CRSFN · 30/07/2012
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10963/2012
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Da acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil contra Khamel Representações, Importação e Exportação Ltda. em razão da ausência de pagamento, no prazo estabelecido no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999, das operações de importação referentes às declarações de importação discriminadas no relatório anexo à intimação inicial (fls. 1 e 2), o que poderia render ensejo à inflição de multa no valor de R$ 12.459,20 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), apurado em consonância com o disposto no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, por aplicação do art. 1.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 10.755, de 3 de novembro de 2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005. II. Da defesa 2. Intimada em 4 de maio de 2006 (fl. 3), a interessada, em 30 de maio de 2006, protocolizou a petição de fls. 4 e 5, por meio de que requereu prorrogação de prazo para o oferecimento de defesa ante a necessidade de coligir diversos documentos referentes a fechamentos de câmbio e cópias de registros de operações financeiras, bem como de proceder à juntada de papéis vindos do exterior, que, inclusive, deveriam ser traduzidos para os fins e efeitos de produção de prova, todos concernentes às operações de importação objeto do presente processo administrativo sancionador. 3. Ante as ponderáveis justificativas, o Banco Central do Brasil deferiu o pleito, postergando em 30 (trinta) dias o prazo inicialmente concedido para a apresentação de defesa (fl. 14), que foi, ao final, veiculada por meio da petição de fls. 16 a 29, protocolizada de forma tempestiva e posteriormente aditada por meio da petição de fls. 39 e 40, acompanhada dos documentos de fls. 41 a 211. 4. Em suas razões de defesa, a interessada alegou, em síntese, o seguinte: a) que a intimação inicial vulnerou o Regulamento anexo à Resolução n.º 1.065, de 5 de dezembro de 1985, pois o Banco Central do Brasil não relatou, de forma circunstanciada, as infrações de que foi acusada nem indicou o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, tampouco a sanção aplicável, a cujo respeito, aliás, sequer houve discriminação do valor unitário e de sua base de cálculo; b) que, no período que se estendeu de janeiro de 1997 a 23 de agosto de 1999, não vigorou qualquer regramento de estatura legal a fundamentar a aplicação de sanção por ausência de pagamento de operações de importação, sendo certo que a Lei n.º 9.817, de 1999, não poderia ser aplicada a fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor, sob pena de malferimento do princípio constitucional da irretroatividade da lei; c) que a Lei n.º 10.755, de 2003, não seria idônea a reger os fatos objeto do presente processo administrativo sancionador, afigurando-se inadmissível considerá-la mais favorável à interessada em razão de que o regramento legal que a antecedeu, corporificado na Lei n.º 9.817, de 1999, estava eivado de inconstitucionalidade e, por isso mesmo, não poderia ser tido como mais gravoso, em termos comparativos; d) que, ao que parece, houve inobservância da Lei n.º 10.755, de 2003, no que tange à não inflição de pena de multa quando calculada em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) ou quando o valor das operações de importação não ultrapassar US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos), o que teria ocorrido para as adições n.os 001 a 003 das Declarações de Importação n.os 02/0996689-5 e 03/0207536-9, as adições n.os 001 e 002 das Declarações de Importação n.os 03/0089299-8 e 03/0207547-4, e, ainda, a adição n.º 002 da Declaração de Importação n.º 02/0881109-0; e e) que as declarações de importação objeto do presente processo administrativo sancionador: tiveram seus vencimentos postergados, de acordo com a prova documental produzida, de jeito que não há substrato jurídico para a aplicação da pena de multa de que trata o art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 2003; foram vinculadas a registros de operações financeiras, com posterior pagamento por meio de contratos de câmbio liquidados antes de 3 de novembro de 2003, data da promulgação da Lei n.º 10.755, de 2003, ou seja, preteritamente à existência de fundamento legal para a imposição da sanção pecuniária pelo Banco Central do Brasil; 5. Ao final, a interessada requereu fossem acolhidas as razões de defesa para o fim de reconhecer-se a insubsistência da acusação e determinar-se o arquivamento do presente processo administrativo sancionador. Complementarmente, solicitou a adoção de “medidas de ordenamento administrativo”, considerando-se o especial pedido de sustentação oral, a cientificação de todos os procedimentos administrativos por meio de aviso de recebimento, além do fornecimento de certidão de todas as decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil, devidamente fundamentadas em obediência ao art. 93, IX da Constituição. III. Da decisão 6. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e na documentação acostada pela interessada, bem como nas informações constantes das fls. 212 a 226, emitiu o Parecer Decap/GTCUR/Copad-2008/118, de 7 de maio de 2008 (fls. 228 e 229), por meio do qual afastou, preliminarmente, a alegação de que a intimação inicial estaria em dissonância com o Regulamento anexo à Resolução n.º 1.065, de 1985, manejando, para o efeito, o argumento de que é ela bastante clara ao referir-se expressamente à ausência de pagamento tempestivo de obrigações emergentes de operações de importação, conduta capitulada no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 1999, indicando ainda, em relatório anexo, as declarações de importação a cujo respeito se teria verificado inadimplemento, as datas de consumação das correspondentes infrações e, por fim, os valores unitários e as bases de cálculo das multas que haveriam de ser aplicadas à interessada, se reconhecidas, ao final, a materialidade e auto
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342ª Sessão Recurso 12193-MI Processo BCB 0601332885 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: KHAMEL REPRESENTAÇÕES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Ausência de pagamento no prazo legal – Infração caracterizada – Pena de multa pecuniária aplicada com fundamento no art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 3 de novembro de 2003, com redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005 – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa pecuniária.
BASE LEGAL: art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 2003. ACÓRDÃO/CRSFN 10963/12:
R E L A T Ó R I O
I. Da acusação
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil contra Khamel Representações, Importação e Exportação Ltda. em razão da ausência de pagamento, no prazo estabelecido no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999, das operações de importação referentes às declarações de importação discriminadas no relatório anexo à intimação inicial (fls. 1 e 2), o que poderia render ensejo à inflição de multa no valor de R$ 12.459,20 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), apurado em consonância com o disposto no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, por aplicação do art. 1.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 10.755, de 3 de novembro de 2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005.
II. Da defesa
2. Intimada em 4 de maio de 2006 (fl. 3), a interessada, em 30 de maio de 2006, protocolizou a petição de fls. 4 e 5, por meio de que requereu prorrogação de prazo para o oferecimento de defesa ante a necessidade de coligir diversos documentos referentes a fechamentos de câmbio e cópias de registros de operações financeiras, bem como de proceder à juntada de papéis vindos do exterior, que, inclusive, deveriam ser traduzidos para os fins e efeitos de produção de prova, todos concernentes às operações de importação objeto do presente processo administrativo sancionador.
3. Ante as ponderáveis justificativas, o Banco Central do Brasil deferiu o pleito, postergando em 30 (trinta) dias o prazo inicialmente concedido para a apresentação de defesa (fl. 14), que foi, ao final, veiculada por meio da petição de fls. 16 a 29, protocolizada de forma tempestiva e posteriormente aditada por meio da petição de fls. 39 e 40, acompanhada dos documentos de fls. 41 a 211.
4. Em suas razões de defesa, a interessada alegou, em síntese, o seguinte:
a) que a intimação inicial vulnerou o Regulamento anexo à Resolução n.º 1.065, de 5 de dezembro de 1985, pois o Banco Central do Brasil não relatou, de forma circunstanciada, as infrações de que foi acusada nem indicou o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, tampouco a sanção aplicável, a cujo respeito, aliás, sequer houve discriminação do valor unitário e de sua base de cálculo;
b) que, no período que se estendeu de janeiro de 1997 a 23 de agosto de 1999, não vigorou qualquer regramento de estatura legal a fundamentar a aplicação de sanção por ausência de pagamento de operações de importação, sendo certo que a Lei n.º 9.817, de 1999, não poderia ser aplicada a fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor, sob pena de malferimento do princípio constitucional da irretroatividade da lei;
c) que a Lei n.º 10.755, de 2003, não seria idônea a reger os fatos objeto do presente processo administrativo sancionador, afigurando-se inadmissível considerá-la mais favorável à interessada em razão de que o regramento legal que a antecedeu, corporificado na Lei n.º 9.817, de 1999, estava eivado de inconstitucionalidade e, por isso mesmo, não poderia ser tido como mais gravoso, em termos comparativos;
d) que, ao que parece, houve inobservância da Lei n.º 10.755, de 2003, no que tange à não inflição de pena de multa quando calculada em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) ou quando o valor das operações de importação não ultrapassar US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos), o que teria ocorrido para as adições n.os 001 a 003 das Declarações de Importação n.os 02/0996689-5 e 03/0207536-9, as adições n.os 001 e 002 das Declarações de Importação n.os 03/0089299-8 e 03/0207547-4, e, ainda, a adição n.º 002 da Declaração de Importação n.º 02/0881109-0; e
e) que as declarações de importação objeto do presente processo administrativo sancionador:
tiveram seus vencimentos postergados, de acordo com a prova documental produzida, de jeito que não há substrato jurídico para a aplicação da pena de multa de que trata o art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 2003;
foram vinculadas a registros de operações financeiras, com posterior pagamento por meio de contratos de câmbio liquidados antes de 3 de novembro de 2003, data da promulgação da Lei n.º 10.755, de 2003, ou seja, preteritamente à existência de fundamento legal para a imposição da sanção pecuniária pelo Banco Central do Brasil;
5. Ao final, a interessada requereu fossem acolhidas as razões de defesa para o fim de reconhecer-se a insubsistência da acusação e determinar-se o arquivamento do presente processo administrativo sancionador. Complementarmente, solicitou a adoção de “medidas de ordenamento administrativo”, considerando-se o especial pedido de sustentação oral, a cientificação de todos os procedimentos administrativos por meio de aviso de recebimento, além do fornecimento de certidão de todas as decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil, devidamente fundamentadas em obediência ao art. 93, IX da Constituição.
