JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 11/12/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3874/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3874/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LINHAS COROA LTDA., porque o valor correspondente ao despacho aduaneiro de que se cuida fez parte de acerto entre o exportador nacional e o importador estrangeiro, em composição que resultou na transformação de dívidas da empresa nacional em investimentos de titularidade do importador. Vale dizer, o importador das mercadorias tinha a receber da ora recorrida outros valores, inclusive atinentes a importações pela empresa nacional e, nesse acerto, entrou também o valor que o importador estrangeiro tinha a pagar, permitindo-se que as dívidas, deduzidos os valores em haver, fossem objeto de registro no Banco Central como investimento no capital da empresa. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (SP), 26 de novembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LINHAS COROA LTDA., porque o valor correspondente ao despacho aduaneiro de que se cuida fez parte de acerto entre o exportador nacional e o importador estrangeiro, em composição que resultou na transformação de dívidas da empresa nacional em investimentos de titularidade do importador. Vale dizer, o importador das mercadorias tinha a receber da ora recorrida outros valores, inclusive atinentes a importações pela empresa nacional e, nesse acerto, entrou também o valor que o importador estrangeiro tinha a pagar, permitindo-se que as dívidas, deduzidos os valores em haver, fossem objeto de registro no Banco Central como investimento no capital da empresa

Inteiro teor

1.938 caracteres transcritos do PDF oficial

220ª Sessão em 11 de dezembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3874/02

Recurso 3999  Processo BCB 0001044784   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

 RECORRIDA: LINHAS COROA LTDA.    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3874/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LINHAS COROA LTDA., porque o valor correspondente ao despacho aduaneiro de que se cuida fez parte de acerto entre o exportador nacional e o importador estrangeiro, em composição que resultou na transformação de dívidas da empresa nacional em investimentos de titularidade do importador. Vale dizer, o importador das mercadorias tinha a receber da ora recorrida outros valores, inclusive atinentes a importações pela empresa nacional e, nesse acerto, entrou também o valor que o importador estrangeiro tinha a pagar, permitindo-se que as dívidas, deduzidos os valores em haver, fossem objeto de registro no Banco Central como investimento no capital da empresa.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 26 de novembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa