CRSFN · 25/10/2012
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11213/2014
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso voluntário perante o CRSFN visando reformar decisão proferida no processo administrativo n° 0601357716. A proposta do BCB para instauração de processo administrativo foi oferecida em 30/1/2007 (fls. 1 a 6) e aprovada em 8/5/2007 (fl. 281), com o objetivo de apurar eventuais irregularidades praticadas em 15/10/2003 e 9/12/2003 pela Moto Peças Transmissões S.A. (Moto Peças). Tais irregularidades consistindo na declaração de informações falsas nos contratos de câmbio tipo 1, celebrados no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, a título de pagamento de exportação e totalizando US$ 403.223,94 (quatrocentos e três mil, duzentos e vinte e três dólares e noventa e quatro centavos). Em síntese, os atos atribuídos a Moto Peças motivaram a instauração do processo administrativo foram operações de exportação feitas pela companhia com a empresa inglesa Milenia International Corp. Ltd. (Milenia), amparadas pelos despachos aduaneiros de exportações n° 2031016257-2, n° 2031016303-0, 2040171714-3, 2040171757-7 e 2040171801-8 e que, segundo apuração conduzida pela Secretaria da Receita Federal, não ocorreram. Tais irregularidades consistiam na ausência de comprovação de que a exportação foi finalizada, pelo que foram capituladas no § 3° do artigo 23 da Lei 4.131/1962. Assim, as exportações que a Secretaria da Receita Federal alega não terem ocorrido guardam relação com as seguintes operações de câmbio: N° da Operação Banco Praça Data da Operação Valor Contratado 03/042303 07347 5885 15/10/2003 USD 141.440,40 03/050343 07347 5885 09/12/2003 USD 261.783,54 07347 – Banco Sudameris Brasil S.A 5885 – Praça de São Paulo Regularmente citada em 5/7/2007 (fls. 307 e 308), a Moto Peças apresentou defesa tempestiva em 3/8/2007 e defesa complementar em 13/8/2008 (fls. 319-329 e 561-562) alegando, em síntese, que: Adotou todas as providências exigidas para a realização da exportação; Fabricou, vendeu e entregou a mercadoria; Não tinha como presumir a ilicitude, uma vez que a exportação foi paga antecipadamente e, por esse motivo, o embarque da mercadoria ocorreria em data posterior à da liquidação do câmbio; Quando soube que a importadora não havia recebido o bem, ofereceu “notitia criminis” ao Ministério Público Federal e requereu providências, o que resultou na instauração do Inquérito Policial 18-0309/2006 e no processo 2006.61.10.009945-5, em tramite na 2ª Vara da Justiça Federal de Sorocaba; Na falta de evidencia de má-fé, a multa é inaplicável; É isenta de responsabilidade, uma vez que restou comprovada a culpa exclusiva de terceiro; A importadora Milenia requereu que as mercadorias saíssem do porto do Rio de Janeiro e exigiu que toda a tramitação fosse feita pelo despachante aduaneiro contratado pela compradora das mercadorias, o Sr. Anderson Roberto Barros da Silva; Não teve contato com o despachante e apenas conferiu representatividade, no sistema Radar, feita a pedido do Sr. Francisco Mendes, representante da importadora; Não poderia presumir a existência de fraude, uma vez que o despachante encontrava-se devidamente inscrito no registro mantido pela Receita Federal; O despachante atuou com autonomia, utilizando-se de senha própria – a qual era individual e secreta – e do sistema eletrônico denominado SISCOMEX, para qual a Recorrente não possui habilitação direta; Tomou conhecimento de que o despachante produziu documentos falsos e alterou notas fiscais legitimamente emitidas, quando foi instaurado o processo administrativo para a apuração de ilícitos tributários, na esfera federal; De acordo com o art. 137 do Código Tributário Nacional, o agente responde, pessoalmente, quando ultrapassar o exercício regular da função e, em se admitindo entendimento contrário, estaria sendo imputada a responsabilidade objetiva a si; As transportadoras Risso Ltda. e Transtolardo Transportes Rodoviários Ltda. retiraram a mercadoria