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CRSFN · 25/06/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2418/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO OFÍCIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira - Indevida utilização de Recursos em favor de empresa ligada à administradora ora indiciada - Infração não caracterizada - Recurso improvido - Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao Recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, SAMAMBAIA ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS S/C LTDA., ANDRÉ JORGE SANCHES e AGGEU DOS SANTOS TIEZZI, considerando que a documentação comprobatória acostada aos autos não permite sequer aferir que teria havido lucro nas operações realizadas, sem habitualidade, pela pessoa jurídica apelada

Inteiro teor

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162ª Sessão em 25 de junho de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2418/98

Recurso 2444 Processo origem BCB 9400387172

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: SAMAMBAIA ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS S/C LTDA.   ANDRÉ JORGE SANCHES   AGGEU DOS SANTOS TIEZZI      EMENTA: RECURSO OFÍCIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira - Indevida utilização de Recursos em favor de empresa ligada à administradora ora indiciada - Infração não caracterizada - Recurso improvido - Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2418/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao Recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, SAMAMBAIA ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS S/C LTDA., ANDRÉ JORGE SANCHES e AGGEU DOS SANTOS TIEZZI, considerando que a documentação comprobatória acostada aos autos não permite sequer aferir que teria havido lucro nas operações realizadas, sem habitualidade, pela pessoa jurídica apelada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presente o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1998

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