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CRSFN · 26/11/1997

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2217/1997

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Concessão de empréstimos, a taxas favorecidas, tendo como resultado aparente expressivos prejuízos à instituição financeira administrada pelos recorridos - Falta de caracterização, em virtude do retorno indireto proporcionado pelos clientes - Apelo improvido - Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo no concernente aos recorridos, MARCELO ANDRÉ STEUER e RICARDO AUGUSTO GALLO, ao argumento de que, considerando as taxas ofertadas, a liberação dos empréstimos encerraria aspectos de favorecimento, não tivessem as operações, como se verificou, proporcionado benefícios à instituição financeira que, gerida pelos indiciados, concedeu os recursos financeiros em tela

Inteiro teor

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ACÓRDÃO/CRSFN 2217/97 Recurso 2318 Processo origem BCB 9300288336

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: MARCELO ANDRÉ STEUER   RICARDO AUGUSTO GALLO      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Concessão de empréstimos, a taxas favorecidas, tendo como resultado aparente expressivos prejuízos à instituição financeira administrada pelos recorridos - Falta de caracterização, em virtude do retorno indireto proporcionado pelos clientes - Apelo improvido - Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2217/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo no concernente aos recorridos, MARCELO ANDRÉ STEUER e RICARDO AUGUSTO GALLO, ao argumento de que, considerando as taxas ofertadas, a liberação dos empréstimos encerraria aspectos de favorecimento, não tivessem as operações, como se verificou, proporcionado benefícios à instituição financeira que, gerida pelos indiciados, concedeu os recursos financeiros em tela.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, Ney Castro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de novembro de 1997

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