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CRSFN · 28/05/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3630/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Conta corrente – Abertura por representante não autorizado a realizar movimentação financeira – Irregularidade caracterizada – Acolhimento de razões de defesa – Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, modificando para advertência a pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aplicada pelo órgão de primeiro grau a ALKINDAR DE TOLEDO RAMOS, reconhecendo a autoridade de primeira instância tratar-se de caso isolado, além de que o recorrente é primário, pertinente o temperamento até para sintonizar o caso vertente com processos dessa natureza já apreciados por este CRSFN. Restaram vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio, que votaram pelo arquivamento, e o advogado Dr. Matias Nazari Puga Netto efetivou defesa verbal em consonância com os interesses do indiciado

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213ª Sessão em 28 de maio de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3630/02

Recurso 3386  Processo BCB 9600636325   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: ALKINDAR DE TOLEDO RAMOS     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Conta corrente – Abertura por representante não autorizado a realizar movimentação financeira – Irregularidade caracterizada – Acolhimento de razões de defesa – Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3630/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, modificando para advertência a pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aplicada pelo órgão de primeiro grau a ALKINDAR DE TOLEDO RAMOS, reconhecendo a autoridade de primeira instância tratar-se de caso isolado, além de que o recorrente é primário, pertinente o temperamento até para sintonizar o caso vertente com processos dessa natureza já apreciados por este CRSFN. Restaram vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio, que votaram pelo arquivamento, e o advogado Dr. Matias Nazari Puga Netto efetivou defesa verbal em consonância com os interesses do indiciado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2002 - Publicado no DOU de 02/07/2002 - Seção 1, pags. 17 a 22

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