do seu estabelecimento, assinaram documentos de conferência das cargas – conhecidos como ‘romaneios’ - e emitiram os conhecimentos de transporte rodoviário; As circunstâncias indicam que o extravio das mercadorias ocorreu depois da saída do seu estabelecimento e antes da chegada ao porto de embarque; A falsificação de documentos, que compunham os processos de exportação, não beneficiou a intimada, que cumpriu com todos os trâmites legais do processo – negociou, fabricou, vendeu e entregou a mercadoria – e dispõe dos comprovantes de que a carga saiu do seu estabelecimento; As mercadorias podem ter sido adquiridas por comerciante do mercado interno, que simulou importação para conseguir as mesmas condições que favorecem as exportações, ou que pretendia transferir recursos não comprovados perante a Receita Federal; e, Os julgadores do Auto de Infração 281/05, lavrado pela então Secretaria da Receita Federal e que ensejou a instauração do presente processo administrativo, entenderam que o agente fiscal autuador não indagou acerca da real destinação das mercadorias, uma vez que deixou de ouvir as empresas responsáveis pelo transporte entre o estabelecimento exportador e o local de embarque. A decisão Decap-2010/140 (fls. 582 a 583), proferida em 23/4/2010, condenou a Moto Peças pela prática de falsa declaração em contrato de câmbio, com fundamento no artigo § 3° do artigo 23 da Lei 4.131/62. A pena imposta foi de multa no valor equivalente em moeda nacional a US$ 201.611,97 (duzentos e um mil seiscentos e onze dólares americanos e noventa e sete centavos), correspondente a 50% do valor das operações irregulares. O Banco Central do Brasil (BCB) fundamentou a decisão supracitada nos seguintes termos: No que toca às alegações a., b. e c. do parágrafo 5, acima, entendeu que tais alegações não devem prosperar já que a infração em análise é irregularidade de mera conduta. Portanto, é pertinente a aplicação de penalidade mesmo que o agente não tenha praticado a irregularidade de forma deliberada ou mesmo que não tenha atuado com o propósito de descumprir a lei. No que toca às a
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362ª Sessão Recurso 13019 Processo BCB 0601357716
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): MOTO PEÇAS TRANSMISSÕES S.A.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Exportação – Pagamento antecipado - Falsa declaração de informações prestada em contrato – Insuficiência de elementos comprobatórios, no caso, para responsabilização da empresa exportadora em face dos atos ilícitos praticados pelo despachante aduaneiro – Apelo a que se dá provimento - Arquivamento do processo.
ACÓRDÃO/CRSFN 11213/14:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso voluntário perante o CRSFN visando reformar decisão proferida no processo administrativo n° 0601357716. A proposta do BCB para instauração de processo administrativo foi oferecida em 30/1/2007 (fls. 1 a 6) e aprovada em 8/5/2007 (fl. 281), com o objetivo de apurar eventuais irregularidades praticadas em 15/10/2003 e 9/12/2003 pela Moto Peças Transmissões S.A. (Moto Peças). Tais irregularidades consistindo na declaração de informações falsas nos contratos de câmbio tipo 1, celebrados no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, a título de pagamento de exportação e totalizando US$ 403.223,94 (quatrocentos e três mil, duzentos e vinte e três dólares e noventa e quatro centavos).
Em síntese, os atos atribuídos a Moto Peças motivaram a instauração do processo administrativo foram operações de exportação feitas pela companhia com a empresa inglesa Milenia International Corp. Ltd. (Milenia), amparadas pelos despachos aduaneiros de exportações n° 2031016257-2, n° 2031016303-0, 2040171714-3, 2040171757-7 e 2040171801-8 e que, segundo apuração conduzida pela Secretaria da Receita Federal, não ocorreram. Tais irregularidades consistiam na ausência de comprovação de que a exportação foi finalizada, pelo que foram capituladas no § 3° do artigo 23 da Lei 4.131/1962.
