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CRSFN · 22/06/1999

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2617/1999

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Aquisição de debêntures com taxa de remuneração – Aquisição vedada a carteiras do chamado (Anexo IV( – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2617/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão do primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO BOZANO SIMONSEN S.A. e GEOFFREY AINSWORTH LANGLANDS. Ademais de ter sido venda de debêntures, e não uma aquisição, demonstrando-se, pois, não haver iliceidade no negócio, a operação descrita nos autos enquadrava-se por qualquer forma nas normas regulamentares vigentes à época. Defenderam os apelados em sustentação oral os advogados Drs. Fábio de Sousa Coutinho e Leandro Soares. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 22 de junho de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão do primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO BOZANO SIMONSEN S.A. e GEOFFREY AINSWORTH LANGLANDS. Ademais de ter sido venda de debêntures, e não uma aquisição, demonstrando-se, pois, não haver iliceidade no negócio, a operação descrita nos autos enquadrava-se por qualquer forma nas normas regulamentares vigentes à época. Defenderam os apelados em sustentação oral os advogados Drs. Fábio de Sousa Coutinho e Leandro Soares

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174ª Sessão em 22 de junho de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2617/99

Recurso 2619  Processo origem CVM 95/4251  

      RECURSO DE OFÍCIO  



 RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: BANCO BOZANO SIMONSEN S.A. GEOFFREY AINSWORTH LANGLANDS      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Aquisição de debêntures com taxa de remuneração – Aquisição vedada a carteiras do chamado (Anexo IV( – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo.     ACÓRDÃO/CRSFN 2617/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão do primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO BOZANO SIMONSEN S.A. e GEOFFREY AINSWORTH LANGLANDS. Ademais de ter sido venda de debêntures, e não uma aquisição, demonstrando-se, pois, não haver iliceidade no negócio, a operação descrita nos autos enquadrava-se por qualquer forma nas normas regulamentares vigentes à época. Defenderam os apelados em sustentação oral os advogados Drs. Fábio de Sousa Coutinho e Leandro Soares.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 22 de junho de 1999

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