CRSFN · 01/09/2000
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2968/2000
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento ao recurso interposto por BANCO REAL S.A., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar às referida instituição financeira pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco reais). Em afronta à normas regulamentares pertinentes, materializou-se discriminação entre clientes e não clientes — disso dão conta as reclamações várias juntadas aos autos —, possuindo o apelante local centralizador adrede estabelecido, para o qual os usuários eram induzidos a se encaminhar. Ratifica-se a penalidade originária, numa inclinação para postura mais rigorosa do que a definida em casos anteriores da mesma natureza apreciados na instância revisional, sobretudo porque houve expressa recusa de gerente da agência em atender, naquela oportunidade mesma, telefonema cujo interlocutor era funcionário da autarquia supervisora em busca de esclarecimentos a respeito do caso; b) prover o outro recurso voluntário, transformando a pena de multa pecuniária (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais) infligida a CELSO ANTUNES DA COSTA em advertência, acreditando-a eficaz para que o diretor responsável pela área e ora apelante passe a evitar, coibir ocorrência de censuráveis episódios como o descrito nestes autos. No tocante à pessoa jurídica, a deliberação final foi atingida depois de 4 (quatro) votos vencidos de advertência proferidos pelos Conselheiros Ezequiel Grin, Eli Loria, Ney Castro Alves e Raymundo Magliano Filho e do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96); em relação à pessoa física, foram consignadas 3 (três) propostas na primeira votação: 4 (quatro) votos de advertência (Conselheiros Ezequiel Grin, Eli Loria, Ney Castro Alves e Raymundo Magliano Filho), 3 (três) votos de confirmação do sancionamento primitivo (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Amélia Yoko Kawamura e Waldir Quintiliano da Silva) e 1 (um) voto pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa pecuniária (Conselheiro Waldemir Messias de Araújo). Dispostas a advertência e a multa com valor reduzido pela metade, prevaleceu a advertência (vencidos a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). Na sessão o advogado Dr. Ivan Gomes Pereira desempenhou-se da defesa verbal dos interesses dos recorrentes
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190ª Sessão em 01 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2968/00
Recurso 3028 Processo origem BCB 990926846
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO REAL S.A. CELSO ANTUNES DA COSTA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Tratamento diferenciado a não cliente – Direcionamento para agência centralizadora de cobranças – Irregularidade caracterizada – Acolhimento de parte das razões elencadas pela pessoa física. PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1ºe2º ACÓRDÃO/CRSFN 2968/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento ao recurso interposto por BANCO REAL S.A., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar às referida instituição financeira pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco reais). Em afronta à normas regulamentares pertinentes, materializou-se discriminação entre clientes e não clientes — disso dão conta as reclamações várias juntadas aos autos —, possuindo o apelante local centralizador adrede estabelecido, para o qual os usuários eram induzidos a se encaminhar. Ratifica-se a penalidade originária, numa inclinação para postura mais rigorosa do que a definida em casos anteriores da mesma natureza apreciados na instância revisional, sobretudo porque houve expressa recusa de gerente da agência em atender, naquela oportunidade mesma, telefonema cujo interlocutor era funcionário da autarquia supervisora em busca de esclarecimentos a respeito do caso; b) prover o outro recurso voluntário, transformando a pena de multa pecuniária (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais) infligida a CELSO ANTUNES DA COSTA em advertência, acreditando-a eficaz para que o diretor responsável pela área e ora apelante passe a evitar, coibir ocorrência de censuráveis episódios como o descrito nestes autos. No tocante à pessoa jurídica, a deliberação final foi atingida depois de 4 (quatro) votos vencidos de advertência proferidos pelos Conselheiros Ezequiel Grin, Eli Loria, Ney Castro Alves e Raymundo Magliano Filho e do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96); em relação à pessoa física, foram consignadas 3 (três) propostas na primeira votação: 4 (quatro) votos de advertência (Conselheiros Ezequiel Grin, Eli Loria, Ney Castro Alves e Raymundo Magliano Filho), 3 (três) votos de confirmação do sancionamento primitivo (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Amélia Yoko Kawamura e Waldir Quintiliano da Silva) e 1 (um) voto pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa pecuniária (Conselheiro Waldemir Messias de Araújo). Dispostas a advertência e a multa com valor reduzido pela metade, prevaleceu a advertência (vencidos a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). Na sessão o advogado Dr. Ivan Gomes Pereira desempenhou-se da defesa verbal dos interesses dos recorrentes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Ney castro Alves, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 2000
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