Assim, as exportações que a Secretaria da Receita Federal alega não terem ocorrido guardam relação com as seguintes operações de câmbio:
N° da Operação Banco Praça Data da Operação Valor Contratado 03/042303 07347 5885 15/10/2003 USD 141.440,40 03/050343 07347 5885 09/12/2003 USD 261.783,54 07347 – Banco Sudameris Brasil S.A 5885 – Praça de São Paulo Regularmente citada em 5/7/2007 (fls. 307 e 308), a Moto Peças apresentou defesa tempestiva em 3/8/2007 e defesa complementar em 13/8/2008 (fls. 319-329 e 561-562) alegando, em síntese, que:
Adotou todas as providências exigidas para a realização da exportação;
Fabricou, vendeu e entregou a mercadoria;
Não tinha como presumir a ilicitude, uma vez que a exportação foi paga antecipadamente e, por esse motivo, o embarque da mercadoria ocorreria em data posterior à da liquidação do câmbio;
Quando soube que a importadora não havia recebido o bem, ofereceu “notitia criminis” ao Ministério Público Federal e requereu providências, o que resultou na instauração do Inquérito Policial 18-0309/2006 e no processo 2006.61.10.009945-5, em tramite na 2ª Vara da Justiça Federal de Sorocaba;
Na falta de evidencia de má-fé, a multa é inaplicável;
É isenta de responsabilidade, uma vez que restou comprovada a culpa exclusiva de terceiro;
A importadora Milenia requereu que as mercadorias saíssem do porto do Rio de Janeiro e exigiu que toda a tramitação fosse feita pelo despachante aduaneiro contratado pela compradora das mercadorias, o Sr. Anderson Roberto Barros da Silva;
Não teve contato com o despachante e apenas conferiu representatividade, no sistema Radar, feita a pedido do Sr. Francisco Mendes, representante da importadora;
Não poderia presumir a existência de fraude, uma vez que o despachante encontrava-se devidamente inscrito no registro mantido pela Receita Federal;
O despachante atuou com autonomia, utilizando-se de senha própria – a qual era individual e secreta – e do sistema eletrônico denominado SISCOMEX, para qual a Recorrente não possui habilitação direta;
Tomou conhecimento de que o despachante produziu documentos falsos e alterou notas fiscais legitimamente emitidas, quando foi instaurado o processo administrativo para a apuração de ilícitos tributários, na esfera federal;
De acordo com o art. 137 do Código Tributário Nacional, o agente responde, pessoalmente, quando ultrapassar o exercício regular da função e, em se admitindo entendimento contrário, estaria sendo imputada a responsabilidade objetiva a si;
As transportadoras Risso Ltda. e Transtolardo Transportes Rodoviários Ltda. retiraram a mercadoria do seu estabelecimento, assinaram documentos de conferência das cargas – conhecidos como ‘romaneios’ - e emitiram os conhecimentos de transporte rodoviário;
As circunstâncias indicam que o extravio das mercadorias ocorreu depois da saída do seu estabelecimento e antes da chegada ao porto de embarque;
A falsificação de documentos, que compunham os processos de exportação, não beneficiou a intimada, que cumpriu com todos os trâmites legais do processo – negociou, fabricou, vendeu e entregou a mercadoria – e dispõe dos comprovantes de que a carga saiu do seu estabelecimento;
As mercadorias podem ter sido adquiridas por comerciante do mercado interno, que simulou importação para conseguir as mesmas condições que favorecem as exportações, ou que pretendia transferir recursos não comprovados perante a Receita Federal; e,
Os julgadores do Auto de Infração 281/05, lavrado pela então Secretaria da Receita Federal e que ensejou a instauração do presente processo administrativo, entenderam que o agente fiscal autuador não indagou acerca da real destinação das mercadorias, uma vez que deixou de ouvir as empresas responsáveis pelo transporte entre o estabelecimento exportador e o local de embarque.
A decisão Decap-2010/140 (fls. 582 a 583), proferida em 23/4/2010, condenou a Moto Peças pela prática de falsa declaração em contrato de câmbio, com fundamento no artigo § 3° do artigo 23 da Lei 4.131/62. A pena imposta foi de multa no valor equivalente em moeda nacional a US$ 201.611,97 (duzentos e um mil seiscentos e onze dólares americanos e noventa e sete centavos), correspondente a 50% do valor das operações irregulares.
O Banco Central do Brasil (BCB) fundamentou a decisão supracitada nos seguintes termos:
No que toca às alegações a., b. e c. do parágrafo 5, acima, entendeu que tais alegações não devem prosperar já que a infração em análise é irregularidade de mera conduta. Portanto, é pertinente a aplicação de penalidade mesmo que o agente não tenha praticado a irregularidade de forma deliberada ou mesmo que não tenha atuado com o propósito de descumprir a lei. No que toca às alegações d., e., f., g., h., i., j. e k. do parágrafo 5, acima, entendeu que tais alegações não devem prosperar, uma vez que a declaração de informação falsa em contrato de câmbio é de responsabilidade do cliente, no caso, a empresa Moto Peças. Assim, a companhia não pode se eximir da responsabilidade pelas informações oferecidas. No que toca às alegações l., m., n., o., p., q, do parágrafo 5, acima, entendeu essas se encontram prejudicadas na medida em que são questões que extrapolam o âmbito de competência do BCB.
A Moto Peças foi intimada da decisão do BCB em 28/4/2010 (fls. 587). A companhia interpôs recurso voluntário em 25/6/2010 (fls. 592 a 605), no qual, em termos gerais, reiterou os argumentos da defesa apresentada em primeira instância.
O processo foi encaminhado a este CRSFN em 5/7/2010 (fl. 608) e encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) (fl.609).
Em parecer expedido em 19/4/2013 (fls. 610 a 614), a PGFN entendeu pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo a decisão do BCB na íntegra. Em síntese, a PGFN afirmou que:
A Moto Peças fundou a sua defesa no fato de que produziu e disponibilizou as mercadorias para transporte, realizando assim todos os trâmites legais cabíveis para a operação e que, quando teve notícia da possível fraude por meio da Secretaria da Receita Federal, apresentou notícia crime ao Ministério Público. Diante disso, afirmou que a irregularidade ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, qual seja, do despachante aduaneiro indicado pelo importador/adquirente. Discordando dessa alegação, entendeu que seria exigido da Moto Peças um dever de diligência ordinária, entendido como o dever objetivo de cuidado que dispõe qualquer pessoa medianamente prudente para prever o resultado. Nesse sentido, entende que a Moto Peças constituiu o despachante aduaneiro como seu representante para as operações objeto do presente processo, de modo que esta deveria fiscalizar a conduta de seu representante na execução dos trabalhos. Ao não fazê-lo incorreu, no mínimo, em culpa in elegendo e in vigilando. Isso porque, nos termos da legislação vigente, notadamente o artigo 580 do Decreto n° 6.759/2009 – “Regulamento Aduaneiro”, bem como o artigo 3° da instrução normativa SRF n° 28/94, a atuação do despachante aduaneiro é imputável ao exportador, na medida em que o exportador é o responsável pela exatidão e veracidade das informações. Ademais, citou três casos semelhantes decididos pelo CRSFN que salientam a responsabilidade do exportador por declarações falsas em contratos de câmbio, ainda que tenham sido feitas por representantes ou prepostos. Por fim, ainda cita um trecho da sentença da 2ª Vara Federal da 10ª Subseção Judiciária do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos do processo 0000430-47.2011.4.03.6110, em que salienta o fato de que a operação em tela foi realizada com cláusula free on board (“FOB”) que se caracteriza pela transferência da responsabilidade sobre a mercadoria no momento da embarcação. Analisando este fato, entendeu que estava reforçado o argumento de descumprimento de dever de diligência, tendo em vista que a Moto Peças tinha o dever de acompanhar os materiais até a embarcação e não o fez.
É o relatório.
São Paulo, 15 de janeiro de 2014. Bruno Meyerhof Salama - Conselheiro-Relator.
V O T O
Preliminarmente, como a decisão de primeira instância foi proferida em 23/4/2010, não há que se falar em prescrição ordinária. Tampouco é possível ser alegada a prescrição intercorrente, pois o parecer da PGFN, movimentação processual apta a interromper esse prazo, data de 19/4/2013.
Como a intimação da decisão do BCB se deu em 28/4/2010, tendo sido conferidos 60 dias de prazo (fl. 587v), e o recurso voluntário foi apresentado em 25/6/2010, tem-se que esse é tempestivo.
Posto isso, é necessário analisar o mérito da questão. Os fatos já foram delineados no relatório e podem ser assim resumidos: em uma feira de automóveis foi acertada uma exportação, o pagamento foi recebido, mas a mercadoria não foi embarcada ao exterior e as divisas não foram retornadas. Alegadamente, isso configuraria uma declaração falsa em contrato de câmbio. Sendo inconteste que fatos irregulares existiram, a questão que precisa ser analisada neste caso diz respeito à responsabilidade da Recorrente pela irregularidade.
4. Sobre isso, antes de tudo é necessário sedimentar que a responsabilidade objetiva não se aplica ao tipo em questão (§ 3° do artigo 23 da Lei 4.131/62). Esse entendimento é compartilhado por diversas fontes, sendo que:
A doutrina afasta a responsabilidade objetiva, conforme Attila de Souza Leão Andrade Junior e Herculano Borges da Fonseca; Precedentes deste Conselho assim entendem, vide os recursos 5280, 11374 e 11378; O parecer da PGFN (fls. 610-614) assim entende.
5. Posto isso, cabe verificar se houve dolo no caso em análise. Parece-me que não. Isso pois:
Nos autos constam 3 contratos de transporte para as mercadorias (fls. 530-530v; 542-542v e 555-555v), há registro das saídas (fls. 490-506) e foram emitidas notas fiscais (fls. 507-513); A Recorrente apresentou documentação comprovando que de acordo com os seus registros e controles, a operação estava correta, inclusive demonstrando que a exportação fora paga em sua integralidade e que nunca houvera reclamação do não recebimento da mercadoria; A recorrente contratou uma empresa de auditoria externa para verificar se os trâmites internos haviam sido respeitados na operação que originou este processo, sendo que a conclusão da auditoria, documentalmente fundamentada, foi de que nada havia de errado internamente com a operação.
6. Assim, não há nos autos algo que sugira a existência de dolo por parte da Recorrente. A impressão que se tem pela leitura dos autos é na verdade a oposta..
7. Seguindo a análise, não desejo perquirir sobre se uma conduta culposa pode perfazer o tipo de declaração falsa previsto no § 3° do artigo 23 da Lei 4.131/62. Mas quero deixar claro que esse é um assunto controverso na doutrina.
8. De todo modo, ainda que se considere que o tipo declaração falsa aceita a modalidade culposa, a culpa sugerida pela PGFN no caso concreto, qual seja, a violação do dever de diligência, não encontra amparo nos autos. E nisso divirjo respeitosamente da PGFN pelas seguintes razões:
Não há que se falar em culpa in vigilando no trâmite da exportação, pois a Recorrente não só apresentou os comprovantes dos embarques entre os documentos encaminhados pelos despachantes (fls. 334-437) – o que quer dizer, ao menos em princípio, tomou providências para acompanhar o transporte e exportação da mercadoria -, como também demonstrou que tão logo soube da suposta irregularidade, por meio de auto de infração da Receita Federal (23/11/2005), prontificou-se a apresentar notícia crime ao MPF (16/6/2006); Também não há que se falar em culpa in elegendo, pois a Recorrente demonstrou ter verificado que o despachante contratado estava devidamente registrado, narrou que a contratação da exportação se deu em uma feira de exposição - o que torna verossímil as circunstâncias de contratação de um despachante determinado pelo importador e a exportação pelo Porto do Rio de Janeiro – e contratou um despachante que, ainda que não fosse seu conhecido, era indicado pela contraparte, ou seja, alguém, ao menos em tese, interessada no bom encaminhamento das mercadorias, sobretudo tendo sido comprovado o pagamento adiantado feito por essa importadora. Não cabe considerar que a existência de cláusula FOB tenha o condão de exigir um grau maior de diligência da parte exportadora, pois se trata de uma cláusula com eficácia inter partes e cujo único significado comercial direto é definir o responsável pelos custos de transporte.
9. Por força das razões aqui expostas, voto, portanto, no sentido de dar total provimento ao recurso voluntário, reformando a decisão do BCB a fim de absolver a Recorrente da multa por operações irregulares, aplicada em primeira instância com fundamento no § 3° do artigo 23 da Lei 4.131/62.
É o Voto.
Brasília, 21 de janeiro de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
1. Concordo com o Relator na medida em que não se aplica responsabilidade objetiva em matéria sancionadora, me parecendo que tal fato seria pacífico. Entendo, porém, como ponto central da discussão eventual responsabilidade decorrente da falta de diligência da sociedade na contratação do despachante aduaneiro.
2. O despachante aduaneiro atua como verdadeiro mandatário da sociedade, na forma do art.3o da Instrução Normativa SRF n.º 28, de 27 de abril de 1994. Como sabemos, o contrato de mandato exige como elemento central a fidúcia, o que demanda cuidado especial na atribuição ao despachante de representatividade no sistema RADAR, pois, ao assim fazer, o despachante passará a ser mandatário da sociedade, com todos os corolários daí decorrentes.
3. Ao meu ver houve clara falta de diligência por parte do recorrente ao atribuir representatividade no sistema RADAR a um despachante aduaneiro que não tivesse, com ele, qualquer relação fiduciária. Ainda pior foi a afirmação de que não o conhecia, pois jamais teria chegado sequer a encontrá-lo. Ora, a sociedade atribuiu representatividade no sistema RADAR a alguém que sequer conhecia, gerando uma relação de fidúcia com um total desconhecido, o que possibilitou a ocorrência do desvio das mercadorias que, ao deixarem de ser exportadas, caracterizaram ilícito de natureza tributária, além de outros eventuais ilícitos.
4. Este Conselho tem precedentes em que a sociedade empresária é responsabilizada como decorrência de ato exclusivo de seu empregado ou funcionário. Esse entendimento me parece sustentável na medida em que este funcionário, ao cometer a irregularidade, o faz na qualidade de verdadeiro “presentante” da sociedade. Nesses casos, ainda que os dirigentes da sociedade não tenham conhecimento da irregularidade, a sociedade deve responder, garantido eventual direito de regresso em face do funcionário faltoso. Isso porque na esfera externa de manifestação de vontade da sociedade ela atuou, por meio de funcionário regularmente contratado, e deve por isso ser responsabilizada.
5. No entanto, constatei que nesses precedentes sempre era localizado algum vínculo entre o despachante e o funcionário da sociedade, o que não ocorreu nesse feito. Ressalto, ainda, que o mandatário não é funcionário da sociedade, sendo apenas seu representante. Assim, podem restar dúvidas se a vontade manifestada pelo despachante aduaneiro contratado poderia ser atribuída à sociedade. Em princípio, me parece que sim, daí a necessidade de haver atenção especial ao lhe ser atribuída representatividade no sistema RADAR. No caso concreto, no entanto, não me parece que haveria como atribuir à recorrente tal responsabilidade na medida em que, embora tenha sido negligente na sua contratação, teria adotado todas as medidas necessárias ao acompanhamento da mercadoria, tendo exigido e mantido em seu poder documentos relevantes comprobatórios da exportação, como conhecimento de transporte, conhecimento de embarque e informação no SISCOMEX de que teria havido efetiva exportação.
6. Deve-se atentar que não se pode, com isso, deixar uma “porta aberta” para cometimento de fraudes sem possibilidade de responsabilização do exportador. Entender que a sociedade jamais teria responsabilidade no caso do ato ilícito ter sido cometido pelo despachante aduaneiro por ela contratado importaria em assumir que, bastaria a ela terceirizar o serviço que sua responsabilidade estaria completamente afastada. Tal possibilidade não é sequer razoável que se admita.
7. Com essa ressalva, me parece que no caso concreto, considerados os elementos fático-probatórios presentes nos autos e diante da situação específica passada pela recorrente, não haveria como lhe imputar responsabilidade pelo ato ilícito cometido pelo despachante aduaneiro por ela contratado. Não havendo caracterização da intenção da sociedade recorrente em realizar a declaração falsa de contrato de câmbio que lhe é imputada, faltam elementos necessários à configuração do ilícito, motivo pelo qual, com base nos fundamentos aqui trazidos, acompanho a conclusão trazida pelo Relator no sentido do conhecimento do recurso e seu total provimento, para que seja absolvido o recorrente da multa aplicada pela decisão monocrática de primeiro grau.
É o Voto.