III. Da decisão
6. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e na documentação acostada pela interessada, bem como nas informações constantes das fls. 212 a 226, emitiu o Parecer Decap/GTCUR/Copad-2008/118, de 7 de maio de 2008 (fls. 228 e 229), por meio do qual afastou, preliminarmente, a alegação de que a intimação inicial estaria em dissonância com o Regulamento anexo à Resolução n.º 1.065, de 1985, manejando, para o efeito, o argumento de que é ela bastante clara ao referir-se expressamente à ausência de pagamento tempestivo de obrigações emergentes de operações de importação, conduta capitulada no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 1999, indicando ainda, em relatório anexo, as declarações de importação a cujo respeito se teria verificado inadimplemento, as datas de consumação das correspondentes infrações e, por fim, os valores unitários e as bases de cálculo das multas que haveriam de ser aplicadas à interessada, se reconhecidas, ao final, a materialidade e autoria delitivas.
7. Ademais, entendeu não merecerem guarida as seguintes conclusões:
a) que, de janeiro de 1997 a 23 de agosto de 1999, não haveria disposição legal em vigor a dar supedâneo à imposição de multa por ausência de pagamento de operação de importação, ferindo-se o princípio constitucional da irretroatividade da lei, o que se rechaça seja porque não se há de desconhecer que, desde 25 de março de 1997, vigorava a Medida Provisória n.º 1.569, recordando-se que os atos praticados sob seu pálio foram convalidados pelas medidas provisórias que se lhe sucederam e, finalmente, com a conversão na Lei n.º 9.817, de 1999, seja porque todas as infrações de que trata o presente processo administrativo sancionador consumaram-se nos anos de 2003 e 2004;
b) que a Lei n.º 10.755, de 2003, seria inaplicável pela impossibilidade de retroagir, em vista da inconstitucionalidade da Lei n.º 9.817, de 1999, o que se refuta com o argumento de que não cabe, no âmbito do processo administrativo sancionador, o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo, a cargo do Poder Judiciário.
8. Prosseguiu o Banco Central do Brasil atinando a que a interessada equivocou-se ao afirmar que houve a inclusão, no relatório anexo à intimação inicial, de operações de importação em valores inferiores a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou de cuja ausência de pagamento resultaria a aplicação de multas em valores abaixo de R$ 1.000,00 (mil reais), pois os montantes indicados na tabela contida na peça de defesa dizem respeito a adições consideradas em apartado, ao passo que o enquadramento nos limites de isenção de que trata o art. 2.º da Lei n.º 10.755, de 2003, não se apura para cada adição, mas, sim, em relação ao quantum integral consignado para a declaração de importação como um todo.
9. Quanto à tese da impossibilidade de inflição de pena de multa por ter havido pagamento das obrigações oriundas das operações de importação antes da entrada em vigor da Lei n.º 10.755, de 2003, registrou o Banco Central do Brasil que, mesmo que tal afirmação fosse procedente, não haveria exclusão da sanção pecuniária, pois a interessada foi intimada em razão da acusação de cometimento da infração prevista no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 1999, sob cujo pálio ocorreram tanto os registros das declarações de importação quanto o decurso do lapso temporal de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento nelas previsto.
10. Finalmente, cumpriu ao Banco Central do Brasil asseverar o que segue sobre os requerimentos de sustentação oral, cientificação de todos os procedimentos administrativos e fornecimento de certidão de todas as decisões por ele proferidas:
a) que somente há previsão de sustentação oral para processos administrativos sancionadores perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, caso haja interposição de recurso voluntário pela interessada;
b) que não há previsão legal de cientificação de todos os atos processuais por meio de envio de correspondência, cumprindo à interessada, caso queira ter conhecimento do conteúdo do feito administrativo, comparecer ao Banco Central do Brasil, por meio de seu representante legal ou de procurador, para ter vista dos autos, podendo deles retirar cópia integral, conforme franqueia o art. 3.º, II, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e
c) que a intimação da decisão se dará por meio de correspondência com aviso de recebimento ou outro meio que assegure a certeza da ciência da interessada, a teor do art. 26, também da Lei n.º 9.784, de 1999.
