CRSFN · 28/05/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3631/2002
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em aditamento ao Acórdão 3302/01, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a GARZIERA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 164,298.00 (cento e sessenta e quatro mil, duzentos e noventa e oito dólares dos Estados Unidos) por demonstradas autoria e materialidade do ilícito, cabendo à recorrente voluntária ter apresentado contraprova de que se valera dos meios necessários a evitar lesão à reserva cambial do País, o que de fato não ocorreu; bem assim b) de arquivar o processo em relação ao recorrido, JORGE ROBERTO GARZIERA, porquanto, como bem assinalado pela autoridade de primeira instância, as divisas ingressadas destinavam-se a investimento direto, o qual foi devidamente comprovado, e não, como incorretamente registrado, à manutenção de residentes no Brasil
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213ª Sessão em 28 de maio de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3631/02
Recurso 3404 Processo BCB 9700778184
I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: GARZIERA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: JORGE ROBERTO GARZIERA EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Falsa declaração em contrato – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3631/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em aditamento ao Acórdão 3302/01, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a GARZIERA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 164,298.00 (cento e sessenta e quatro mil, duzentos e noventa e oito dólares dos Estados Unidos) por demonstradas autoria e materialidade do ilícito, cabendo à recorrente voluntária ter apresentado contraprova de que se valera dos meios necessários a evitar lesão à reserva cambial do País, o que de fato não ocorreu; bem assim b) de arquivar o processo em relação ao recorrido, JORGE ROBERTO GARZIERA, porquanto, como bem assinalado pela autoridade de primeira instância, as divisas ingressadas destinavam-se a investimento direto, o qual foi devidamente comprovado, e não, como incorretamente registrado, à manutenção de residentes no Brasil.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2002 - Publicado no DOU de 02/07/2002 - Seção 1, pags. 17 a 22
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