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CRSFN · 23/04/2012

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10918/2012

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo Administrativo teve início com a intimação da TEC IMPORTS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. (expediente Decec/GTRJA/Imp-2006/0031, de 20.9.2206), em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação (DIs), mencionadas na relação anexa à inicial que deu origem ao presente processo, em razão do que ficou sujeita à multa de R$ 52.829,77, apurada conforme disposto na Circular nº 3.325, de 24 de agosto de 2006, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art.126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2006. Em 29.02.2008, o Banco Central do Brasil constatou que não havia comprovação de recebimento ou a devolução pela ECT, da intimação Decic/GTRJA/Imp-2006/0031, de 30.8.2004, inicialmente endereçada à TEC IMPORTS. Assim, decidiu intimar novamente a empresa, dando-lhe nova oportunidade para apresentar defesa, em face das mesmas irregularidades, por intermédio da correspondência Decic/GTRJA/Imp-2008/0017, de 25 de fevereiro de 2008, desta feita recebida pelo sócio da empresa, no dia 20.3.2008. Em suas razões de defesa, a indiciada alega, em síntese, que: i) a Lei nº 10.755, de 2003, estabeleceu duas penalidades para um mesmo fato administrativo: para as DIs já registradas no Siscomex e com vencimento para até 180 dias, manteve-se a punição da Lei nº 9.817, de 1999; para as demais DIs, ficou estabelecida a pena de 0,5% do equivalente em reais do valor pago em atraso; ii) a Lei nº 11.371, de 2006, afastou a aplicação da multa prevista na Lei nº 10.755, de 2003, para as importações com vencimento a partir de 4.8.2006 ou cujo termo final de pagamento não tenha transcorrido até aquela data; nesse sentido, somente as importações realizadas antes desse marco temporal sujeitam-se à multa pela não pagamento no prazo, valendo dizer que a Lei nº 11.371, de 2006, aboliu a multa que já não tinha mais razão de ser. O Banco Central do Brasil rechaçou os argumentos de defesa. Inicialmente, porque entende que a Lei nº 11.371, de 2006, estabeleceu, de fato, um corte no tempo a partir do qual as importações não mais se sujeitam à multa prevista na Lei nº 10.755, de 2003. Para a autoridade de origem, não se aplica multa para importações com vencimento a partir de 4.8.2006, ou cujo termo final para liquidação do contrato de câmbio não tenha transcorrido até 4.8.2006. Para os demais casos, complementa, aplica-se a multa, como nas situações tratadas neste processo administrativo. Quanto aos casos concretos em apreço, a autoridade de origem verificou que todos eles, ou ainda estavam-se pendentes de pagamento ou haviam sido objeto de retificação ocorrida após a data de pagamento da importação, sem a incidência de multa, de modo que restou caracterizado o não-pagamento no prazo legal de 180 dias, a partir do 1º dia útil do mês subseqüente ao do vencimento consignado nas DIs. A Autarquia esclareceu, ainda, que com a retificação das DIs, o vencimento foi prorrogado no sistema, intempestivamente, razão pela qual não houve a cobrança da multa quando da vinculação dos contratos de câmbio às respectivas DIs e, caso a empresa tivesse efetuado a retificação no Sisbacen, a multa teria sido recolhida pelo banco vendedor da moeda estrangeira, como previsto no RMCCI-1-12-5-11. Assim, o Banco Central aplicou à indiciada a multa de R$ 52.829,39, correspondente a 0,5% do valor das importações não quitadas no vencimento, com fulcro no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, apurada com base na Circular nº 3.308, de 2006. Inconformada com a decisão, a empresa TEC IMPORTS recorreu a este Conselho de Recursos, sustentando a mesma argumentação já trazida na primeira fase do processo, perante a autoridade de origem. Frisa, no entanto, que a decisão recorrida não está em consonância com a melhor interpretação da legislação vigente, violando princípios e regras constitucionais, dentre elas a que assegura a aplicação de regra mais favorável à recorrente. Isto porque, em seu entender, com o regime da Lei nº 11.371, de 2006, as importações não mais se sujeitam à multa prevista na Lei nº 10.755, de 2003. A PGFN, chamada a pronunciar-se sobre o caso, nos termos do regimento interno do Conselho, opinou pelo não provimento do recurso, com base nos seguintes fundamentos: i) a Lei nº 11.371, de 2006, por se tratar de norma voltada à implementação de política cambial, cuidando portanto de políticas voltadas a circunstâncias específicas e por vezes temporárias, é dotada da característica de ultratividade, de modo a conferir eficácia de seus dispositivos e da política implementada por seu intermédio, durante sua vigência, sob pena de restar banalizado o descumprimento de tais dispositivos legais e regulamentares; iii) no mérito, verifica-se que no caso dos autos as providências mostraram-se posteriores ao prazo de 180 dias e a parte recorrente não trouxe qualquer comprovação de que os acertos com o credor se tenham iniciado dentro do interregno legal, valendo dizer que a indiciada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na inicial, conforme lhe cabia por força do art. 333, II, do CPC. É o relatório. Brasília, 24 de abril de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso apresentado por TEC IMPORTS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., contra a decisão do Banto Central do Brasil que lhe aplicou a pena de multa no valor de R$ 52.829,39, correspondente a 0,5% do valor das importações não quitadas no vencimento, com fulcro no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, apurada com base na Circular nº 3.308, de 2006. Sem necessidade de reparos a decisão da Autarquia. Com efeito, conf

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339ª Sessão Recurso 12361-MI  Processo BCB 0001060289      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: TEC IMPORTS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIDORA LTDA.(ALTERADA PARA TEC IMPORTS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.)     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10918/12:

R E L A T Ó R I O

O presente processo Administrativo teve início com a intimação da TEC IMPORTS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. (expediente Decec/GTRJA/Imp-2006/0031, de 20.9.2206), em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação (DIs), mencionadas na relação anexa à inicial que deu origem ao presente processo, em razão do que ficou sujeita à multa de R$ 52.829,77, apurada conforme disposto na Circular nº 3.325, de 24 de agosto de 2006, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art.126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2006. Em 29.02.2008, o Banco Central do Brasil constatou que não havia comprovação de recebimento ou a devolução pela ECT, da intimação Decic/GTRJA/Imp-2006/0031, de 30.8.2004, inicialmente endereçada à TEC IMPORTS. Assim, decidiu intimar novamente a empresa, dando-lhe nova oportunidade para apresentar defesa, em face das mesmas irregularidades, por intermédio da correspondência Decic/GTRJA/Imp-2008/0017, de 25 de fevereiro de 2008, desta feita recebida pelo sócio da empresa, no dia 20.3.2008.

Em suas razões de defesa, a indiciada alega, em síntese, que: i) a Lei nº 10.755, de 2003, estabeleceu duas penalidades para um mesmo fato administrativo: para as DIs já registradas no Siscomex e com vencimento para até 180 dias, manteve-se a punição da Lei nº 9.817, de 1999; para as demais DIs, ficou estabelecida a pena de 0,5% do equivalente em reais do valor pago em atraso; ii) a Lei nº 11.371, de 2006, afastou a aplicação da multa prevista na Lei nº 10.755, de 2003, para as importações com vencimento a partir de 4.8.2006 ou cujo termo final de pagamento não tenha transcorrido até aquela data; nesse sentido, somente as importações realizadas antes desse marco temporal sujeitam-se à multa pela não pagamento no prazo, valendo dizer que a Lei nº 11.371, de 2006, aboliu a multa que já não tinha mais razão de ser.

O Banco Central do Brasil rechaçou os argumentos de defesa. Inicialmente, porque entende que a Lei nº 11.371, de 2006, estabeleceu, de fato, um corte no tempo a partir do qual as importações não mais se sujeitam à multa prevista na Lei nº 10.755, de 2003. Para a autoridade de origem, não se aplica multa para importações com vencimento a partir de 4.8.2006, ou cujo termo final para liquidação do contrato de câmbio não tenha transcorrido até 4.8.2006. Para os demais casos, complementa, aplica-se a multa, como nas situações tratadas neste processo administrativo.

Quanto aos casos concretos em apreço, a autoridade de origem verificou que todos eles, ou ainda estavam-se pendentes de pagamento ou haviam sido objeto de retificação ocorrida após a data de pagamento da importação, sem a incidência de multa, de modo que restou caracterizado o não-pagamento no prazo legal de 180 dias, a partir do 1º dia útil do mês subseqüente ao do vencimento consignado nas DIs.

A Autarquia esclareceu, ainda, que com a retificação das DIs, o vencimento foi prorrogado no sistema, intempestivamente, razão pela qual não houve a cobrança da multa quando da vinculação dos contratos de câmbio às respectivas DIs e, caso a empresa tivesse efetuado a retificação no Sisbacen, a multa teria sido recolhida pelo banco vendedor da moeda estrangeira, como previsto no RMCCI-1-12-5-11.

Assim, o Banco Central aplicou à indiciada a multa de R$ 52.829,39, correspondente a 0,5% do valor das importações não quitadas no vencimento, com fulcro no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, apurada com base na Circular nº 3.308, de 2006. Inconformada com a decisão, a empresa TEC IMPORTS recorreu a este Conselho de Recursos, sustentando a mesma argumentação já trazida na primeira fase do processo, perante a autoridade de origem. Frisa, no entanto, que a decisão recorrida não está em consonância com a melhor interpretação da legislação vigente, violando princípios e regras constitucionais, dentre elas a que assegura a aplicação de regra mais favorável à recorrente. Isto porque, em seu entender, com o regime da Lei nº 11.371, de 2006, as importações não mais se sujeitam à multa prevista na Lei nº 10.755, de 2003.

A PGFN, chamada a pronunciar-se sobre o caso, nos termos do regimento interno do Conselho, opinou pelo não provimento do recurso, com base nos seguintes fundamentos: i) a Lei nº 11.371, de 2006, por se tratar de norma voltada à implementação de política cambial, cuidando portanto de políticas voltadas a circunstâncias específicas e por vezes temporárias, é dotada da característica de ultratividade, de modo a conferir eficácia de seus dispositivos e da política implementada por seu intermédio, durante sua vigência, sob pena de restar banalizado o descumprimento de tais dispositivos legais e regulamentares; iii) no mérito, verifica-se que no caso dos autos as providências mostraram-se posteriores ao prazo de 180 dias e a parte recorrente não trouxe qualquer comprovação de que os acertos com o credor se tenham iniciado dentro do interregno legal, valendo dizer que a indiciada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na inicial, conforme lhe cabia por força do art. 333, II, do CPC.

É o relatório.

Brasília, 24 de abril de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso apresentado por TEC IMPORTS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., contra a decisão do Banto Central do Brasil que lhe aplicou a pena de multa no valor de R$ 52.829,39, correspondente a 0,5% do valor das importações não quitadas no vencimento, com fulcro no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, apurada com base na Circular nº 3.308, de 2006.

Sem necessidade de reparos a decisão da Autarquia.

Com efeito, conforme comprovado nos autos, todas as importações mencionadas nos autos ou encontravam-se pendentes de pagamento ou haviam sido objeto de retificação ocorrida após a data de pagamento da importação, sem a incidência de multa, de forma que restou caracterizado o não-pagamento no prazo legal de 180 dias, a partir do 1º dia útil do mês subseqüente ao do vencimento consignado nas DIs.

Também entendo, como bem realçou o Banco Central em sua decisão, que a Lei nº 11.371, de 2006, estabeleceu, de fato, um corte no tempo a partir do qual as importações não mais se sujeitam à multa prevista na Lei nº 10.755, de 2003. Nesse sentido, não se aplica multa para importações com vencimento a partir de 4.8.2006, ou para aquelas cujo termo final para liquidação do contrato de câmbio não tenha transcorrido até 4.8.2006. Para as demais situações, como as tratadas no presente processo, aplica-se a multa.

A propósito, cumpre ressaltar, em consonância com o entendimento da PGFN, que a Lei nº 11.371, de 2006, por se tratar de norma voltada à implementação de política cambial, cuidando, portanto, de políticas voltadas a circunstâncias específicas e por vezes temporárias, é dotada da característica de ultratividade, de modo a conferir eficácia de seus dispositivos e da política implementada por seu intermédio, durante sua vigência, sob pena de restar banalizado o descumprimento de tais dispositivos legais e regulamentares.

Veja-se, a propósito, que a questão já está pacificada no âmbito deste Conselho como se vê do Recurso nº 9517, Rel. Conselheira RITA MARIA SCARPION, julgado em 29.10.2008, 280ª Sessão.

Posto isso, voto pela confirmação da respeitável decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento ao recurso ora apreciado.

É o Voto.

Brasília, 10 de maio de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TEC IMPORTS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIDORA LTDA.(ALTERADA PARA TEC IMPORTS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.) pena de multa pecuniária no valor de R$ 52.829,39 (cinquenta e dois mil, oitocentos e vinte nove reais e trinta e nove centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Diogo Hernandes Ruiz, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro Souza Junior, Gilberto Frussa, Margareth Noda, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 10 de maio de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 15.06.2012 - Seção 1 - pag. 31.

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