CRSFN · 25/02/2000
Julgado — Acórdão nº 2786/2000
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa pecuniária a BANCO DIBENS S.A. (3.572,64 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s), JOSÉ RENATO SIMÃO BORGES (893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s), SIMÃO FERNANDES DE SOUZA (893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) e RICARDO SALVADOR DE ALMEIDA LOPES (893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s), afigurando-se indubitável que, efetivamente, a recompra se deu a prazo, com pagamento diferido no tempo, ou seja, em oportunidade posterior àquela em que avençada a operação. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no caso da pessoa jurídica e por maioria no tocante às pessoas físicas, vencido com voto de advertência o Conselheiro Hélio Ramos Domingues. À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente,
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183ª Sessão em 25 de fevereiro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2786/00
Recurso 2809 Processo origem BCB 9600620939 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO DIBENS S.A. JOSÉ RENATO SIMÃO BORGES SIMÃO FERNANDES DE SOUZA RICARDO SALVADOR DE ALMEIDA LOPES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Recompra, a prazo, de créditos ((export notes() vincendos anteriormente cedidos – Configuração das irregularidades – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2786/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa pecuniária a BANCO DIBENS S.A. (3.572,64 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s), JOSÉ RENATO SIMÃO BORGES (893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s), SIMÃO FERNANDES DE SOUZA (893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) e RICARDO SALVADOR DE ALMEIDA LOPES (893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s), afigurando-se indubitável que, efetivamente, a recompra se deu a prazo, com pagamento diferido no tempo, ou seja, em oportunidade posterior àquela em que avençada a operação. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no caso da pessoa jurídica e por maioria no tocante às pessoas físicas, vencido com voto de advertência o Conselheiro Hélio Ramos Domingues.
À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente, participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de fevereiro de 2000
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