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CRSFN · 24/03/2004

Julgado — Acórdão nº 4758/2004

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Concessão de financiamento de forma indireta mediante emissão de Cédulas de Crédito Comercial-CCC- Penhor cedular convolado em alienação fiduciária - Infringência a regras de contingenciamento de crédito - Irregularidades caracterizadas - Acatamento de razões de defesa - Provimento parcial ao recurso interposto pelo administrador e improvimento ao trazido pela pessoa jurídica. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 4758/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso interposto por BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S.A., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida instituição financeira pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na inicial. Pela leitura dos autos, fica explicitado que as operações ora em análise, mascaradas de financiamento a pessoas jurídicas (concessionárias ou revendedoras de veículos), destinavam-se em verdade a pessoas físicas - preservado sempre o liame que em essência prendia o banco apelante aos consumidores -, numa sistemática que, ademais de ensejar fuga à imposição tributária, não correspondia com os ditames da política econômica oficial; b) prover parcialmente o outro apelo, transformando em multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil infligida pela autarquia apelada a EDUARDO ANTONIO ROSINHOLI, por entender-se que, diretor da área, deve ser punido, mas não com afastamento do mercado, tendo em vista que o ilícito não foi considerado de natureza grave por esta instância recursal nos moldes em que cometido, dados o montante das ques

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso interposto por BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S.A., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida instituição financeira pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na inicial. Pela leitura dos autos, fica explicitado que as operações ora em análise, mascaradas de financiamento a pessoas jurídicas (concessionárias ou revendedoras de veículos), destinavam-se em verdade a pessoas físicas - preservado sempre o liame que em essência prendia o banco apelante aos consumidores -, numa sistemática que, ademais de ensejar fuga à imposição tributária, não correspondia com os ditames da política econômica oficial; b) prover parcialmente o outro apelo, transformando em multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil infligida pela autarquia apelada a EDUARDO ANTONIO ROSINHOLI, por entender-se que, diretor da área, deve ser punido, mas não com afastamento do mercado, tendo em vista que o ilícito não foi considerado de natureza grave por esta instância recursal nos moldes em que cometido, dados o montante das questionadas transações vis-à-vis o total acumulado das operações da espécie conduzidas pelo banco apelante e os efeitos na política creditícia determinada à época pela autoridade monetária. A deliberação deste CRSFN foi tomada à unanimidade no tocante à pessoa jurídica e por maioria em relação a pessoa jurídica (vencidos com voto de ratificação do apenamento original os Conselheiros Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto)

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235ª Sessão em 24 de março de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4758/04

Recurso 4293  Processo BCB 0001037349      RECURSOS VOLUNTÁRIOS    ECORRENTES: BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S.A. EDUARDO ANTONIO ROSINHOLI     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Concessão de financiamento de forma indireta mediante emissão de Cédulas de Crédito Comercial-CCC- Penhor cedular convolado em alienação fiduciária - Infringência a regras de contingenciamento de crédito - Irregularidades caracterizadas - Acatamento de razões de defesa - Provimento parcial ao recurso interposto pelo administrador e improvimento ao trazido pela pessoa jurídica.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4758/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso interposto por BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S.A., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida instituição financeira pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na inicial. Pela leitura dos autos, fica explicitado que as operações ora em análise, mascaradas de financiamento a pessoas jurídicas (concessionárias ou revendedoras de veículos), destinavam-se em verdade a pessoas físicas - preservado sempre o liame que em essência prendia o banco apelante aos consumidores -, numa sistemática que, ademais de ensejar fuga à imposição tributária, não correspondia com os ditames da política econômica oficial; b) prover parcialmente o outro apelo, transformando em multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil infligida pela autarquia apelada a EDUARDO ANTONIO ROSINHOLI, por entender-se que, diretor da área, deve ser punido, mas não com afastamento do mercado, tendo em vista que o ilícito não foi considerado de natureza grave por esta instância recursal nos moldes em que cometido, dados o montante das questionadas transações vis-à-vis o total acumulado das operações da espécie conduzidas pelo banco apelante e os efeitos na política creditícia determinada à época pela autoridade monetária. A deliberação deste CRSFN foi tomada à unanimidade no tocante à pessoa jurídica e por maioria em relação a pessoa jurídica (vencidos com voto de ratificação do apenamento original os Conselheiros Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2004. Ata publicada no DOU de 24.05.2004 - Seção 1 - pag. 19 a 22

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