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CRSFN · 24/11/1998

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2535/1998

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Captação de Recursos, via emissão de Certificados de Depósito Bancário - CDB’s e Certificados de Depósito Interfinanceiro - CDI’s – Indexação de acordo com o IGP-M – Impossibilidade de aplicação de (pro rata( - Prejuízo infligido ao estabelecimento bancário gerido pelo indiciado – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao Recurso interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de sancionar a RICARDO DE SOUZA ADENES pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , porquanto caracterizadas as irregularidades que, descritas na peça vestibular, traduziram-se em realização de operações que embutiam perda potencial para a instituição emissora no mês anterior ao resgate, em razão de o cálculo do IGP-M não permitir aplicação de (pro rata(, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou, declaradamente, pelo arquivamento

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167ª Sessão em 24 de novembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2535/98

Recurso 2229 Processo origem BCB 9500454829

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: RICARDO DE SOUZA ADENES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Captação de Recursos, via emissão de Certificados de Depósito Bancário - CDB’s e Certificados de Depósito Interfinanceiro - CDI’s – Indexação de acordo com o IGP-M – Impossibilidade de aplicação de (pro rata( - Prejuízo infligido ao estabelecimento bancário gerido pelo indiciado – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.    BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2535/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao Recurso interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de sancionar a RICARDO DE SOUZA ADENES pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , porquanto caracterizadas as irregularidades que, descritas na peça vestibular, traduziram-se em realização de operações que embutiam perda potencial para a instituição emissora no mês anterior ao resgate, em razão de o cálculo do IGP-M não permitir aplicação de (pro rata(, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou, declaradamente, pelo arquivamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de novembro de 1998

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