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CRSFN · 24/03/2004

Julgado — Acórdão nº 4763/2004

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Empréstimo vedado - Concessão a sociedade controlada indiretamente mediante interposição de terceiros (operação triangular) - Simulação - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art.44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 4763/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a a) BANCO PROSPER S.A., b) EDSON FIGUEIREDO MENEZES, c) JOSÉ LUÍS PALHARES CAMPOS e d) LARRY PEREIRA MARTINS, por ter restado materializada a irregularidade aludida na peça vestibular. De fato, os dois empréstimos noticiados nestes autos apresentaram-se com a mesma taxa de juros, com pequena diferença entre os valores e datas de vencimento, a revelar fortes indícios de simulação, inferindo-se que a conduta dos recorrentes teve por fim transferir recursos, indevidamente, a controlada indireta, afrontando a lei bancária, o que acabou por comprometer o bem jurídico tutelado em última análise pela norma que veda empréstimos entre pessoas ligadas - a solidez do sistema financeiro. Foram vencidos os Conselheiros Rafael Euclydes de Campos Cardoso (voto de arquivamento para b e André Luiz Dumortout de Mendonça (voto de arquivamento para a e b e de multa pecuniária individual no valor de R$ 5.000,00 - cinco mil reais para c e d), tendo o advogado Dr. Antonio Carlos Verzola defendido os interesses dos apelantes, inclusive b, que também falou em sessão. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cu

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a a) BANCO PROSPER S.A., b) EDSON FIGUEIREDO MENEZES, c) JOSÉ LUÍS PALHARES CAMPOS e d) LARRY PEREIRA MARTINS, por ter restado materializada a irregularidade aludida na peça vestibular. De fato, os dois empréstimos noticiados nestes autos apresentaram-se com a mesma taxa de juros, com pequena diferença entre os valores e datas de vencimento, a revelar fortes indícios de simulação, inferindo-se que a conduta dos recorrentes teve por fim transferir recursos, indevidamente, a controlada indireta, afrontando a lei bancária, o que acabou por comprometer o bem jurídico tutelado em última análise pela norma que veda empréstimos entre pessoas ligadas - a solidez do sistema financeiro. Foram vencidos os Conselheiros Rafael Euclydes de Campos Cardoso (voto de arquivamento para b e André Luiz Dumortout de Mendonça (voto de arquivamento para a e b e de multa pecuniária individual no valor de R$ 5.000,00 - cinco mil reais para c e d), tendo o advogado Dr. Antonio Carlos Verzola defendido os interesses dos apelantes, inclusive b, que também falou em sessão

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235ª Sessão em 24 de março de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4763/04

Recurso 4360  Processo BCB 0001029787      RECURSOS VOLUNTÁRIOS    ECORRENTES: BANCO PROSPER S.A. EDSON FIGUEIREDO MENEZES JOSÉ LUÍS PALHARES CAMPOS LARRY PEREIRA MARTINS     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Empréstimo vedado - Concessão a sociedade controlada indiretamente mediante interposição de terceiros (operação triangular) - Simulação - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art.44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4763/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a a) BANCO PROSPER S.A., b) EDSON FIGUEIREDO MENEZES, c) JOSÉ LUÍS PALHARES CAMPOS e d) LARRY PEREIRA MARTINS, por ter restado materializada a irregularidade aludida na peça vestibular. De fato, os dois empréstimos noticiados nestes autos apresentaram-se com a mesma taxa de juros, com pequena diferença entre os valores e datas de vencimento, a revelar fortes indícios de simulação, inferindo-se que a conduta dos recorrentes teve por fim transferir recursos, indevidamente, a controlada indireta, afrontando a lei bancária, o que acabou por comprometer o bem jurídico tutelado em última análise pela norma que veda empréstimos entre pessoas ligadas - a solidez do sistema financeiro. Foram vencidos os Conselheiros Rafael Euclydes de Campos Cardoso (voto de arquivamento para b e André Luiz Dumortout de Mendonça (voto de arquivamento para a e b e de multa pecuniária individual no valor de R$ 5.000,00 - cinco mil reais para c e d), tendo o advogado Dr. Antonio Carlos Verzola defendido os interesses dos apelantes, inclusive b, que também falou em sessão.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2004. Ata publicada no DOU de 24.05.2004 - Seção 1 - pag. 19 a 22

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