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CRSFN · 16/07/2012

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10981/2012

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil em face de Excim Importação e Exportação Ltda. (“Recorrente”) sob o fundamento de que a Recorrente não teria procedido ao pagamento de importações no prazo estabelecido pelo artigo 1o, IV, da Lei 9.817/1999, prática sujeita à multa conforme a Circular BCB no 3.308/2006 c/c artigo 1o, parágrafo 2o, da Lei 10.755/2003, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/2005, apurada em R$ 342.067,83 pelo Banco Central do Brasil, equivalente a 0,5% do valor de referidas importações, nos termos da intimação da Recorrente de 20.4.2006 (fls. 01/08). 2. Devidamente intimada em 10.5.2006 (fls. 09), em 30.5.2006 a Recorrente requereu prazo adicional para apresentar defesa administrativa (fls. 10), o que foi deferido pelo Banco Central do Brasil em 7.6.2006, ocasião em que determinou a fluência do novo prazo a contar do dia seguinte ao do vencimento do prazo original (fls. 12). 3. A seguir, a Recorrente apresentou sua defesa em 7.7.2006 (fls. 14/971), aduzindo em síntese que: (i) Preliminarmente, o presente processo administrativo estaria eivado de vício de competência, uma vez que a intimação inicial da Recorrente teria sido assinada pelo Chefe da Subunidade do Decic, a quem não teria sido atribuída expressa competência por meio de delegação para exercer tal função. Segundo a Recorrente, o art. 14, parágrafo 1o da lei 9784/99 determina que os atos de delegação de competência devem ser publicados em meio oficial e conter as matérias e poderes conferidos, os limites, a duração e os objetivos da delegação por quem detêm os poderes, o que não teria ocorrido no caso concreto, eivando de vício insanável o presente processo. (i) No mérito, a Recorrente aduziu que a imputação de irregularidade no pagamento de importações não poderia prosperar, pois todas as importações objeto da intimação de fls. 01/08 teriam sido pagas, financiadas por meio de Registros de Operação Financeira ou convertidas em investimento de capital; ou seja, não estariam pendentes de pagamento. (ii) Os registros que basearam a imposição da penalidade, segundo a Recorrente, podem ser livremente dispostos pelas partes envolvidas no negócio de importação, de maneira que as relações entre credores e devedores, no que se refere a prazos de pagamento, datas de vencimento, prorrogações, descontos, juros e o que mais interferir em relacionamentos comerciais, podem ser livremente pactuados entre as partes, não cabendo à legislação interferir na determinação da data em que um pagamento da importação deve ser efetuado. Nesse sentido, pelo fato de as obrigações relacionadas às DI’s listadas em sua intimação inicial terem sido alegadamente adimplidas junto aos credores estrangeiros, a Recorrente alega estar eximida de qualquer responsabilidade pela irregularidade meramente formal junto aos cadastros do Banco Central. 4. O Parecer Decap de 30.1.2008, elaborado nos autos às fls. 1506/1512, opinou pela condenação da Recorrente. Para tanto, o parecer entendeu, em linhas gerais, que: (i) Com relação à incompetência do signatário da intimação inicial, o Decap afirmou que, nos termos do art. 67, V do Regimento Interno do Banco Central, o Decic – órgão de onde foi emanada a intimação inicial da Recorrente – seria justamente o responsável por “efetuar o acompanhamento cambial das operações relacionadas com o comércio exterior, com capitais estrangeiros no país e com capitais brasileiros no exterior”, de maneira que a alegação preliminar não procederia. (ii) Nesse contexto, ainda que inexistente uma delegação expressa de competência ao Chefe da Subunidade do Decic, tal fato não significaria a invalidade dos atos praticados por ele e nem afastaria a legitimidade do ato de instauração do processo administrativo, principalmente porque a competência seria do próprio Decic. (iii) No tocante ao mérito, o Decap afirmou o Banco Central de fato não arbitra as datas de vencimento das obrigações relacionadas a importações, sendo que os prazos para pagamento das importações são de livre repactuação entre importador e exportador. As Leis 9.817/98, 10.755/03 e as normas cambiais exigem, apenas, que se cumpram os prazos que as próprias partes estabeleceram e que estão informados nos esquemas de pagamento das DI’s, somente incidindo a multa após os 180 dias do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, tempo suficiente para que o importador, ao identificar qualquer necessidade de mudança de prazo ou valor, altere a DI e faça as respectivas retificações nos sistemas de controle. Nesse contexto, apenas os registros fora desses prazos ensejarão a abertura de processo administrativo para a cobrança de multa. (iv) Não existiria previsão legal para o arquivamento da multa apenas porque a Recorrente delegou a terceiros a responsabilidade pelo preenchimento e atualização das DI’s. O art. 1o da lei 9.817/99 sujeita o importador ao pagamento da multa e o importador seria aquele que consta como tal na respectiva DI. No caso concreto, portanto, seria da Recorrente a obrigação de proceder ao pagamento das importações em referência, ainda que porventura possa ter delegado, privadamente, a função de preencher e atualizar as DI’s. (v) Seriam descabidas as alegações da Recorrente no sentido de que a multa administrativa seria imprópria uma vez que as obrigações foram adimplidas perante o exportador. Com efeito, havendo alteração das condições do negócio, o importador deve atualizar a respectiva DI, uma vez que esta é o documento onde o importador presta informações à Administração Pública e, portanto, deve refletir a realidade dos fatos. (vi) A imputação feita à Recorrente deu-se por “não-pagamento das importações no prazo de 180 dias após o vencimento das obrigações”, conforme estabelecido no inciso IV do art. 1o da Lei 9.817/98; ou seja, a importadora não se exime da multa com a simples quitação das DI’s, caso ela tenha ocorrida a destempo, fora do prazo regulamentar. (vii) Nenhuma das

