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CRSFN · 16/04/1996

Recurso Voluntário — Acórdão nº 1693/1996

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Importação. Liquidação do contrato de câmbio sem comprovação do desembaraço da mercadoria importada. Contrapagamento da moeda estrangeira com cheque de terceiros. Infração ao Convênio de Crédito Recíprocos Brasil/Uruguai (CCR) e aos Comunicados GECAM 336/76 e 192/80. Recursos não providos. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao Recurso Voluntário, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar ao BANCO DO PROGRESSO S.A. a pena de multa pecuniária eqüivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues que votava no sentido de arquivar o processo. O Conselheiro Dr. Vicente Caravello Filho não participou do julgamento. Presente o advogado Dr. José Kléber Leite de Castro que fez sustentação oral

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134ª Sessão em 16 de abril de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1693/96

RECURSO 1574 Processo origem BCB 9200089061

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: BANCO DO PROGRESSO S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Importação. Liquidação do contrato de câmbio sem comprovação do desembaraço da mercadoria importada. Contrapagamento da moeda estrangeira com cheque de terceiros. Infração ao Convênio de Crédito Recíprocos Brasil/Uruguai (CCR) e aos Comunicados GECAM 336/76 e 192/80. Recursos não providos.      PENALIDADE: Multa pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 1693/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao Recurso Voluntário, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar ao BANCO DO PROGRESSO S.A. a pena de multa pecuniária eqüivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues que votava no sentido de arquivar o processo. O Conselheiro Dr. Vicente Caravello Filho não participou do julgamento. Presente o advogado Dr. José Kléber Leite de Castro que fez sustentação oral.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dr. Eli Loria, Dr. Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Luiz Carlos Cazetta, e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 16 de abril de 1996.

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