Brasília, 21 de janeiro de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
A Recorrente foi acusada e condenada pelo Banco Central no processo em referência por declaração falsa em contrato de câmbio de exportação (art.23 da Lei 4131/62). Tal irregularidade sujeitou a Recorrente à multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a USD 201.611,97 correspondente a 50% do valor total das exportação feitas pela companhia para a empresa inglesa Milenia International Corp. Ltd. (Milenia), amparadas pelos despachos aduaneiros de exportações n° 2031016257-2, n° 2031016303-0, 2040171714-3, 2040171757-7 e 2040171801-8 que, segundo apuração conduzida pela Secretaria da Receita Federal, não ocorreram.
Em sua defesa a Recorrente alegou que vendeu os produtos em “Feira de Negócios”, que recebeu os pagamentos, embarcou as mercadorias mas que foi vitima do Despachante aduaneiro, que teria inclusive apresentado “bill of landing” falso, o que teria motivado a representação da própria recorrente para apuração criminal dos supostos crimes ocorridos.
Entendo que o recurso apresentado deve ser conhecido e provido a fim de absolver a recorrente.
Isso porque o ilícito que lhe é imputado “declaração falsa em contrato de cambio” já foi devidamente avaliado por este Conselho que concluiu pela necessidade de demonstração da ocorrência de dolo (essencial no elemento “falsidade”) no momento da declaração. Quanto a esse aspecto, faço referencia a meu voto no recurso 11.493 que baseou a absolvição do recorrente em situação similar à presente como abaixo transcrito:
“A falsidade de declaração em contrato de câmbio, prevista no artigo 23 da Lei 4131/62, permite um relativamente amplo trabalho de interpretação, considerando sua redação pouco precisa.
Entendo que, para a caracterização da infração prevista no artigo 23 da Lei 4131/62, a falsidade deve constar como elemento inerente à declaração prestada pelo agente no momento de elaboração do formulário sobre a operação. O que equivale a dizer que, para a tipificação do ilícito, é necessária a comprovação de que o agente, ao declarar as informações de dada operação, o faz de maneira sabidamente irregular.
É, portanto, no momento da declaração das informações que verificamos haver ou não falsidade por parte do declarante. De tal maneira que, ainda que as informações declaradas, por razões alheias à vontade do declarante, venham a se mostrar equívocas em momento posterior – porque não concretizadas efetivamente –, não há que se falar no ilícito de falsidade se, no momento da declaração, o declarante não tinha certeza, nem meios de tê-la, de que a falta de correspondência exata entre declaração e operação porvir.
A infração, assim, depende do elemento volitivo de omitir ou distorcer intencionalmente uma informação no momento da declaração – que nada mais é do que o dolo por parte do declarante. E a comprovação desse dolo, no meu entender, cabe ao Banco Central, que deverá demonstrar que o declarante tinha conhecimento, no momento em que declarou A, de que a operação efetivamente se daria conforme condições B.
Referida comprovação de dolo, em nenhuma hipótese, se confunde com a ausência de desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou com a falta de vinculação das operações a contrato de câmbio. Essas, sem nenhuma dúvida, podem ser tipificadas como condutas irregulares do administrado, passíveis de imputação de pena pela Administração Pública. É de se notar, no entanto, que, ao contrário da infração de “declaração falsa”, referidas irregularidades dizem respeito a infrações objetivas, que independem, para sua caracterização, do elemento subjetivo culpa ou dolo do agente, conforme já consignado por este Conselho.
Esse entendimento está, inclusive, de acordo com a jurisprudência deste Conselho no tocante à infração de declaração falsa, conforme transcrição a seguir:
“Em se tratando de irregularidade consistente na declaração falsa em contrato de câmbio, considero que para sua configuração não basta que a declaração prestada esteja em desacordo com a realidade. É preciso que ao prestá-la o declarante tenha a consciência de que a informação que prestou não condiz com a realidade. Assim, não poderia ser considerada falsa, a meu ver, a declaração que realizada de acordo com o que o declarante entendia por verdadeiro no momento da declaração, mas que por outras razões, ao final acabou não correspondendo a sua expectativa. O termo “falsa” traz intrínseca a ideia de dolo, porque demonstra a intenção do agente em declarar algo que sabe não verdadeiro. Não é conduta, assim, que possa ser praticada com culpa ou dar ensejo à responsabilização objetiva. Resta, assim, verificar neste caso, se houve de fato a declaração falsa, ou se a declaração realizada no momento da contratação do câmbio ao final acabou não correspondendo à realidade, visto que a exportação não se concretizou” (Acórdão/CRSFN 9908/2010 – sem grifos no original).
