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CRSFN · 29/09/2000

Julgado — Acórdão nº 3001/2000

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Contas correntes – Pagamento de cheques nominativos a pessoa distinta do beneficiário e sem poderes de representação – Acolhimento, via câmara de compensação, de cheque nominativo com endosso irregular – Transferência de recursos sem ordem expressa dos titulares – Recusa de entrega de talonário a cliente sob alegação de conta encerrada e entrega sem o devido recibo – Não adoção das medidas de exclusão do nome de correntista no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADES:Advertência e Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1ºe2º ACÓRDÃO/CRSFN 3001/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente penas de advertência e de multa pecuniária a BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A. (R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais) e LUIZ ALBERTO RODRIGUES (R$ 10.000,00 – dez mil reais), à evidência de que restaram configuradas as irregularidades descritas na peça vestibular, muitas das quais resultantes de falhas do sistema operacional do banco recorrente, sendo de ratificar o entendimento deste CRSFN consoante o qual não se há de confundir a pessoa jurídica instituição financeira com as pessoas de seus acionistas, daí ser incabível, como alegado pela defesa, transferência de controle como fator excludente de punibilidade. O Conselheiro Johan Albino Ribeiro permitiu-se divergir no particular, votando pelo arquivamento quanto ao banco, sendo que, no tocante ao administrador, corroborou tão só a pena de advertência. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawam

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente penas de advertência e de multa pecuniária a BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A. (R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais) e LUIZ ALBERTO RODRIGUES (R$ 10.000,00 – dez mil reais), à evidência de que restaram configuradas as irregularidades descritas na peça vestibular, muitas das quais resultantes de falhas do sistema operacional do banco recorrente, sendo de ratificar o entendimento deste CRSFN consoante o qual não se há de confundir a pessoa jurídica instituição financeira com as pessoas de seus acionistas, daí ser incabível, como alegado pela defesa, transferência de controle como fator excludente de punibilidade. O Conselheiro Johan Albino Ribeiro permitiu-se divergir no particular, votando pelo arquivamento quanto ao banco, sendo que, no tocante ao administrador, corroborou tão só a pena de advertência

Inteiro teor

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191ª Sessão em 29 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3001/00

Recurso 2926  Processo origem BCB 9700797763   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A. LUIZ ALBERTO RODRIGUES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Contas correntes – Pagamento de cheques nominativos a pessoa distinta do beneficiário e sem poderes de representação – Acolhimento, via câmara de compensação, de cheque nominativo com endosso irregular – Transferência de recursos sem ordem expressa dos titulares – Recusa de entrega de talonário a cliente sob alegação de conta encerrada e entrega sem o devido recibo – Não adoção das medidas de exclusão do nome de correntista no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.      PENALIDADES:Advertência e Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1ºe2º     ACÓRDÃO/CRSFN 3001/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente penas de advertência e de multa pecuniária a BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A. (R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais) e LUIZ ALBERTO RODRIGUES (R$ 10.000,00 – dez mil reais), à evidência de que restaram configuradas as irregularidades descritas na peça vestibular, muitas das quais resultantes de falhas do sistema operacional do banco recorrente, sendo de ratificar o entendimento deste CRSFN consoante o qual não se há de confundir a pessoa jurídica instituição financeira com as pessoas de seus acionistas, daí ser incabível, como alegado pela defesa, transferência de controle como fator excludente de punibilidade. O Conselheiro Johan Albino Ribeiro permitiu-se divergir no particular, votando pelo arquivamento quanto ao banco, sendo que, no tocante ao administrador, corroborou tão só a pena de advertência.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de setembro de 2000

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