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343ª Sessão

Recurso 11847-MI  Processo BCB 0601333081      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: EXCIM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10981/12:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil em face de Excim Importação e Exportação Ltda. (“Recorrente”) sob o fundamento de que a Recorrente não teria procedido ao pagamento de importações no prazo estabelecido pelo artigo 1o, IV, da Lei 9.817/1999, prática sujeita à multa conforme a Circular BCB no 3.308/2006 c/c artigo 1o, parágrafo 2o, da Lei 10.755/2003, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/2005, apurada em R$ 342.067,83 pelo Banco Central do Brasil, equivalente a 0,5% do valor de referidas importações, nos termos da intimação da Recorrente de 20.4.2006 (fls. 01/08).

2. Devidamente intimada em 10.5.2006 (fls. 09), em 30.5.2006 a Recorrente requereu prazo adicional para apresentar defesa administrativa (fls. 10), o que foi deferido pelo Banco Central do Brasil em 7.6.2006, ocasião em que determinou a fluência do novo prazo a contar do dia seguinte ao do vencimento do prazo original (fls. 12).

3. A seguir, a Recorrente apresentou sua defesa em 7.7.2006 (fls. 14/971), aduzindo em síntese que:

(i) Preliminarmente, o presente processo administrativo estaria eivado de vício de competência, uma vez que a intimação inicial da Recorrente teria sido assinada pelo Chefe da Subunidade do Decic, a quem não teria sido atribuída expressa competência por meio de delegação para exercer tal função. Segundo a Recorrente, o art. 14, parágrafo 1o da lei 9784/99 determina que os atos de delegação de competência devem ser publicados em meio oficial e conter as matérias e poderes conferidos, os limites, a duração e os objetivos da delegação por quem detêm os poderes, o que não teria ocorrido no caso concreto, eivando de vício insanável o presente processo.

(i) No mérito, a Recorrente aduziu que a imputação de irregularidade no pagamento de importações não poderia prosperar, pois todas as importações objeto da intimação de fls. 01/08 teriam sido pagas, financiadas por meio de Registros de Operação Financeira ou convertidas em investimento de capital; ou seja, não estariam pendentes de pagamento.

(ii) Os registros que basearam a imposição da penalidade, segundo a Recorrente, podem ser livremente dispostos pelas partes envolvidas no negócio de importação, de maneira que as relações entre credores e devedores, no que se refere a prazos de pagamento, datas de vencimento, prorrogações, descontos, juros e o que mais interferir em relacionamentos comerciais, podem ser livremente pactuados entre as partes, não cabendo à legislação interferir na determinação da data em que um pagamento da importação deve ser efetuado. Nesse sentido, pelo fato de as obrigações relacionadas às DI’s listadas em sua intimação inicial terem sido alegadamente adimplidas junto aos credores estrangeiros, a Recorrente alega estar eximida de qualquer responsabilidade pela irregularidade meramente formal junto aos cadastros do Banco Central.

4. O Parecer Decap de 30.1.2008, elaborado nos autos às fls. 1506/1512, opinou pela condenação da Recorrente. Para tanto, o parecer entendeu, em linhas gerais, que:

(i) Com relação à incompetência do signatário da intimação inicial, o Decap afirmou que, nos termos do art. 67, V do Regimento Interno do Banco Central, o Decic – órgão de onde foi emanada a intimação inicial da Recorrente – seria justamente o responsável por “efetuar o acompanhamento cambial das operações relacionadas com o comércio exterior, com capitais estrangeiros no país e com capitais brasileiros no exterior”, de maneira que a alegação preliminar não procederia.

(ii) Nesse contexto, ainda que inexistente uma delegação expressa de competência ao Chefe da Subunidade do Decic, tal fato não significaria a invalidade dos atos praticados por ele e nem afastaria a legitimidade do ato de instauração do processo administrativo, principalmente porque a competência seria do próprio Decic.

(iii) No tocante ao mérito, o Decap afirmou o Banco Central de fato não arbitra as datas de vencimento das obrigações relacionadas a importações, sendo que os prazos para pagamento das importações são de livre repactuação entre importador e exportador. As Leis 9.817/98, 10.755/03 e as normas cambiais exigem, apenas, que se cumpram os prazos que as próprias partes estabeleceram e que estão informados nos esquemas de pagamento das DI’s, somente incidindo a multa após os 180 dias do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, tempo suficiente para que o importador, ao identificar qualquer necessidade de mudança de prazo ou valor, altere a DI e faça as respectivas retificações nos sistemas de controle. Nesse contexto, apenas os registros fora desses prazos ensejarão a abertura de processo administrativo para a cobrança de multa.

(iv) Não existiria previsão legal para o arquivamento da multa apenas porque a Recorrente delegou a terceiros a responsabilidade pelo preenchimento e atualização das DI’s. O art. 1o da lei 9.817/99 sujeita o importador ao pagamento da multa e o importador seria aquele que consta como tal na respectiva DI. No caso concreto, portanto, seria da Recorrente a obrigação de proceder ao pagamento das importações em referência, ainda que porventura possa ter delegado, privadamente, a função de preencher e atualizar as DI’s.

(v) Seriam descabidas as alegações da Recorrente no sentido de que a multa administrativa seria imprópria uma vez que as obrigações foram adimplidas perante o exportador. Com efeito, havendo alteração das condições do negócio, o importador deve atualizar a respectiva DI, uma vez que esta é o documento onde o importador presta informações à Administração Pública e, portanto, deve refletir a realidade dos fatos.

(vi) A imputação feita à Recorrente deu-se por “não-pagamento das importações no prazo de 180 dias após o vencimento das obrigações”, conforme estabelecido no inciso IV do art. 1o da Lei 9.817/98; ou seja, a importadora não se exime da multa com a simples quitação das DI’s, caso ela tenha ocorrida a destempo, fora do prazo regulamentar.

(vii) Nenhuma das DI’s relacionadas na intimação da Recorrente (fls. 01/08) teve, até a data-limite para pagamento das importações de cada uma delas, seu efetivo pagamento; retificação/prorrogação da data de pagamento ou financiamento por meio de ROF.

5. Em 30.1.2008, o Banco Central do Brasil, acatando os termos e fundamentos do Parecer do Decap de fls. 1506/1512, decidiu pela condenação da Recorrente à pena de multa no valor de R$ 342.067,83, equivalente a 0,5% do valor das importações em referência, indicadas às fls. 01/08 (fls. 1515/1518).

6. Em 11.2.2008, a Requerida teve ciência da r. decisão condenatória de 1a instância, por meio de vista dos autos por seu patrono devidamente constituído às fls. 1521 (fls. 1522). Ato contínuo, em 20.2.2008, interpôs recurso voluntário (fls. 1524/1554), reiterando as razões de defesa.

7. O recurso voluntário foi enviado a este Conselho em 15.4.2008 (fls. 1557) e, na mesma data, submetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para elaboração de parecer (fls. 1558). A D. Procuradoria manifestou-se às fls. 1559/1566, em 28.3.2011, nos seguintes termos:

(i) Preliminarmente, pela distribuição do recurso em epígrafe ao mesmo Relator do Recurso 11.764, que trataria das mesma discussões propostas pelo Recorrente, mas diria respeito a outra empresa importadora. Segundo a D. Procuradoria, seria salutar o julgamento conjunto desses dois recursos, considerando que ambos tratam de alegado vício de competência da autoridade que instaurou o processo sancionador.

(ii) No mais, a D. Procuradoria afirmou que qualquer vício de competência estaria superado no caso concreto pela convalidação realizada pelo COPAC, órgão competente para a instauração de processos no Decic, operada pela edição de Parecer PGBC 168/2007, de 12.7.2007. Segundo referido parecer, o COPAC teria convalidado os atos de instauração de processos administrativos praticados pelos seus membros, inclusive pelos Chefes de Subunidades, no que diz respeito a instauração de processos administrativos punitivos referentes à multa de importação prevista na lei 9817/99. Ainda a esse respeito, a D. Procuradoria acrescentou que os atos convalidados das instaurações e processos administrativos teriam efeitos retroativos, de maneira a não subsistir dúvidas quanto à validade do presente processo administrativo.

(iii) No mérito, a D. Procuradoria afirmou que a Recorrente não se desincumbiu do dever de trazer a devida prova aos autos de que teria efetivamente procedido à solicitação de prorrogação dos pagamentos das importações, junto ao credor no exterior, dentro do prazo regulamentar. Nesse sentido, não socorreria à Recorrente a argumentação no sentido de que o Banco Central deveria ter buscado a verdade material (referente à alegada inexistência de qualquer pagamento pendente junto ao credor estrangeiro), considerando-se que o ônus de comprovar as alegações cabia à própria Recorrente, nos termos do art. 36 da lei 9873/99.

É o relatório.

São Paulo, 8 de agosto de 2012. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil sob o fundamento de que a Recorrente não teria procedido ao pagamento de importações no prazo estabelecido pelo artigo 1o, IV, da Lei 9.817/1999, prática sujeita à multa conforme a Circular BCB no 3.308/2006 c/c artigo 1o, parágrafo 2o, da Lei 10.755/2003, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/2005.

Em 30.1.2008, o Banco Central do Brasil, acatando os termos e fundamentos do Parecer do Decap de fls. 1506/1512, decidiu pela condenação da Recorrente à pena de multa no valor de R$ 342.067,83, equivalente a 0,5% do valor das importações irregulares (fls. 1515/1518).

I.1. Preliminarmente: ausência de prescrição

Embora não haja alegação da Recorrente nesse sentido, tratando-se de matéria de ordem pública, me manifesto a respeito da questão de prescrição, inocorrente no presente caso.

A prescrição ordinária, prevista no art. 1o da Lei 9.873/1999, outorga o período máximo de até 5 anos para que a Administração Pública exercite seu poder-dever de punir os ilícitos administrativos, prazo que se inicia a partir do cometimento da infração. Entre as causas de interrupção desse prazo quinquenal encontram-se atos de investigação da infração, a instauração de processo administrativo (com a intimação do administrado) e a prolação de decisão de primeira instância.

Conforme se depreende dos autos, o ilícito em comento (não pagamento de importações no prazo regulamentar) ocorreu a partir de Outubro de 2001 (fls. 01/08), tendo a Recorrente sido intimada para a apresentação de defesa administrativa em 10.5.2006 (fls. 09), ou seja, antes de esgotado o prazo prescricional ordinário de 5 anos previsto no art. 1o da Lei 9.873/1999. Além disso, da data da instauração do processo administrativo até o proferimento da decisão condenatória em 30.1.2008 (fls. 1515/1518), e intimação da Recorrente sobre seu teor em 11.2.2008 (fls. 1522), não foi extrapolado referido prazo prescricional quinquenal, como tampouco o foi da data da intimação da Recorrente sobre os termos da decisão de primeira instância até o dia de julgamento do recurso (em 13.8.2012).

No mais, é igualmente inexistente a prescrição intercorrente no presente caso. Desde a intimação da Recorrente, em 30.1.2008, os autos não permaneceram “pendentes de julgamento ou despacho” – ou seja, sem qualquer andamento processual – por mais de três anos consecutivos, requisito fático indispensável para o reconhecimento dessa espécie de prescrição no caso concreto (art. 1o, § 1o da Lei 9.873/1999). Veja-se:

Movimentação processual Data (rf. fls.)  Intimação da Recorrente 10.5.2006 (fls. 09)  Decisão do Banco Central 30.1.2008 (fls. 1515/1518)  Intimação da Recorrente 11.2.2008 (fls. 1522)  Interposição de Recurso Voluntário 20.2.2008 (fls. 1524/1554)  Remessa ao CRSFN 15.4.2008 (fls. 1557)  Apresentação de parecer pela PGFN 28.3.2011 (fls. 1559/1566)  Pauta de julgamento 13.8.2012   Com efeito, os atos hábeis a interromper a prescrição intercorrente são justamente os andamentos processuais descritos acima, ou seja, andamentos que impliquem em atos de cunho decisório (julgamento) ou atos de mero impulso oficial para o regular trâmite do procedimento (despacho). Desse modo, afasto também a incidência de prescrição intercorrente nesses autos.

I.2. Preliminarmente: competência do Decic para intimação inicial

Nessa seara, a Recorrente alega que o fundamento legal pelo qual o Banco Central regulamentou as Leis 9.817/99 e 10.755/03 não teria delegado competência ao Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais – Decic para o exercício da função de assinar a intimação que deu origem ao presente processo, referente a atos de descumprimento da Lei 9.784/99.

Nesse contexto, a Recorrente alega que o presente processo administrativo estaria eivado de vício insanável, uma vez que a intimação inicial teria sido assinada pelo Chefe da Subunidade do Decic, incompetente, em seu raciocínio, para o exercício dessa função.

Improcedente a preliminar arguida. Quando do envio da intimação inicial à Recorrente em 20.4.2006 (fls. 01/08), o Regimento Interno do Banco Central conferia expressamente ao Decic a competência para efetuar o acompanhamento cambial das operações relacionadas com o comércio exterior, com capitais estrangeiros no país e com capitais brasileiros no exterior, nos termos do art. 67, V então em vigor, motivo porque inviável a procedência da alegação da Recorrente nesse sentido.

Nesse contexto, ainda que inexistente uma delegação expressa de competência ao Chefe da Subunidade do Decic, tal fato não significaria a invalidade dos atos praticados por ele e nem afastaria a legitimidade do ato de instauração do processo administrativo. E isso, por duas principais razões: seja porque a competência para a instauração do processo seria do próprio Decic; seja porque qualquer vício de competência estaria superado no caso concreto pela convalidação realizada pelo COPAC, órgão competente para a instauração de processos no Decic, operada pela edição de Parecer PGBC 168/2007, de 12.7.2007, por meio do que o COPAC convalidou, com efeitos retroativos, os atos de instauração de processos administrativos praticados pelos seus membros, inclusive pelos Chefes de Subunidades, no que diz respeito a instauração de processos administrativos punitivos referentes à multa de importação prevista na lei 9817/99. A questão já foi oportunamente decidida nesse sentido por este Conselho no recurso 11.764.

Superada, portanto, a preliminar trazida pela Recorrente, passa-se a analisar o mérito do recurso voluntário.

II. Mérito

No mérito, a Recorrente aduziu que a imputação de irregularidade no pagamento de importações não poderia prosperar, pois todas as importações objeto da intimação de fls. 01/08 teriam sido pagas, financiadas por meio de Registros de Operação Financeira ou convertidas em investimento de capital; ou seja, não estariam pendentes de pagamento.

Está comprovado nos autos, às fls. 973/1485, que as DI’s descritas na intimação inicial foram retificadas em sua forma de pagamento incialmente prevista após vencido o prazo legal para quitação da importação sem o ônus da multa, caracterizando, portanto, a irregularidade. Com efeito, a instrução processual comprovou que referidas DI’s foram liquidadas ou vinculadas a ROF’s em data posterior às respectivas data-limite para pagamento, conforme a seguir:

DI

Vencimento

Data da multa

Pagamento/ Financiamento a ROF/ Vinculação a contrato de câmbio



01/05193296

04/2001

26.10.2001

28.11.2001 (fls. 974)



01/06380537

05/2001

28.11.2001

18.12.2001 (fls. 976)



01/06388643

05/2001

28.11.2001

17.1.2002 (fls. 978)



