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CRSFN · 30/05/2000

Julgado — Acórdão nº 2845/2000

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Conta corrente – Ficha de abertura – Informações incompletas e falta de comprovação de dados cadastrais - Improvimento ao recurso interposto pelo estabelecimento bancário e provimento parcial aos referentes às pessoas físicas. PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2845/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso interposto por BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida instituição financeira multa pecuniária no valor de R$ 6.007,00 (seis mil e sete reais) por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular e cuja prática a própria apelante reconhece; b) prover parcialmente os demais recursos voluntários, convertendo em advertência a multa pecuniária que foi infligida a b.1) WALTER SENHORINHO (R$ 2.746,00 – dois mil e setecentos e quarenta e seis reais), b.2) SÉRGIO ELOI DRUSZCZ (R$ 1.373,00 – um mil e trezentos e setenta e três reais) e b.3) VILSON INÁCIO DIETRICH (R$ 1.373,00 – um mil e trezentos e setenta e três reais) porquanto se houveram ineficientemente no dever de fiscalizar, supervisionar a atuação dos encarregados do mister, mas não há omitir que oportunamente o banco público estadual tinha editado em seu âmbito folhetos informativos acerca de condutas vitandas em procedimentos de abertura, manutenção e movimentação de contas correntes. A deliberação do CRSFN se deu à unanimidade no atinente à pessoa jurídica e por maioria em referência às pessoas físicas, após verificação de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros Ezequiel Grin, Raymundo Magliano Filho e Johan Albino Ribeiro); 4 (quatro) votos de advertência (Conselheiros Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Waldemir Messias de

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso interposto por BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida instituição financeira multa pecuniária no valor de R$ 6.007,00 (seis mil e sete reais) por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular e cuja prática a própria apelante reconhece; b) prover parcialmente os demais recursos voluntários, convertendo em advertência a multa pecuniária que foi infligida a b.1) WALTER SENHORINHO (R$ 2.746,00 – dois mil e setecentos e quarenta e seis reais), b.2) SÉRGIO ELOI DRUSZCZ (R$ 1.373,00 – um mil e trezentos e setenta e três reais) e b.3) VILSON INÁCIO DIETRICH (R$ 1.373,00 – um mil e trezentos e setenta e três reais) porquanto se houveram ineficientemente no dever de fiscalizar, supervisionar a atuação dos encarregados do mister, mas não há omitir que oportunamente o banco público estadual tinha editado em seu âmbito folhetos informativos acerca de condutas vitandas em procedimentos de abertura, manutenção e movimentação de contas correntes. A deliberação do CRSFN se deu à unanimidade no atinente à pessoa jurídica e por maioria em referência às pessoas físicas, após verificação de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros Ezequiel Grin, Raymundo Magliano Filho e Johan Albino Ribeiro); 4 (quatro) votos de advertência (Conselheiros Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Waldemir Messias de Araújo) e 1 (um) voto de multa pecuniária no valor primitivo (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). Da comparação entre os votos de arquivamento e de advertência, preponderou essa última (vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin, Raymundo Magliano Filho e Johan Albino Ribeiro), o que acabou se repetindo na seguinte e derradeira votação, diante da multa pecuniária (vencido solitariamente o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). Em favor das aspirações dos apelantes, compareceu o advogado Dr. Carlos Alberto M. Mello, que na oportunidade fez sustentação oral

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187ª Sessão em 30 de maio de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2845/00

Recurso 2789  Processo origem BCB 9700787801   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. SÉRGIO ELOI DRUSZCZ VILSON INÁCIO DIETRICH WALTER SENHORINHO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Conta corrente – Ficha de abertura – Informações incompletas e falta de comprovação de dados cadastrais - Improvimento ao recurso interposto pelo estabelecimento bancário e provimento parcial aos referentes às pessoas físicas.      PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2845/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso interposto por BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida instituição financeira multa pecuniária no valor de R$ 6.007,00 (seis mil e sete reais) por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular e cuja prática a própria apelante reconhece; b) prover parcialmente os demais recursos voluntários, convertendo em advertência a multa pecuniária que foi infligida a b.1) WALTER SENHORINHO (R$ 2.746,00 – dois mil e setecentos e quarenta e seis reais), b.2) SÉRGIO ELOI DRUSZCZ (R$ 1.373,00 – um mil e trezentos e setenta e três reais) e b.3) VILSON INÁCIO DIETRICH (R$ 1.373,00 – um mil e trezentos e setenta e três reais) porquanto se houveram ineficientemente no dever de fiscalizar, supervisionar a atuação dos encarregados do mister, mas não há omitir que oportunamente o banco público estadual tinha editado em seu âmbito folhetos informativos acerca de condutas vitandas em procedimentos de abertura, manutenção e movimentação de contas correntes. A deliberação do CRSFN se deu à unanimidade no atinente à pessoa jurídica e por maioria em referência às pessoas físicas, após verificação de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros Ezequiel Grin, Raymundo Magliano Filho e Johan Albino Ribeiro); 4 (quatro) votos de advertência (Conselheiros Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Waldemir Messias de Araújo) e 1 (um) voto de multa pecuniária no valor primitivo (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). Da comparação entre os votos de arquivamento e de advertência, preponderou essa última (vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin, Raymundo Magliano Filho e Johan Albino Ribeiro), o que acabou se repetindo na seguinte e derradeira votação, diante da multa pecuniária (vencido solitariamente o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). Em favor das aspirações dos apelantes, compareceu o advogado Dr. Carlos Alberto M. Mello, que na oportunidade fez sustentação oral.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

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