CRSFN · 27/02/2002
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3531/2002
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos a) MERRIL LYNCH DTVM (atual BANCO MERRIL LYNCH S.A.), b) MERRIL LYNCH CAPITAL MARKES PLC, c) ALEXANDRE KOCK TORRES DE ASSIS, d) ORESTES ALVES DE ALMEIDA PRADO e e) CITIBANK DTVM LTDA. Induvidoso que, em face das posições que ostentava, deveria o investidor ter agido com mais cautela, pois sua conduta provocou forte oscilação no mercado, o que poderia atrair enquadramento em outro tipo administrativo. De outra parte, força é convir em que a estratégia negocial de se desfazer da carteira à vista, vinculadamente à operação de hedge, a pretexto de reduzir o risco de base, veio a desaguar na significativa oscilação do índice pela grande venda de ações efetuada em curto espaço de tempo – exatamente no horário em que o preço médio de venda das ações e o preço de liquidação do contrato futuro tendiam a convergir – mas aparentemente sem características de manipulação. Restaram vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo com voto de aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a todos os apelados defendidos verbalmente no ensejo pelo advogado Dr. Nelson Eizirick, que se valeu inclusive de exposição técnica feita por "c", tendo o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia apresentado declaração de voto
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210ª Sessão em 27 de fevereiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3531/02
Recurso 3435 Processo CVM 35/98
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: MERRIL LYNCH DTVM (atual BANCO MERRIL LYNCH S.A.) MERRIL LYNCH CAPITAL MARKES PLC ALEXANDRE KOCK TORRES DE ASSIS ORESTES ALVES DE ALMEIDA PRADO CITIBANK DTVM LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Bolsa de valores – Mercado à vista – Manipulação de preços – Volatilidade – Movimento descendente nas cotações em decorrência de vendas substanciais de diversos papéis por parte de comitente detentor de relevante carteira à vista e fortemente vendido em índice em bolsa de mercadorias e futuros – Insuficiência de elementos configuradores de ocorrência do ilícito apontado na peça intimatória – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3531/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos a) MERRIL LYNCH DTVM (atual BANCO MERRIL LYNCH S.A.), b) MERRIL LYNCH CAPITAL MARKES PLC, c) ALEXANDRE KOCK TORRES DE ASSIS, d) ORESTES ALVES DE ALMEIDA PRADO e e) CITIBANK DTVM LTDA. Induvidoso que, em face das posições que ostentava, deveria o investidor ter agido com mais cautela, pois sua conduta provocou forte oscilação no mercado, o que poderia atrair enquadramento em outro tipo administrativo. De outra parte, força é convir em que a estratégia negocial de se desfazer da carteira à vista, vinculadamente à operação de hedge, a pretexto de reduzir o risco de base, veio a desaguar na significativa oscilação do índice pela grande venda de ações efetuada em curto espaço de tempo – exatamente no horário em que o preço médio de venda das ações e o preço de liquidação do contrato futuro tendiam a convergir – mas aparentemente sem características de manipulação. Restaram vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo com voto de aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a todos os apelados defendidos verbalmente no ensejo pelo advogado Dr. Nelson Eizirick, que se valeu inclusive de exposição técnica feita por "c", tendo o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia apresentado declaração de voto.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de fevereiro de 2002 - Publicado no DOU de 02.04.2002 - Seção 1 - pag. 49 a 53
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