01/06695350

05/2001

28.11.2001

17.1.2002 (fls. 980)



01/06695589

05/2001

28.11.2001

18.12.2001 (fls. 982)



01/06957974

05/2001

28.11.2001

8.1.2002 (fls. 984)



01/08294310

07/2001

28.1.2002

9.5.2002 (fls. 986)



01/08513810

06/2001

28.12.2001

14.3.2002 (fls. 988)



01/09823359

08/2001

28.2.2002

12.4.2002 (fls. 990)



01/10313164

09/2001

28.3.2002

3.5.2002 (fls. 992)



01/10313407

09/2001

28.3.2002

3.5.2002 (fls. 994)



01/12393807

04/2002

28.10.2002

3.2.2003 (fls. 996)



01/12528397

05/2002

28.11.2002

3.2.2003 (fls. 998)



02/00044340

05/2002

28.11.2002

3.2.2003 (fls. 1001)



02/00104130

05/2002

28.11.2002

3.2.2003 (fls. 1003)



02/00315859

05/2002

28.11.2002

3.2.2003 (fls. 1005)



02/00315867

05/2002

28.11.2002

3.2.2003 (fls. 1007)



02/00678625

05/2002

28.11.2002

3.2.2003 (fls. 1009)



02/00678633

05/2002

28.11.2002

7.2.2003 (fls. 1011)



02/00843219

05/2002

28.11.2002

7.2.2003 (fls. 1013)



02/00843227

05/2002

28.11.2002

7.2.2003 (fls. 1015)



02/00843243

05/2002

28.11.2002

7.2.2003 (fls. 1017)



02/00843286

05/2002

28.11.2002

7.2.2003 (fls. 1019)



02/00916020

05/2002

28.11.2002

7.2.2003 (fls. 1021)



02/00916038

05/2002

28.11.2002

7.2.2003 (fls. 1023)



02/00916046

05/2002

28.11.2002

13.2.2003 (fls. 1025)



02/00916054

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02/2003

28.8.2003

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26.9.2003

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02/02390612

02/2003

28.8.2003

15.8.2005 (fls. 1459)



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03/2003

26.9.2003

15.8.2005 (fls. 1461)



03/02849666

03/2003

26.9.2003

15.8.2005 (fls. 1463)



03/02848674

02/2003

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03/03002845

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15.8.2005 (fls. 1467)



03/03002853

03/2003

26.9.2003

15.8.2005 (fls. 1469)



03/03088928

04/2003

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15.8.2005 (fls. 1471)



03/03261247

03/2003

28.10.2003

15.8.2005 (fls. 1473)



03/03261255

03/2003

28.10.2003

15.8.2005 (fls. 1475)



03/06039103

10/2003

29.4.2004

15.8.2005 (fls. 1477)



03/06039421

12/2003

29.6.2004

15.8.2005 (fls. 1479)



03/06135927

11/2003

28.5.2004

15.8.2005 (fls. 1481)



03/06136044

10/2003

29.4.2004

15.8.2005 (fls. 1483)





Vê-se, a toda evidência, que todas as DI’s que balizaram a condenação da Recorrente foram financiadas ou liquidadas intempestivamente, de sorte a caracterizar a conduta delituosa apurada nos autos.

Ao contrário do que pretende a Recorrente, o financiamento por meio de ROF ou a liquidação por meio de contrato de câmbio das DI’s nos novos prazos estabelecidos por meio da retificação da data de vencimento não é suficiente a elidir a caracterização da infração cometida. Para a descaracterização da irregularidade, seria necessário que o pagamento da obrigação com o exportador estrangeiro, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, se desse dentro do prazo legal para quitação da operação sem a incidência de multa. A rigor, portanto, há de se verificar qual o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final, fica descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação, permanece o caráter delituoso da conduta.

A Recorrente tem razão ao aduzir que não compete ao Banco Central arbitrar as datas de vencimento das obrigações relacionadas a importações, de sorte que os prazos para pagamento das importações devam ser de livre repactuação entre importador e exportador.

