 e 5 da r. Decisão (acima transcritos) foram objeto de contratos de arrendamentos de barcos pesqueiros com as empresas estrangeiras (Anpimax S.L., da Espanha, às fls. 64 a 73, Flagperry Limited, da Inglaterra às fls.74 a 83, Sin Comentarios S.L., da Espanha às fls. 84 a 93 e Pesquera Apenino S.A., da Espanha às fls.105 a 114) e que, não obstante significativo valor total das exportações, à recorrente cabiam somente 7%, valor abaixo dos US$50.000,00 previsto como piso para incidência da exigência de medidas de cobrança. Além disso, a Recorrente demonstrou que desenvolveu esforços no sentido de receber os valores devidos, porém, sem êxito (fls. 115 a 128), o que afasta a materialidade do suposto ilícito, como acertadamente entendeu o BACEN.
No tocante ao recurso voluntário, voto pelo seu parcial provimento para afastar a irregularidade relacionada exclusivamente ao despacho aduaneiro 2020654954-7, no valor de US$50.019,20, por ter sido demonstrada a regularização desta operação nos autos conforme diligência requerida neste feito.
14.1 Isso porque ficou comprovada pelo resultado da diligência (fls. 241 e 242) – especificamente em seu item 3 – a correlação dos valores e dos dados do pagador entre o despacho aduaneiro 2020654954-7 e os contratos de câmbio 07409.5885-02/031383, 07409.5885-02/031700 e 07409.5885-02/032611.
Pelo dito, nota-se que a Recorrente regularizou parcialmente suas pendências, objeto deste processo administrativo, mediante contração câmbio nas datas de 16, 18 e 24.09.2002.
Com relação ao demais despachos dos quais houve reconhecimento da infração de sonegação de cobertura cambial em valores de exportação na decisão da Autarquia (fls. 180 e 181), voto pelo improvimento do recurso voluntário, pelos seguintes motivos:
15.1. Quanto aos outros despachos aduaneiros, objeto da diligência (a saber: 2020819064-3, no valor de US$67.139,20; e 2020717397-4, no valor de US$29.488,38), seu resultado demonstrou em seus itens 4 e 5 (fls. 241 e 242), que não há correlação entre os despachos com os contratos de câmbio indicados pela Recorrente. Portanto, como não há relação entre o despacho 2020819064-3 e o pagador dos contratos de câmbio 07409.5885-02/036471 e 07409.5885-02/037187 e entre o despacho 2020717397-4 e pagador nem os valores dos contratos de câmbio 07409.5885-02/033462 e 07409.5885-02/033479, não houve tempestiva regularização destas pendências pela Recorrente.
Quanto aos demais despachos aduaneiros, que também foram escopo da condenação pelo BACEN não há provas nos autos da adoção de medidas, seja judicial ou extrajudicial, para reaver os valores decorrentes das exportações, a saber: 2020022884-8 (que equivocadamente constava como 2020022884-6 na decisão da Autarquia), no valor de US$83.913,59; 2020118595-4, no valor de US$43.235,20; 2020395008-9, no valor de US$50.934,68; 2020510847-4, no valor de US$59.190,94; 2020654869-9, no valor de US$59.922,22; e 2020773245-0 no valor de US$17.536,23.
Ademais, a Recorrente, por sua vez, não negou a ocorrência das exportações e alegou, apenas, que não havia recebido os valores em razão da inadimplência dos importadores, o que há que ser tomado como confirmação da materialidade do ilícito.
Como não há nos autos prova das iniciativas da Recorrente em receber tais valores, judicial ou extrajudicialmente, ou a repatriação dos bens, tampouco a Recorrente alegou qualquer circunstância com relação à operação de exportação em si, que viesse a se demonstrar como excludente de antijuricidade resta configurada a infração disposta no art. 3º do Decreto 23.258/33.
Com relação à dosimetria da pena, por haver provimento parcial no tocante ao despacho 2020654954-7, é preciso expurgar do valor da condenação (correspondente a 100% do valor das operações irregulares) o valor desta operação, no montante de US$50.019,20. Entendo, portanto, que a multa aplicada deve ser o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$390.360,35, com fulcro no disposto no art. 6º do Decreto 23.258/33.
III. Conclusão
Ante o exposto, conheço do recurso de ofício e lhe nego provimento e conheço do recurso voluntário para dar-lhe parcial provimento a fim de (i) reconhecer a regularidade da operação com relação ao despacho aduaneiro 2020654954-7 no valor de US$50.019,20; e (ii) manter a condenação da Recorrente pelas demais operações com culminação de multa US$390.360,35, correspondente a 100% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a decisão recorrida.
É o Voto.
Brasília, 30 de julho de 2013. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) FRIPESCA CAPTURA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para o valor equivalente a US$ 390.360,35 (trezentos e noventa mil, trezentos e sessenta dólares dos Estados Unidos e trinta e cinco centavos) o montante arbitrado na origem (US$ 440.379,55 - quatrocentos e quarenta mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos); e b) improver o recurso de ofício (tido por interposto), referendando-se o arquivamento do processo em relação à apelada, b.1) FRIPESCA CAPTURA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Júnior, José Alexandre Buaiz Neto, Márcia Tanji, Marília Terezinha de Castro Valente, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de julho de 2013.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JÚNIOR Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 29.08.2013 - Seção 1 - pág. 16.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.06.2014.
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