É com fundamento nesse raciocínio que entendo necessário o elemento subjetivo dolo para caracterização da irregularidade em comento. O ilícito não é a simples incompatibilidade entre a declaração e a operação, mas a proposital incompatibilidade, sabida e desejada pela parte no momento da declaração.
E é precisamente nesse mesmo sentido que a declaração falsa de informações pertinentes a uma operação não se confunde com o mero descumprimento contratual do agente. Com efeito, “se, num contrato qualquer (não necessariamente vinculado a comércio exterior), um contratante declara que irá realizar uma obrigação no futuro e não a realiza, a ele não se pode imputar falsa declaração no contrato, mas sim descumprimento do que foi previsto no contrato” (Cf. ACÓRDÃO/CRSFN 8067/2007). De fato, é justamente a observância, no caso concreto, do elemento “dolo do agente no momento de contratar a exportação”, que tem o condão de configurar um mero descumprimento contratual como ilícito de declaração falsa.”
No caso em exame não há que se falar em declaração falsa. Tudo leva a crer que a recorrente de fato pretendia exportar as mercadorias: pagamento, contratação de despachante aduaneiro, embarque de mercadorias, tomada de medidas – inclusive criminais - no exato momento em que soube da possível irregularidade. Se Autoridade Reguladora não logrou comprovar que a intenção do recorrente no momento da declaração era a de não cumprir o contrato de exportação, não há, a meu juízo, fundamento para condenação pelo ilícito do art. 23 da Lei 4131/62.
Não entendo que a não ocorrência da exportação como contratada, ainda que por culpa da declarante – como o caso da infelicidade ou inépcia na escolha e acompanhamento do trabalho do despachante aduaneiro, por exemplo – seja por si só suficiente para configurar o ilícito em questão.
Nem por isso entendo que essa posição colocaria sobre os ombros da Autoridade Reguladora um ônus desproporcional de investigar a subjetividade (intenção) da declaração do contratante no momento da sua realização. Nem identifico risco que uma interpretação como essa poderia significar a criação de uma “via segura” de burla dos mecanismos de controle aduaneiro. A soma dos elementos indiciários e de prova, fruto da sempre eficiente instrução processual realizada pela autoridade, será suficiente para identificar os casos em que a declaração se deu em fraude. O desdobramento dos atos do contratante falará por si quanto à demonstração de que a declaração teria sido fraudulenta.
Com todos os supostos riscos que tal entendimentos possa vir a trazer, entendo muito pior presumir o dolo, a falsidade, ou ampliar implicitamente a abrangência do tipo previsto no art.23 da Lei 4131/62, invertendo-lhe significativamente o conteúdo e por consequência, o comando.
Entendo que não existem nos autos elementos – ainda que indiciários – que levam à conclusão de que a recorrente teria desejado, desde o momento da declaração, não cumprir os contratos de exportação celebrados. Não há, portanto, demonstração de dolo ou intenção de fraude.
III. Conclusão
Assim, voto pelo provimento do recurso voluntário, determinando-se seu arquivamento no que diz respeito ao ilícito de falsidade de declaração imputado ao Recorrente.
É o Voto.
Brasília, 21 de janeiro de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida: a.1) prescrição ordinária - b) dar provimento ao recurso interposto, convolando-se em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a b.1) MOTO PEÇAS TRANSMISSÕES S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 201.611,97 (duzentos e um mil seiscentos e onze dólares dos Estados Unidos e noventa e sete centavos), feitas, ainda, as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, acrescidos das observações constantes das declarações de voto dos Conselheiros Marcos Martins Davidovich e Francisco Satiro de Souza Junior; e 2) defesa oral feita pela Dra. Marta Mitico Valente em nome da indiciada.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de janeiro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
BRUNO MEYERHOF SALAMA Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 21.2.2014, Seção 1, págs. 33 e 34.
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