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CRSFN · 27/02/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3538/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Captação de recursos via colocação de títulos (CDBs e RDBs) a taxas superiores às praticadas no mercado – Pagamento de quantias à guisa de comissão de intermediação acima do valor dos rendimentos reais dos aplicadores - Pagamento de comissões com cheques administrativos ao portador – Acolhimento de recibos sem vinculação com as captações efetuadas – Falta de elementos comprobatórios da culpa dos apelados – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3538/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos JOSÉ NIVALDO TORRES, CARLOS DE CASTRO LIMA, ARNALDO MOREIRA CALHEIROS, EURIDES GOMES PORANGABA, ALCIDES MUNIZ FALÇÃO, RICARDO DA ROCHA SOARES e MANOEL FERNANDO GARCIA, inexistindo nos autos elementos que permitam discernir culpa da parte dos apelados, comissiva ou omissivamente, em rol de operações tidas por irregulares pela autoridade supervisora e por cuja prática restaram punidos outros indiciados, sem irresignação, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela inabilitação temporária, de todos os apelados, pelo período de 1 (um) ano, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 27 de fevereiro de 2002 - Publicado no DOU de 02.04.2002 - Seção 1 - pag. 49 a 53

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos JOSÉ NIVALDO TORRES, CARLOS DE CASTRO LIMA, ARNALDO MOREIRA CALHEIROS, EURIDES GOMES PORANGABA, ALCIDES MUNIZ FALÇÃO, RICARDO DA ROCHA SOARES e MANOEL FERNANDO GARCIA, inexistindo nos autos elementos que permitam discernir culpa da parte dos apelados, comissiva ou omissivamente, em rol de operações tidas por irregulares pela autoridade supervisora e por cuja prática restaram punidos outros indiciados, sem irresignação, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela inabilitação temporária, de todos os apelados, pelo período de 1 (um) ano, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais

Inteiro teor

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210ª Sessão em 27 de fevereiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3538/02

Recurso 3667  Processo BCB 9400398550   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

 RECORRIDOS: JOSÉ NIVALDO TORRES CARLOS DE CASTRO LIMA ARNALDO MOREIRA CALHEIROS EURIDES GOMES PORANGABA ALCIDES MUNIZ FALCÃO RICARDO DA ROCHA SOARES MANOEL FERNANDO GARCIA  



EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Captação de recursos via colocação de títulos (CDBs e RDBs) a taxas superiores às praticadas no mercado – Pagamento de quantias à guisa de comissão de intermediação acima do valor dos rendimentos reais dos aplicadores - Pagamento de comissões com cheques administrativos ao portador – Acolhimento de recibos sem vinculação com as captações efetuadas – Falta de elementos comprobatórios da culpa dos apelados – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3538/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos JOSÉ NIVALDO TORRES, CARLOS DE CASTRO LIMA, ARNALDO MOREIRA CALHEIROS, EURIDES GOMES PORANGABA, ALCIDES MUNIZ FALÇÃO, RICARDO DA ROCHA SOARES e MANOEL FERNANDO GARCIA, inexistindo nos autos elementos que permitam discernir culpa da parte dos apelados, comissiva ou omissivamente, em rol de operações tidas por irregulares pela autoridade supervisora e por cuja prática restaram punidos outros indiciados, sem irresignação, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela inabilitação temporária, de todos os apelados, pelo período de 1 (um) ano, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de fevereiro de 2002 - Publicado no DOU de 02.04.2002 - Seção 1 - pag. 49 a 53

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