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CRSFN · 28/01/1999

Julgado — Acórdão nº 2568/1999

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Concessão a empresa ligada por administração comum – Ausência de caracterização da irregularidade. Apelos a que se dá provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a THE FIRST NATIONAL BANK OF BOSTON, JOSÉ AUGUSTO MACEDO e NORBERTO VALDRIGUE multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. Com voto vencido do Conselheiro Dr. João Osamir Cunha pela integridade do sancionamento original, o CRSFN julgou que os autos não difundiram elementos caracterizadores de conduta irregular, não divisando, ademais, prejuízos aos depositantes e aplicadores da pessoa jurídica ora recorrente, cujo patrimônio de igual sorte restou incólume. A advogada Dra. Marta Mitico Valente compareceu à Sessão e verbalmente apresentou defesa em favor das aspirações dos apelantes

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169ª Sessão em 28 de janeiro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2568/99

Recurso 2592  Processo origem BCB 9400351229  



  RECURSOS VOLUNTÁRIOS  

 RECORRENTES: THE FIRST NATIONAL BANK OF BOSTON JOSÉ AUGUSTO MACEDO NORBERTO VALDRIGUE

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL  

   EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Concessão a empresa ligada por administração comum – Ausência de caracterização da irregularidade. Apelos a que se dá provimento.      ACÓRDÃO/CRSFN 2568/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a THE FIRST NATIONAL BANK OF BOSTON, JOSÉ AUGUSTO MACEDO e NORBERTO VALDRIGUE multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. Com voto vencido do Conselheiro Dr. João Osamir Cunha pela integridade do sancionamento original, o CRSFN julgou que os autos não difundiram elementos caracterizadores de conduta irregular, não divisando, ademais, prejuízos aos depositantes e aplicadores da pessoa jurídica ora recorrente, cujo patrimônio de igual sorte restou incólume. A advogada Dra. Marta Mitico Valente compareceu à Sessão e verbalmente apresentou defesa em favor das aspirações dos apelantes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de janeiro de 1999

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