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CRSFN · 28/06/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5168/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Intempestividade - Apelo não conhecido

Decisão

A empresa Fornecci Fornecimento de Navegação Ltda., foi intimada pelo Banco Central do Brasil, em 24 de dezembro de 2002, para apresentar defesa, nos autos do processo administrativo n°0101099479, em face da seguinte irregularidade, que caracteriza infringência ao artigo 3° do Decreto n° 23.258, de 19.10.33, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no artigo 6° do mesmo Diploma Legal, a saber: Efetivação de exportações no valor de USD 129.945,71 (cento e vinte e nove mil, novecentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e setenta e um centavos), sem a correspondente cobertura cambial, relativa a Despachos Aduaneiros de Exportação averbados, com prazos de pagamento vencidos, e sem contratos de câmbio aplicados (relatório anexo I). As sonegações ocorreram em 103 operações entre maio de 1999 e julho de 2001, com um valor médio de operação em torno de US$ 120,00. A empresa apresentou, tempestivamente, suas razões de defesa, que, em verdade, não rebatem, propriamente, a acusação, mas relata o que segue: A empresa alegou não ter agido com negligência pelos seguintes motivos: A empresa foi aberta em 1989 por seu sócio, Sr. Cinésio de Souza da Silva, que não tinha qualquer experiência administrativa, posto que, até aquele momento, trabalhava como vendedor de empresas que atendiam mercado de navegação; Tendo em vista a pouca experiência contratou funcionários e um contador que se diziam qualificados para o tipo de negócio; O sócio da empresa, mais tarde, veio a descobrir que seus funcionários se apropriavam de importâncias recebidas diretamente dos clientes, além de ter ocorrido extravios de documentos, o que impossibilitou a imediata regularização; A empresa apresentou queixa crime contra os funcionários (não anexou cópia a estes autos); Alegou, ainda, que, inexplicavelmente, em uma certa madrugada, alguém entrou nas instalações da empresa e que teria furtado uma “significante quantia de dinheiro recebido de clientes”, (não menciona qual foi o valor); Que, devido ao elevado índice de inadimplência de clientes estrangeiros em 1998, aliado pelos reflexos da alta do dólar, ocorrida nos últimos quatro anos, a empresa viu-se obrigada a paralisar suas atividades, antes da falência. Ao final, requereu relevação e, orientação de como proceder para sanar estas pendências. A autarquia, depois de analisar as razões da defesa, concluiu que,: A indiciada não negou a falta de fechamento do câmbio referente às exportações efetivadas, tampouco fez prova do repatriamento das mercadorias respectivas. Ao contrário, confirmou que recebia importâncias diretamente dos clientes, tentando justificar a não regularização das pendências em função de alegado extravio de documentos e falta de condições financeiras; As alegações refletem certa desordem administrativa e deixam evidente o descompromisso do exportador em dar cumprimento às normas regulamentadoras da sua atividade; Ainda estão pendentes de vinculação a contratos de câmbio despachos aduaneiros de exportação totalizando US$ 129.945,71, o que configura sonegação de cobertura cambial; Não há registro de outros processos administrativos contra a indiciada, nos últimos cinco anos; Pelos motivos acima expostos, a autarquia decidiu aplicar à empresa, com fulcro no artigo 6° do Decreto 23.258/33, a pena de MULTA pecuniária, equivalente em moeda corrente nacional, US$ 129.945,71 (cento e vinte e nove mil, novecentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e setenta e um centavos), correspondente a 100%(cem por cento) do valor das operações irregulares. A empresa, depois de intimada da decisão, no dia 22 de abril de 2003, cujo prazo era de 15 (quinze) dias, apresentou, intempestivamente, em 06 de junho de 2003, Recurso a este Conselho, relatando sobre as dificuldades que resultaram em sua paralisação, e que, está evidando todos os esforços, no sentido contactarem os investidores, pleiteando o pagamento das obrigações contraídas pelos. Desses contatos, ficou acordado que seriam efetuados pagamentos parciais que gerariam as consequentes contratações e liquidações de câmbio, para o indispensável oferecimento da cobertura cambial devida para o breve ingresso das divisas, reduzindo o valor pendente. Ao final, solicitou considerar os argumentos, reformando a decisão proferida inicialmente, no sentido de isentar a empresa de multa, com a conseqüente permissão para a mesma continue operando. Os autos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, cujo parecer foi no seguinte sentido: - O Recurso é intempestivo, logo não deve ser conhecido; - Ainda que se conhecesse do Recurso, a materialidade do ilícito está devidamente comprovada nos autos. Os bens foram exportados e as divisas correspondentes não foram contratadas pelo exportador, configurando-se, assim, a lesão às reservas cambiais do País; - O Recurso não produz prova hábil a elidir a sonegação cambial. Apenas relata confissões de amadorismo da Recorrente, que não procura justificar seja o descumprimento das obrigações previstas na legislação cambial, seja a ausência das devidas comunicações ao Banco Central; - Caberia a Recorrente a contraprova de que não praticou as irregularidades constadas e de que se socorreu dos meios necessários a evitar a lesão à reserva cambial do país, portanto, irretocável a sanção infligida pela autoridade administrativa. Opinou pelo não conhecimento do Recurso, ou, em hipótese adversa, por seu improvimento, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o Relatório. Tendo em vista o decurso de 45 (quarenta e cinco) dias entre a efetiva intimação do representante legal da Recorrente e o protocolo do Recurso Voluntário no Banco Central, os quais deram-se, respectivamente, nas datas de 22 de abril de 2003 e 6 de junho de 2003, constatou-se a sua intempestividade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto FORNEC

Inteiro teor

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238ª Sessão em 28 de junho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5168/04

Recurso 4820  Processo BCB 0101099479  

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: FORNECCI FORNECIMENTO DE NAVEGAÇÃO LTDA.  

  RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Intempestividade - Apelo não conhecido.

   PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5168/04: A empresa Fornecci Fornecimento de Navegação Ltda., foi intimada pelo Banco Central do Brasil, em 24 de dezembro de 2002, para apresentar defesa, nos autos do processo administrativo n°0101099479, em face da seguinte irregularidade, que caracteriza infringência ao artigo 3° do Decreto n° 23.258, de 19.10.33, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no artigo 6° do mesmo Diploma Legal, a saber:

Efetivação de exportações no valor de USD 129.945,71 (cento e vinte e nove mil, novecentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e setenta e um centavos), sem a correspondente cobertura cambial, relativa a Despachos Aduaneiros de Exportação averbados, com prazos de pagamento vencidos, e sem contratos de câmbio aplicados (relatório anexo I).

As sonegações ocorreram em 103 operações entre maio de 1999 e julho de 2001, com um valor médio de operação em torno de US$ 120,00.

A empresa apresentou, tempestivamente, suas razões de defesa, que, em verdade, não rebatem, propriamente, a acusação, mas relata o que segue:

A empresa alegou não ter agido com negligência pelos seguintes motivos:

A empresa foi aberta em 1989 por seu sócio, Sr. Cinésio de Souza da Silva, que não tinha qualquer experiência administrativa, posto que, até aquele momento, trabalhava como vendedor de empresas que atendiam mercado de navegação;

Tendo em vista a pouca experiência contratou funcionários e um contador que se diziam qualificados para o tipo de negócio;

O sócio da empresa, mais tarde, veio a descobrir que seus funcionários se apropriavam de importâncias recebidas diretamente dos clientes, além de ter ocorrido extravios de documentos, o que impossibilitou a imediata regularização; A empresa apresentou queixa crime contra os funcionários (não anexou cópia a estes autos);

Alegou, ainda, que, inexplicavelmente, em uma certa madrugada, alguém entrou nas instalações da empresa e que teria furtado uma “significante quantia de dinheiro recebido de clientes”, (não menciona qual foi o valor);

Que, devido ao elevado índice de inadimplência de clientes estrangeiros em 1998, aliado pelos reflexos da alta do dólar, ocorrida nos últimos quatro anos, a empresa viu-se obrigada a paralisar suas atividades, antes da falência.

Ao final, requereu relevação e, orientação de como proceder para sanar estas pendências.

A autarquia, depois de analisar as razões da defesa, concluiu que,:

A indiciada não negou a falta de fechamento do câmbio referente às exportações efetivadas, tampouco fez prova do repatriamento das mercadorias respectivas. Ao contrário, confirmou que recebia importâncias diretamente dos clientes, tentando justificar a não regularização das pendências em função de alegado extravio de documentos e falta de condições financeiras;

As alegações refletem certa desordem administrativa e deixam evidente o descompromisso do exportador em dar cumprimento às normas regulamentadoras da sua atividade;

Ainda estão pendentes de vinculação a contratos de câmbio despachos aduaneiros de exportação totalizando US$ 129.945,71, o que configura sonegação de cobertura cambial;

Não há registro de outros processos administrativos contra a indiciada, nos últimos cinco anos;

Pelos motivos acima expostos, a autarquia decidiu aplicar à empresa, com fulcro no artigo 6° do Decreto 23.258/33, a pena de MULTA pecuniária, equivalente em moeda corrente nacional, US$ 129.945,71 (cento e vinte e nove mil, novecentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e setenta e um centavos), correspondente a 100%(cem por cento) do valor das operações irregulares.

A empresa, depois de intimada da decisão, no dia 22 de abril de 2003, cujo prazo era de 15 (quinze) dias, apresentou, intempestivamente, em 06 de junho de 2003, Recurso a este Conselho, relatando sobre as dificuldades que resultaram em sua paralisação, e que, está evidando todos os esforços, no sentido contactarem os investidores, pleiteando o pagamento das obrigações contraídas pelos. Desses contatos, ficou acordado que seriam efetuados pagamentos parciais que gerariam as consequentes contratações e liquidações de câmbio, para o indispensável oferecimento da cobertura cambial devida para o breve ingresso das divisas, reduzindo o valor pendente.

Ao final, solicitou considerar os argumentos, reformando a decisão proferida inicialmente, no sentido de isentar a empresa de multa, com a conseqüente permissão para a mesma continue operando.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, cujo parecer foi no seguinte sentido:

- O Recurso é intempestivo, logo não deve ser conhecido;

- Ainda que se conhecesse do Recurso, a materialidade do ilícito está devidamente comprovada nos autos. Os bens foram exportados e as divisas correspondentes não foram contratadas pelo exportador, configurando-se, assim, a lesão às reservas cambiais do País;

- O Recurso não produz prova hábil a elidir a sonegação cambial. Apenas relata confissões de amadorismo da Recorrente, que não procura justificar seja o descumprimento das obrigações previstas na legislação cambial, seja a ausência das devidas comunicações ao Banco Central;

- Caberia a Recorrente a contraprova de que não praticou as irregularidades constadas e de que se socorreu dos meios necessários a evitar a lesão à reserva cambial do país, portanto, irretocável a sanção infligida pela autoridade administrativa.

Opinou pelo não conhecimento do Recurso, ou, em hipótese adversa, por seu improvimento, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.

É o Relatório.

Tendo em vista o decurso de 45 (quarenta e cinco) dias entre a efetiva intimação do representante legal da Recorrente e o protocolo do Recurso Voluntário no Banco Central, os quais deram-se, respectivamente, nas datas de 22 de abril de 2003 e 6 de junho de 2003, constatou-se a sua intempestividade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto FORNECCI FORNECIMENTO DE NAVEGAÇÃO LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau que imputou à referida empresa pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 129,945.71 (cento e vinte nove mil, novecentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e setenta e um centavos) por prática de sonegação de cobertura cambial.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Augusto de Castro, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (RS), 28 de junho de 2004. Ata publicada no DOU de 14.09.2004. Seção 1 - pgs. 9 e 10.

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