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CRSFN · 30/09/1999

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2676/1999

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Ausência de informações exigidas na abertura de contas de depósitos – Cadastro dos clientes incompleto – Acolhimento das razões da defesa - Apelo improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2676/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos apelados, BANCO DO BRASIL S.A. e EDSON SOARES FERREIRA, corroborando-se o entendimento segundo o qual, embora devidamente caracterizados os requisitos de autoria e materialidade delitiva, na situação dos autos foram cumpridas, mesmo que indiretamente, as exigências básicas previstas nos normativos, restando em questionamento referências de caráter suplementar. Formulou sustentação oral em prol dos recorridos o advogado Dr. Herbert Leite Duarte. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de setembro de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos apelados, BANCO DO BRASIL S.A. e EDSON SOARES FERREIRA, corroborando-se o entendimento segundo o qual, embora devidamente caracterizados os requisitos de autoria e materialidade delitiva, na situação dos autos foram cumpridas, mesmo que indiretamente, as exigências básicas previstas nos normativos, restando em questionamento referências de caráter suplementar. Formulou sustentação oral em prol dos recorridos o advogado Dr. Herbert Leite Duarte

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177ª Sessão em 30 de setembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2676/99

Recurso 2784  Processo origem BCB 9700771307            RECURSO DE OFÍCIO   

 RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S.A. EDSON SOARES FERREIRA      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Ausência de informações exigidas na abertura de contas de depósitos – Cadastro dos clientes incompleto – Acolhimento das razões da defesa - Apelo improvido.  ACÓRDÃO/CRSFN 2676/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos apelados, BANCO DO BRASIL S.A. e EDSON SOARES FERREIRA, corroborando-se o entendimento segundo o qual, embora devidamente caracterizados os requisitos de autoria e materialidade delitiva, na situação dos autos foram cumpridas, mesmo que indiretamente, as exigências básicas previstas nos normativos, restando em questionamento referências de caráter suplementar. Formulou sustentação oral em prol dos recorridos o advogado Dr. Herbert Leite Duarte.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de setembro de 1999

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