CRSFN · 24/10/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3817/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a UNIFOZ IMPORTADORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 102,208.75 (cento e dois mil, duzentos e oito dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos), por ter restado configurada a irregularidade descrita na peça intimatória. Ainda se pondere a situação dos clientes no exterior, empresas de pequeno porte e sediadas em regiões de fronteira com o Brasil, não poderia a apelante deixar de promover cobrança dos montantes em aberto de forma a evitar lesão à reserva cambial do País, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor do sancionamento arbitrado pela autoridade recorrida
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218ª Sessão em 24 de outubro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3817/02
Recurso 4094 Processo BCB 0001045304
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: UNIFOZ IMPORTADORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3817/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a UNIFOZ IMPORTADORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 102,208.75 (cento e dois mil, duzentos e oito dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos), por ter restado configurada a irregularidade descrita na peça intimatória. Ainda se pondere a situação dos clientes no exterior, empresas de pequeno porte e sediadas em regiões de fronteira com o Brasil, não poderia a apelante deixar de promover cobrança dos montantes em aberto de forma a evitar lesão à reserva cambial do País, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor do sancionamento arbitrado pela autoridade recorrida.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de outubro de 2002 - Publicado no DOU de 3.12.2002 - Seção 1 - Pags. 17 a 21
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