JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 22/06/1999

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2614/1999

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falhas nos registros cadastrais – Realização de negócios antes do registro das respectivas ordens – Irregularidades não caracterizadas – Apelo improvido – Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2614/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A., à falta de configuração das irregularidades descritas na peça vestibular, tendo até a autoridade supervisora constatado que na espécie foram implantadas medidas de aperfeiçoamento dos mecanismos operacionais objetivando controles mais eficazes. Da votação não participou o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, impedido por força de sua condição de funcionário de empresas integrantes do conglomerado a que pertence a indiciada (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96). Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 22 de junho de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A., à falta de configuração das irregularidades descritas na peça vestibular, tendo até a autoridade supervisora constatado que na espécie foram implantadas medidas de aperfeiçoamento dos mecanismos operacionais objetivando controles mais eficazes. Da votação não participou o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, impedido por força de sua condição de funcionário de empresas integrantes do conglomerado a que pertence a indiciada (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96)

Inteiro teor

1.728 caracteres transcritos do PDF oficial

174ª Sessão em 22 de junho de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2614/99

Recurso 2587  Processo origem CVM 0527   

     RECURSO DE OFÍCIO   

 RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO: ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falhas nos registros cadastrais – Realização de negócios antes do registro das respectivas ordens – Irregularidades não caracterizadas – Apelo improvido – Arquivamento do processo.     ACÓRDÃO/CRSFN 2614/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A., à falta de configuração das irregularidades descritas na peça vestibular, tendo até a autoridade supervisora constatado que na espécie foram implantadas medidas de aperfeiçoamento dos mecanismos operacionais objetivando controles mais eficazes. Da votação não participou o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, impedido por força de sua condição de funcionário de empresas integrantes do conglomerado a que pertence a indiciada (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 22 de junho de 1999

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa