JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 24/11/1998

Julgado — Acórdão nº 2550/1998

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Mercado de Valores Mobiliários - Fundo fiscal de investimento (Decreto-lei n° 157/67) - Reclamação de investidores quanto à falta de formulários próprios de pagamento do resgate - Acolhimento das razões de defesa no concernente à pessoa física - Responsabilização do banco apelante. PENALIDADE: Advertência

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) dar provimento parcial ao Recurso interposto por UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., convolando em advertência a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se-lhe pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs. Com efeito, sem embargo de encontrar-se em situação de administrar cotas migradas de outro banco que anteriormente geria o condomínio, a instituição financeira indiciada não evitou a falta dos formulários, obrigando clientes a peregrinar entre algumas de suas agências à busca de resgate de cotas que deveria ter sido viabilizado de maneira mais expedita; b) prover o outro apelo facultativamente deduzido, convertendo em arquivamento a decisão original que aplicou a CÉSAR AUGUSTO SIZENANDO SILVA multa pecuniária nas mesmas bases acima, por se entender na instância revisora que não ficou patenteada sua participação na irregularidade em causa. A decisão final do CRSFN, no caso da pessoa física, foi proferida com votos vencidos de advertência (Conselheiros Drs. Eli Loria, Amélia Yoko Kawamura e Clair Ienite Gobbo), sendo que, no pertinente à pessoa jurídica, alcançou-se o resultado após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 1 (um) voto pela integridade da decisão de primeira instância (Conselheiro Dr. João Osamir Cunha); 4 (quatro) votos de arquivamento (Conselheiros Drs. José Fernando Monteiro Alves, Ezequiel Grin, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho) e 3 (três) votos pela advertência. Contrapostos o arquivamento e a advertência, prevaleceu a penalidade (vencidos os Conselheiros Drs. José Fernando Monteiro Alves, Ezequiel Grin, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, com voto de qualidade do Conselheiro Presidente, Dr. Clair Ienite Gobbo, na forma do art. 17, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n° 1.935/96), a qual acabou, também, se sobrepondo à pena de multa pecuniária, sucumbente, dessa feita, o Conselheiro Dr. João Osamir Cunha. Em defesa dos indiciados, compareceu o advogado, Dr. Paulo de Tarso C. Pinotti, que formulou a sustentação oral considerada pertinente

Inteiro teor

3.387 caracteres transcritos do PDF oficial

167ª Sessão em 24 de novembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2550/98

Recurso 2796 Processo origem CVM 02/97

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.   CÉSAR AUGUSTO SIZENANDO SILVA     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Mercado de Valores Mobiliários - Fundo fiscal de investimento (Decreto-lei n° 157/67) - Reclamação de investidores quanto à falta de formulários próprios de pagamento do resgate - Acolhimento das razões de defesa no concernente à pessoa física - Responsabilização do banco apelante.      PENALIDADE: Advertência.    BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I.   ACÓRDÃO/CRSFN 2550/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) dar provimento parcial ao Recurso interposto por UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., convolando em advertência a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se-lhe pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs. Com efeito, sem embargo de encontrar-se em situação de administrar cotas migradas de outro banco que anteriormente geria o condomínio, a instituição financeira indiciada não evitou a falta dos formulários, obrigando clientes a peregrinar entre algumas de suas agências à busca de resgate de cotas que deveria ter sido viabilizado de maneira mais expedita; b) prover o outro apelo facultativamente deduzido, convertendo em arquivamento a decisão original que aplicou a CÉSAR AUGUSTO SIZENANDO SILVA multa pecuniária nas mesmas bases acima, por se entender na instância revisora que não ficou patenteada sua participação na irregularidade em causa. A decisão final do CRSFN, no caso da pessoa física, foi proferida com votos vencidos de advertência (Conselheiros Drs. Eli Loria, Amélia Yoko Kawamura e Clair Ienite Gobbo), sendo que, no pertinente à pessoa jurídica, alcançou-se o resultado após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 1 (um) voto pela integridade da decisão de primeira instância (Conselheiro Dr. João Osamir Cunha); 4 (quatro) votos de arquivamento (Conselheiros Drs. José Fernando Monteiro Alves, Ezequiel Grin, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho) e 3 (três) votos pela advertência. Contrapostos o arquivamento e a advertência, prevaleceu a penalidade (vencidos os Conselheiros Drs. José Fernando Monteiro Alves, Ezequiel Grin, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, com voto de qualidade do Conselheiro Presidente, Dr. Clair Ienite Gobbo, na forma do art. 17, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n° 1.935/96), a qual acabou, também, se sobrepondo à pena de multa pecuniária, sucumbente, dessa feita, o Conselheiro Dr. João Osamir Cunha. Em defesa dos indiciados, compareceu o advogado, Dr. Paulo de Tarso C. Pinotti, que formulou a sustentação oral considerada pertinente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de novembro de 1998

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa