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CRSFN · 25/02/1999

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2574/1999

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Infração grave na condução dos negócios das sociedades, caracterizada pela concessão de empréstimos sem atendimento aos princípios gerais de seletividade, garantia e liquidez, bem como pela inobservância às normas básicas de boa gestão e de boa técnica bancária – Concessão de empréstimos vedados a empresa vinculada ao conglomerado, mediante interposição de estabelecimento bancário, com base em repasses interbancários de recursos captados no exterior – Irregularidades caracterizadas – Reforma parcial da decisão da autoridade fiscalizadora. PENALIDADE: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 2574/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, com voto vencido dos Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, rejeitar as questões de preliminar argüidas. A de prescrição, em virtude das disposições enunciadas na Medida Provisória 1.788/99 (antiga MP 1.708/98), que institui uma regra de transição e prevê biênio prescrional a contar de 1º de julho de 1998; a de inépcia da intimação se esboroa, na medida em que a peça acusatória encontra-se perfeitamente formalizada, descrevendo detalhadamente as irregularidades cometidas, capitulando os dispositivos regulamentares infringidos, observando os requisitos de finalidade e forma e atendendo de igual sorte aos princípios da individualização da conduta e das práticas delituosas, com especificação, para cada um dos indiciados, de seu concurso nos atos irregulares; a de cerceamento do direito de defesa leva a afirmar-se que pertinente é o não acatamento pela autoridade fiscalizadora do pedido de prova oral, que em nada contribuiria para esclarecer os fatos descritos nos autos, não tendo correspondência com o mérito do processo; repudia-se por último a de que, extinto o cargo e encerrada a gestão por força do disposto

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, com voto vencido dos Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, rejeitar as questões de preliminar argüidas. A de prescrição, em virtude das disposições enunciadas na Medida Provisória 1.788/99 (antiga MP 1.708/98), que institui uma regra de transição e prevê biênio prescrional a contar de 1º de julho de 1998; a de inépcia da intimação se esboroa, na medida em que a peça acusatória encontra-se perfeitamente formalizada, descrevendo detalhadamente as irregularidades cometidas, capitulando os dispositivos regulamentares infringidos, observando os requisitos de finalidade e forma e atendendo de igual sorte aos princípios da individualização da conduta e das práticas delituosas, com especificação, para cada um dos indiciados, de seu concurso nos atos irregulares; a de cerceamento do direito de defesa leva a afirmar-se que pertinente é o não acatamento pela autoridade fiscalizadora do pedido de prova oral, que em nada contribuiria para esclarecer os fatos descritos nos autos, não tendo correspondência com o mérito do processo; repudia-se por último a de que, extinto o cargo e encerrada a gestão por força do disposto no art. 50, da Lei 6.024/74, exaure-se a competência do Banco Central do Brasil na espécie, bem assim a da extinção do processo judicial movido pelo órgão do Ministério Público contra os ex-administradores, porquanto a perda do mandato se dá por conseqüência direta da decretação da liquidação extrajudicial, não revestindo aspecto punitivo, enquanto a medida judicial acima aludida, a que pôs termo decisão do juízo competente, colima reparação civil por meio da utilização da chamada garantia de segunda linha, os bens de propriedade dos ex-dirigentes, alcançados pela indisponibilidade ou pelo arresto, não se comunicando com a órbita da responsabilização administrativa. No mérito, negar provimento aos a.1) recursos interpostos por a.1.1) HENRI CLAUDE KOERSEN e a.1.2) RODOLFO MARCO BONFIGLIOLI, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se-lhes pena de inabilitação temporária, pelo período de 8 (oito) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. Indeclinável evocar os registros lançados pela instância ora recorrida acerca do panorama verificado no recesso do conglomerado, o qual demonstra, além da concessão de empréstimo vedado pela legislação aplicável, sistemática de deferimento de operações novas, na mesma linha ou em outras linhas de crédito vencidas, para liquidação integral dessas últimas, em ruinoso processo de rolagem de dívidas, a beneficiar devedores insolventes e cujo corolário era o agravamento da situação econômico-financeira, sobretudo a do banco comercial, para onde eram muitas vezes carreadas tais operações dada a maior flexibilidade para a composição, tudo sob o comando e supervisão dos nominados apelantes ( o primeiro, o principal acionista e presidente da corporação; o segundo, o vice-presidente e um dos principais executivos (, desaguando na bancarrota e conseqüente decretação do regime especial. A decisão do CRSFN no particular foi atingida após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 2 (dois) votos pelo arquivamento (Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho); 1 (um) voto pela inabilitação temporária por 2 (dois) anos (Conselheiro Dr. Eli Loria) e 3 (três) votos pela ratificação da penalidade originária (Conselheiros Drs. João Osamir Cunha, Amélia Yoko Kawamura e Clair Ienite Gobbo). Do confronto entre o arquivamento e a pena de 2 (dois) anos, prevaleceu a sanção (vencidos os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho), que acabou sucumbindo diante do afastamento pelo prazo de 8 (oito) anos (inexitosos os Conselheiros Drs. Eli Loria, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho); a.2) aos apelos formulados por a.2.1) JOHN EDWIN MEIN, a.2.2) VALTER BACCARIN VOLPATO, a.2.3) WILLIAM NACKED, a.2.4) JOSÉ HENRIQUE ABRANTES, a.2.5) PEDRO MONTANARI, a.2.6) CELSO MARIO SCHMITZ e a.2.7) ULRICH FRIEDRICH MIELENHAUSEN, ratificada a decisão de primeira instância que infligiu pena: de inabilitação temporária pelo prazo de 2 (dois) anos, aos três primeiros indiciados, certo que, ou assinaram documentos de aprovação/prorrogação dos créditos, ou emitiram pareceres nesse sentido, ou, ainda, deferiram empréstimos que, liquidados embora supervenientemente, não reuniam condições de garantia/liquidez à época em que formalizados; de multa pecuniária aos demais (1.786,29 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s para “a.2.4” e “a.2.5” e 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s para “a.2.6” e “a.2.7”), por deferirem operações malfadadas ( os dois primeiros, refutando pareceres técnicos, vencidos os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, que sufragaram voto de arquivamento; a.3) prover parcialmente os recursos interpostos por a.3.1) ALBERTO SACRAMENTO, a.3.2) CARLOS AUGUSTO CYRILLO DE SEIXAS, a.3.3) JOSÉ GUIDO MACIEL JUNIOR, a.3.4) JOÃO ANDRIJIC MALANDRIN, a.3.5) THOMAS CORNELIUS AZEVEDO REICHENHEIM, a.3.6) JOHN FINLAY SHUTER, a.3.7) VALTER PASQUINI, a.3.8) ALCEDO FERREIRA MENDES, a.3.9)CARLOS ANTONIO MARQUES PINHEIRO DOS SANTOS, a.3.10), a.3.11) YVAN REGIS DA CUNHA GLORIA, a.3.12) e a.3.13) PAULO JOSÉ POSSAS. No detalhe, não se relevou a questão do diretor de fato, evidenciada na assunção de poderes efetivos de gestão em período diverso ao do mandato. Ainda, ponderou o CRSFN que, apesar de bem individualizada a conduta e a participação nos fatos inquinados de irregulares, reparos mereceriam ser feitos à não explicitação dos critérios utilizados pela autoridade “a quo” na gradação da pena de inabililitação, daí o abrandamento: a.3.1 (inabilitação de 10 anos, para 2 anos);

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170ª Sessão em 25 de fevereiro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2574/99

Recurso 2278  Processo origem BCB 9200100235  



  RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: ALBERTO SACRAMENTO CARLOS AUGUSTO CYRILLO DE SEIXAS JOSÉ GUIDO MACIEL JUNIOR HENRI CLAUDE KOERSEN RODOLFO MARCO BONFIGLIOLI JOÃO ANDRIJIC MALANDRIN THOMAS CORNELIUS AZEVEDO REICHENHEIM JOHN FINLAY SHUTER VALTER PASQUINI ALCEDO FERREIRA MENDES CARLOS ANTONIO MARQUES PINHEIRO DOS SANTOS YVAN REGIS DA CUNHA GLORIA PAULO JOSÉ POSSAS JOHN EDWIN MEIN VALTER BACCARIN VOLPATO WILLIAM NACKED JOSÉ HENRIQUE ABRANTES PEDRO MONTANARI ROBINSON DE OLIVEIRA LUZ ARTHUR NATALI NETO CELSO MARIO SCHMITZ ULRICH FRIEDRICH MIELENHAUSEN



RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL











II – RECURSO DE OFÍCIO









RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL









RECORRIDOS:

ACCACIO DE OLIVEIRA LEITE NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS

ANTÔNIO JOEL ROSA

ARTHUR ZELANTE

BENEDITO AFONSO MACAGNANI

FELIX AUGUSTO LUSTOSA DE ABREU

GERALDO DANIEL STÉDILE JÚNIOR

IRINEU FERREIRA

JOSÉ CARLOS SOARES BICUDO FILHO

LUIZ FERNANDO BRANDÃO

LUIZ LEMOS LEITE

MARIA HELENA SCURACCHIO BONFIGLIOLI

MATTEO DANILO GRIMALDI

NEIL WILSON COSTA AMERENO

NEYDE ROSA BONFIGLIOLI

RONALDO ANTÔNIO BALDINI

WILSON PEREIRA

WILSON SAMPAIO PEREIRA MENDES











EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Infração grave na condução dos negócios das sociedades, caracterizada pela concessão de empréstimos sem atendimento aos princípios gerais de seletividade, garantia e liquidez, bem como pela inobservância às normas básicas de boa gestão e de boa técnica bancária – Concessão de empréstimos vedados a empresa vinculada ao conglomerado, mediante interposição de estabelecimento bancário, com base em repasses interbancários de recursos captados no exterior – Irregularidades caracterizadas – Reforma parcial da decisão da autoridade fiscalizadora.











PENALIDADE: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.











BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.









ACÓRDÃO/CRSFN 2574/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, com voto vencido dos Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, rejeitar as questões de preliminar argüidas. A de prescrição, em virtude das disposições enunciadas na Medida Provisória 1.788/99 (antiga MP 1.708/98), que institui uma regra de transição e prevê biênio prescrional a contar de 1º de julho de 1998; a de inépcia da intimação se esboroa, na medida em que a peça acusatória encontra-se perfeitamente formalizada, descrevendo detalhadamente as irregularidades cometidas, capitulando os dispositivos regulamentares infringidos, observando os requisitos de finalidade e forma e atendendo de igual sorte aos princípios da individualização da conduta e das práticas delituosas, com especificação, para cada um dos indiciados, de seu concurso nos atos irregulares; a de cerceamento do direito de defesa leva a afirmar-se que pertinente é o não acatamento pela autoridade fiscalizadora do pedido de prova oral, que em nada contribuiria para esclarecer os fatos descritos nos autos, não tendo correspondência com o mérito do processo; repudia-se por último a de que, extinto o cargo e encerrada a gestão por força do disposto no art.

50, da Lei 6.024/74, exaure-se a competência do Banco Central do Brasil na espécie, bem assim a da extinção do processo judicial movido pelo órgão do Ministério Público contra os ex-administradores, porquanto a perda do mandato se dá por conseqüência direta da decretação da liquidação extrajudicial, não revestindo aspecto punitivo, enquanto a medida judicial acima aludida, a que pôs termo decisão do juízo competente, colima reparação civil por meio da utilização da chamada garantia de segunda linha, os bens de propriedade dos ex-dirigentes, alcançados pela indisponibilidade ou pelo arresto, não se comunicando com a órbita da responsabilização administrativa. No mérito, negar provimento aos a.1) recursos interpostos por a.1.1) HENRI CLAUDE KOERSEN e a.1.2) RODOLFO MARCO BONFIGLIOLI, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se-lhes pena de inabilitação temporária, pelo período de 8 (oito) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais.

Indeclinável evocar os registros lançados pela instância ora recorrida acerca do panorama verificado no recesso do conglomerado, o qual demonstra, além da concessão de empréstimo vedado pela legislação aplicável, sistemática de deferimento de operações novas, na mesma linha ou em outras linhas de crédito vencidas, para liquidação integral dessas últimas, em ruinoso processo de rolagem de dívidas, a beneficiar devedores insolventes e cujo corolário era o agravamento da situação econômico-financeira, sobretudo a do banco comercial, para onde eram muitas vezes carreadas tais operações dada a maior flexibilidade para a composição, tudo sob o comando e supervisão dos nominados apelantes ( o primeiro, o principal acionista e presidente da corporação; o segundo, o vice-presidente e um dos principais executivos (, desaguando na bancarrota e conseqüente decretação do regime especial. A decisão do CRSFN no particular foi atingida após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 2 (dois) votos pelo arquivamento (Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho); 1 (um) voto pela inabilitação temporária por 2 (dois) anos (Conselheiro Dr. Eli Loria) e 3 (três) votos pela ratificação da penalidade originária (Conselheiros Drs. João Osamir Cunha, Amélia Yoko Kawamura e Clair Ienite Gobbo). Do confronto entre o arquivamento e a pena de 2 (dois) anos, prevaleceu a sanção (vencidos os Conselheiros Drs.

Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho), que acabou sucumbindo diante do afastamento pelo prazo de 8 (oito) anos (inexitosos os Conselheiros Drs. Eli Loria, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho); a.2) aos apelos formulados por a.2.1) JOHN EDWIN MEIN, a.2.2) VALTER BACCARIN VOLPATO, a.2.3) WILLIAM NACKED, a.2.4) JOSÉ HENRIQUE ABRANTES, a.2.5) PEDRO MONTANARI, a.2.6) CELSO MARIO SCHMITZ e a.2.7) ULRICH FRIEDRICH MIELENHAUSEN, ratificada a decisão de primeira instância que infligiu pena: de inabilitação temporária pelo prazo de 2 (dois) anos, aos três primeiros indiciados, certo que, ou assinaram documentos de aprovação/prorrogação dos créditos, ou emitiram pareceres nesse sentido, ou, ainda, deferiram empréstimos que, liquidados embora supervenientemente, não reuniam condições de garantia/liquidez à época em que formalizados; de multa pecuniária aos demais (1.786,29 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s para “a.2.4” e “a.2.5” e 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s para “a.2.6” e “a.2.7”), por deferirem operações malfadadas ( os dois primeiros, refutando pareceres técnicos, vencidos os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, que sufragaram voto de arquivamento;

a.3) prover parcialmente os recursos interpostos por a.3.1) ALBERTO SACRAMENTO, a.3.2) CARLOS AUGUSTO CYRILLO DE SEIXAS, a.3.3) JOSÉ GUIDO MACIEL JUNIOR, a.3.4) JOÃO ANDRIJIC MALANDRIN, a.3.5) THOMAS CORNELIUS AZEVEDO REICHENHEIM, a.3.6) JOHN FINLAY SHUTER, a.3.7) VALTER PASQUINI, a.3.8) ALCEDO FERREIRA MENDES, a.3.9)CARLOS ANTONIO MARQUES PINHEIRO DOS SANTOS, a.3.10), a.3.11) YVAN REGIS DA CUNHA GLORIA, a.3.12) e a.3.13) PAULO JOSÉ POSSAS. No detalhe, não se relevou a questão do diretor de fato, evidenciada na assunção de poderes efetivos de gestão em período diverso ao do mandato. Ainda, ponderou o CRSFN que, apesar de bem individualizada a conduta e a participação nos fatos inquinados de irregulares, reparos mereceriam ser feitos à não explicitação dos critérios utilizados pela autoridade “a quo” na gradação da pena de inabililitação, daí o abrandamento: a.3.1 (inabilitação de 10 anos, para 2 anos); a.3.2 (inabilitação de 10 anos, para 2 anos); a.3.3 (inabilitação de 10 anos, para 2 anos); a.3.4 (inabilitação de 6 anos para 2 anos); a.3.5 (inabilitação de 6 anos, para 2 anos); a.3.6 (inabilitação de 5 anos para 2 anos); a.3.7 (inabilitação de 5 anos, para 2 anos); a.3.8 (inabilitação de 4 anos, para 2 anos); a.3.9 (inabilitação de 4 anos, para 2 anos); a.3.11 (inabilitação de 4 anos, para 2 anos) e a.3.13 (inabilitação de 3 anos, para 2 anos);

até para não induzir, nessa fase sancionatória em última instância administrativa, comunhão com o destino dos dois ex-dirigentes, antes apontados, que não lograram reforma da decisão de afastamento do mercado, vencido de igual maneira com voto de arquivamento os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho; b) por unanimidade, b.1) dar provimento aos apelos voluntários formulados por b.1.1) ROBINSON DE OLIVEIRA LUZ e b.1.2) ARTHUR NATALI NETO, convolando em arquivamento a decisão original de apená-los com multa pecuniária (“b.1.1” - 1.786,29 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s e “b.1.2” - 893,14 UFIR’s), cujas condutas ( respectivamente, participação em operação tratando da execução e de medidas disciplinares e elaboração de estudo a respeito de aceitação de imóvel em dação em pagamento para quitação de dívida ( não podem ser rotuladas de irregulares;

b.2) improver o recurso de ofício, confirmada a primitiva decisão de arquivamento do processo em relação aos recorridos ( exceto b.2.1) NEYDE ROSA BONFIGLIOLI, falecida, por isso a extinção de punibilidade (, b.2.2) ACCACIO DE OLIVEIRA LEITE NETO, b.2.3) ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS, b.2.4) ANTÔNIO JOEL ROSA, b.2.5) ARTHUR ZELANTE, b.2.6) BENEDITO AFONSO MACAGNANI, b.2.7) FELIX AUGUSTO LUSTOSA DE ABREU, b.2.8) GERALDO DANIEL STÉDILE JÚNIOR, b.2.9) IRINEU FERREIRA, b.2.10) JOSÉ CARLOS SOARES BICUDO FILHO, b.2.11) LUIZ FERNANDO BRANDÃO, b.2.12) LUIZ LEMOS LEITE, b.2.13) MARIA HELENA SCURACCHIO BONFIGLIOLI, b.2.14) MATTEO DANILO GRIMALDI, b.2.15) NEIL WILSON COSTA AMERENO, b.2.16) RONALDO ANTÔNIO BALDINI, b.2.17) WILSON PEREIRA e b.2.18) WILSON SAMPAIO PEREIRA MENDES, pelos próprios fundamentos chancelados pela autoridade aqui recorrente, sendo de notar que, nos casos de “b.2.13” e “b.2.14”, o Conselheiro Dr. Eli Loria votou, sem sucesso, pela conversão do arquivamento em inabilitação temporária por 2 (dois) anos. Por fim, reafirmou o CRSFN que a pena de inabilitação temporária vige a contar da publicação do presente acórdão no Diário Oficial da União, tendo-se registrado na oportunidade impedimento do Conselheiro Dr. José Fernando Monteiro Alves, que pertence ao quadro de pessoal da empresa da qual um dos indiciados também ostenta a condição de empregado e suspeição do conselheiro Dr. Ezequiel Grin (art.

15, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n° 1.935/96), declaração de voto dos Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e João Osamir Cunha, bem como sustentação oral da advogada Dra. Julia Dinamarco (“a.3.2”).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de fevereiro de 1999

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