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CRSFN · 28/07/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2905/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de prestação de informações obrigatórias à CVM (Instrução CVM 202/93, arts. 16 e 17) – Período 1995 – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2905/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, RUTE KIYOMI URUSHIMA, que deixou de exercer a função de diretora em data anterior à da ocorrência das informações mencionadas nestes autos. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, RUTE KIYOMI URUSHIMA, que deixou de exercer a função de diretora em data anterior à da ocorrência das informações mencionadas nestes autos

Inteiro teor

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189ª Sessão em 28 de julho de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2905/00

Recurso 2894  Processo origem CVM 95/4542   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS   

 RECORRIDO: RUTE KIYOMI URUSHIMA      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de prestação de informações obrigatórias à CVM (Instrução CVM 202/93, arts. 16 e 17) – Período 1995 – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2905/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, RUTE KIYOMI URUSHIMA, que deixou de exercer a função de diretora em data anterior à da ocorrência das informações mencionadas nestes autos.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

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