CRSFN · 26/11/1997
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2211/1997
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente, a a) METALÚRGICA WETZEL S.A., NORBERTO CUBAS DA SILVA e EURÍPEDES AFINI NETO, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 2.000 UFIR’S, considerando-se que restou comprovada nos autos a ausência do prévio e necessário registro, junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, da venda em bolsa de valores de expressivo volume de ações ("block trade") de emissão de companhia controlada pela metalúrgica recorrente, a qual, juntamente com os dois apelantes nominados nesta alínea, detinha antecipadamente todas as informações relacionadas com a operação em tela, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pela absolvição; e, a b) ABRAMO DOUEK e BANCOCIDADE CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA., pena de advertência, por entender-se que a corretora, sem embargo da discussão sobre se atuava no episódio apenas como correspondente da outra corretora apenada nestes autos mas que não apresentara recurso, também não diligenciou para que fosse efetuado o registro consoante estipula a Instrução CVM 88/88. Nessa específica deliberação do CRSFN, o Sr. Presidente proferiu voto de qualidade, a teor do disposto no Art. 17, "in fine", do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96, tendo restado com voto vencido os Conselheiros Drs. Ney Castro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, que no particular propugnaram pela absolvição dos indiciados. Presentes os advogados, Drs. Marcelo Klug Vieira, com sustentação oral em favor de BANCOCIDADE CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA. e ABRAMO DOUEK, e Ariadna Bohomoletz Gaal, que defendeu os interesses dos demais apelantes, tendo o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues apresentado declaração de voto
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ACÓRDÃO/CRSFN 2211/97 Recurso 2272 Processo origem CVM 03/94
I - RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: METALÚRGICA WETZEL S.A. NORBERTO CUBAS DA SILVA EURÍPEDES AFINI NETO BANCOCIDADE CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA. ABRAMO DOUEK RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Mercado de Valores Mobiliários - Distribuição secundária de ações emitidas por companhia ligada à metalúrgica recorrente - Falta de registro das operações na Comissão de Valores Mobiliários, de caráter obrigatório em decorrência da expressividade do volume de ações negociadas - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, Art. 11. ACÓRDÃO/CRSFN 2211/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente, a a) METALÚRGICA WETZEL S.A., NORBERTO CUBAS DA SILVA e EURÍPEDES AFINI NETO, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 2.000 UFIR’S, considerando-se que restou comprovada nos autos a ausência do prévio e necessário registro, junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, da venda em bolsa de valores de expressivo volume de ações ("block trade") de emissão de companhia controlada pela metalúrgica recorrente, a qual, juntamente com os dois apelantes nominados nesta alínea, detinha antecipadamente todas as informações relacionadas com a operação em tela, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pela absolvição; e, a b) ABRAMO DOUEK e BANCOCIDADE CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA., pena de advertência, por entender-se que a corretora, sem embargo da discussão sobre se atuava no episódio apenas como correspondente da outra corretora apenada nestes autos mas que não apresentara recurso, também não diligenciou para que fosse efetuado o registro consoante estipula a Instrução CVM 88/88. Nessa específica deliberação do CRSFN, o Sr. Presidente proferiu voto de qualidade, a teor do disposto no Art. 17, "in fine", do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96, tendo restado com voto vencido os Conselheiros Drs. Ney Castro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, que no particular propugnaram pela absolvição dos indiciados. Presentes os advogados, Drs. Marcelo Klug Vieira, com sustentação oral em favor de BANCOCIDADE CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA. e ABRAMO DOUEK, e Ariadna Bohomoletz Gaal, que defendeu os interesses dos demais apelantes, tendo o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues apresentado declaração de voto.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, Ney Castro Alves, Hélio Ramos Domingues e Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de novembro de 1997
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