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CRSFN · 29/10/1998

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2534/1998

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Realização de operações de empréstimos mediante formalização de contratos de mútuo – Ausência de provas – Recurso a que se dá provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao Recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido aplicar a UNIÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a 7.858,40 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , por inexistir nos autos prova concludente de ter havido intromissão especulativa, representada pela captação de Recursos de terceiros para correspondente empréstimo no mercado, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, ao votar pela caracterização da ocorrência e por sancionamento de multa pecuniária

Inteiro teor

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166ª Sessão em 29 de outubro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2534/98

Recurso 2565 Processo origem BCB 9600689519

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: UNIÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Realização de operações de empréstimos mediante formalização de contratos de mútuo – Ausência de provas – Recurso a que se dá provimento.   ACÓRDÃO/CRSFN 2534/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao Recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido aplicar a UNIÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a 7.858,40 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , por inexistir nos autos prova concludente de ter havido intromissão especulativa, representada pela captação de Recursos de terceiros para correspondente empréstimo no mercado, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, ao votar pela caracterização da ocorrência e por sancionamento de multa pecuniária.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 1998

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