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CRSFN · 01/09/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2975/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Falta de envio, à CVM, de exemplares das informações fornecidas aos quotistas referentes ao ano de 1998 – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2975/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, DYNAMO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. e PEDRO PEZZI EBERLE, por não ter se configurado a infração descrita na peça inaugural, certo que, nos registros da autarquia fiscalizadora, constava a necessária remessa do documento. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, DYNAMO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. e PEDRO PEZZI EBERLE, por não ter se configurado a infração descrita na peça inaugural, certo que, nos registros da autarquia fiscalizadora, constava a necessária remessa do documento

Inteiro teor

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190ª Sessão em 01 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2975/00

Recurso 3050  Processo origem CVM 99/3169   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: DYNAMO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. PEDRO PEZZI EBERLE      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Falta de envio, à CVM, de exemplares das informações fornecidas aos quotistas referentes ao ano de 1998 – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2975/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, DYNAMO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. e PEDRO PEZZI EBERLE, por não ter se configurado a infração descrita na peça inaugural, certo que, nos registros da autarquia fiscalizadora, constava a necessária remessa do documento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

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