CRSFN · 24/11/1998
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2535/1998
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao Recurso interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de sancionar a RICARDO DE SOUZA ADENES pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , porquanto caracterizadas as irregularidades que, descritas na peça vestibular, traduziram-se em realização de operações que embutiam perda potencial para a instituição emissora no mês anterior ao resgate, em razão de o cálculo do IGP-M não permitir aplicação de (pro rata(, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou, declaradamente, pelo arquivamento
Inteiro teor
1.850 caracteres transcritos do PDF oficial
167ª Sessão em 24 de novembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2535/98
Recurso 2229 Processo origem BCB 9500454829
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: RICARDO DE SOUZA ADENES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Captação de Recursos, via emissão de Certificados de Depósito Bancário - CDB’s e Certificados de Depósito Interfinanceiro - CDI’s – Indexação de acordo com o IGP-M – Impossibilidade de aplicação de (pro rata( - Prejuízo infligido ao estabelecimento bancário gerido pelo indiciado – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2535/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao Recurso interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de sancionar a RICARDO DE SOUZA ADENES pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , porquanto caracterizadas as irregularidades que, descritas na peça vestibular, traduziram-se em realização de operações que embutiam perda potencial para a instituição emissora no mês anterior ao resgate, em razão de o cálculo do IGP-M não permitir aplicação de (pro rata(, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou, declaradamente, pelo arquivamento.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de novembro de 1998
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.