De fato, os prazos para pagamento das importações são de livre repactuação entre importador e exportador; mas devem ser objeto de registro na documentação respectiva, como na DI e nos sistemas de controle (Sisbacen/Siscomex), de forma que qualquer mudança ulterior, ainda que privadamente acertada entre as partes, seja do conhecimento dos órgãos competentes. A falta de novas informações nesse sentido faz com que as condições inicialmente negociadas entre devedor e credor, tais como prazos para pagamento e outras informações relevantes, sejam consideradas válidas e ainda vigentes, de sorte que seu descumprimento gera a ocorrência do delito administrativo tipificado na Lei 9.817/99, caso o pagamento não seja efetuado dentro daquelas condições.

A rigor, portanto, é dado aos credores e devedores a prerrogativa de negociarem seus créditos e débitos da maneira que melhor lhes convierem; no entanto, a legalidade de tal liberdade de negociação está condicionada à submissão e cumprimento das exigências legais inafastáveis pela esfera privada – vale dizer, ao registro tempestivo no sistema de controle cambial nacional do quanto acordado pelas partes. Com efeito,

“os controles cambiais referem-se aos mecanismos criados pelo Estado para impedir, dificultar ou monitorar a livre movimentação de recursos através de suas fronteiras, com o intuito de preservar ou administrar reservas de divisas com as quais o Estado e seus nacionais possam pagar as obrigações contraídas no exterior, entre elas os empréstimos externos e as importações. Normalmente, quando se faz referência aos controles cambiais, está-se referindo primordialmente à imposição de limites à movimentação de capitais”.

Normas referentes ao controle cambial devem ser cogentes, nesse sentido, na medida em que buscam tutelar bem jurídico público – no caso, as reservas de divisas do país. Nesse contexto, a normas cambiais fundam-se na necessidade de, entre outras finalidades, inibir a especulação no mercado cambial, evitar uma fuga de capitais, manter o poder da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamentos – a fim de mitigar a vulnerabilidade do País a processos especulativos. E é justamente pela importância do bem jurídico tutelado de interesse público que o ordenamento jurídico não pode sobrepor a autonomia privada dos nacionais contratantes à disciplina estatal – e indistintamente obrigatória, portanto – da matéria.

De tal forma que, demonstrado o não-pagamento das importações, ou a regularização das DI’s, no momento em que se esgotou o prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei 9.817/99, faz-se impositiva a aplicação da referida penalidade pecuniária. Nesse sentido, a jurisprudência desse Conselho (Acórdão/CRSFN 8477/08; Acórdão/CRSFN 8466/08; Acórdão/ CRSFN 8563/08; Acórdão/CRSFN 8570/08; Acórdão/ CRSFN 10573/11; Acórdão/ CRSFN 10586/11).

No mais, igualmente improcedente o argumento de que a Recorrente teria efetuado a solicitação de prorrogação dos pagamentos das importações, junto ao credor no exterior, dentro do prazo regulamentar. A afirmação desprovida de comprovação documental não se presta a descaracterizar o ilícito configurado pela conduta da Recorrente, uma vez que não existem elementos que demonstrem a providência dentro do estabelecido no art. 1o, IV, da Lei 9.817/1999, de 180 dias contados a partir do primeiro dia subsequente ao do pagamento inicialmente previsto em cada DI. E como se sabe, o ônus de comprovar as alegações aduzidas cabia à própria Recorrente, nos termos do art. 36 da lei 9873/99.

III. Conclusão

Ante o exposto, é manifesta a irregularidade das importações da Recorrente sob exame, motivo porque nego provimento ao recurso voluntário em epígrafe, a fim de manter a r. decisão recorrida em sua integralidade.

No que se refere à dosimetria da penalidade pecuniária, diante do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196/2005 e na Circular nº 3.308, de 2006, do Banco Central do Brasil, bem como de jurisprudência deste Conselho (Acórdão/CRSFN 7955/07; Acórdão/ CRSFN 7953/07; Acórdão/ CRSFN 10.535/11), entendo deva ser mantida em 0,5% (meio por cento) do valor da importação em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto na Lei, conforme lançada pela r. decisão do Banco Central recorrida nesses autos.

É o Voto.

Brasília, 13 de agosto de 2012. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EXCIM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 342.067,83 (trezentos e quarenta e dois mil, sessenta e sete reais e oitenta e três centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Arnaldo Penteado Laudísio, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, José Alexandre Buaiz Neto, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de agosto de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JÚNIOR Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.10.2012 - Seção 1 - pag. 15.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 28.02.2013.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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