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CRSFN · 28/01/1999

Julgado — Acórdão nº 2563/1999

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Realização de operações de compra e venda de ouro – Falta de comprovação de coleta, intermediação e aplicação de recursos – Apelos providos. ACÓRDÃO/CRSFN 2563/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos voluntários, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a GOLDEN LEAVES PUBLICIDADE E INVESTIMENTOS LTDA., MANUEL JOSÉ FIGUEIREDO e EDILMA PACHECO FIGUEIREDO multa pecuniária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pois da leitura dos autos percebe-se haver mero contrato de representação comercial pelo qual se obrigou a credenciada (a pessoa jurídica ora indiciada) a representar comercialmente a credenciadora no agenciar contratos, no intermediar negociações, sem a figura da intromissão especulativa. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 28 de janeiro de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos voluntários, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a GOLDEN LEAVES PUBLICIDADE E INVESTIMENTOS LTDA., MANUEL JOSÉ FIGUEIREDO e EDILMA PACHECO FIGUEIREDO multa pecuniária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pois da leitura dos autos percebe-se haver mero contrato de representação comercial pelo qual se obrigou a credenciada (a pessoa jurídica ora indiciada) a representar comercialmente a credenciadora no agenciar contratos, no intermediar negociações, sem a figura da intromissão especulativa

Inteiro teor

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169ª Sessão em 28 de janeiro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2563/99

Recurso 2561  Processo origem BCB 9600606923         RECURSOS VOLUNTÁRIOS     RECORRENTES: GOLDEN LEAVES PUBLICIDADE E INVESTIMENTOS LTDA. MANUEL JOSÉ FIGUEIREDO EDILMA PACHECO FIGUEIREDO        RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Realização de operações de compra e venda de ouro – Falta de comprovação de coleta, intermediação e aplicação de recursos – Apelos providos.     ACÓRDÃO/CRSFN 2563/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos voluntários, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a GOLDEN LEAVES PUBLICIDADE E INVESTIMENTOS LTDA., MANUEL JOSÉ FIGUEIREDO e EDILMA PACHECO FIGUEIREDO multa pecuniária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pois da leitura dos autos percebe-se haver mero contrato de representação comercial pelo qual se obrigou a credenciada (a pessoa jurídica ora indiciada) a representar comercialmente a credenciadora no agenciar contratos, no intermediar negociações, sem a figura da intromissão especulativa.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de janeiro de 1999

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