11. Passando às operações de importação, o Banco Central do Brasil fiou-se nos seguintes aspectos para o efeito de considerar procedente a acusação dirigida contra a interessada e ajuizar do cabimento da aplicação da pena de multa de que trata o art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 2003:
a) Declarações de Importação n.os 02/0797865-9, 02/0797884-5, 02/0881109-0, 02/0930715-8, 02/0996689-5, 02/1024235-8, 02/1061344-5, 03/0207536-9, 03/0207547-4, 03/0236085-3: seus esquemas de pagamento foram alterados para “acima de 360 dias”, tendo sido vinculadas a registros de operações financeiras, mediante retificações efetuadas em 2 de junho de 2005, ou seja, após expirar-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento nelas previsto, sendo certo que, posteriormente, ocorreu o pagamento ou o refinanciamento das correspondentes operações de importações;
b) Declaração de Importação n.º 03/0089299-8: seu vencimento foi alterado de abril para julho de 2003, por meio de retificação efetuada em 19 de dezembro de 2003, ou seja, após o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pagamento inicialmente previsto, seguindo-se a liquidação, nas datas de 13 e 16 de janeiro de 2004, das obrigações oriundas da correspondente operação de importação por meio dos contratos de câmbio n.os 05453.5008-04/000549, no valor de US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos), e 05453.5008-04/001010, no importe de US$ 46.280,00 (quarenta e seis mil e duzentos e oitenta dólares dos Estados Unidos).
12. Em consequência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Decap/GTCUR-2008/129, de 10 de junho de 2008 (fls. 230 a 233), aplicou à interessada, com fulcro no art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 2003, alterado pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 2005, pena de multa no valor de R$ 12.459,20, (doze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do equivalente em reais do montante das operações de importação sem pagamento no prazo legal, utilizando-se, para o efeito, a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181.º (centésimo octogésimo primeiro) dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento constante das declarações de importação, conforme a memória de cálculo de fls. 227.
IV. Do recurso voluntário
13. Intimada da decisão em 23 de junho de 2008 (fls. 245 e 246), a interessada, de forma tempestiva, interpôs recurso voluntário por meio da petição de fls. 248 a 258, em que se limitou a repisar os argumentos esgrimidos em sede de defesa, seguindo-se o encaminhamento dos autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a teor do despacho de fl. 260.
V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
14. O recurso voluntário foi autuado e tombado sob o n.º 12.193-MI em 25 de fevereiro de 2009 (fl. 261), indo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 046/2012, de 24 de fevereiro de 2012 (fls. 363 a 368), da lavra da Dra. Luciana Moreira, opinando por seu improvimento e, de conseguinte, pela manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
É o relatório.
Brasília, 15 de maio de 2012. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso voluntário interposto contra a Decisão Decap/GTCUR-2008/129, de 10 de junho de 2008, por meio da qual o Banco Central do Brasil aplicou à Khamel Representações, Importação e Exportação Ltda., com fulcro no art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 3 de novembro de 2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005, pena de multa no valor de R$ 12.459,20, (doze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), em razão da ausência de pagamento de obrigações oriundas de operações de importação no prazo estabelecido no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999.
2. A propósito, examino, de partida, a arguição de nulidade processual decorrente da suposta inobservância, pelo Banco Central do Brasil, do Regulamento anexo à Resolução n.º 1.065, de 5 de dezembro de 1985, no que tange ao conteúdo da intimação inicial, que não teria trazido à colação, de forma circunstanciada, o relato das infrações de que foi acusada a Recorrente, ao tempo em que não teria indicado o dispositivo legal ou regulamentar transgredido nem a sanção aplicável, menos ainda seus aspectos quantitativos, como o valor unitário e a base de cálculo.
3. Ora, basta uma superficial leitura do texto que constitui o corpo da intimação inicial para que me convença de que é baldada e descabida a pecha de invalidade que se lhe impõe, pois, ao contrário do sustentado nas razões recursais, o ato desencadeador do presente processo administrativo sancionador, de que faz parte integrante o relatório de fl. 2, discriminou todos os fatos, já em si mesmos singelos, com objetividade, clareza e coerência suficientes à perfeita compreensão da acusação, além de dar conta de estabelecer precisa correlação entre eles e sua capitulação legal, o que foi complementado pela indicação das sanções aplicáveis em caso de reconhecimento de responsabilidade administrativa, inclusive nos seus aspectos quantitativos, como a base de cálculo e o valor apurado em moeda nacional, pelo que não se pode dizer que houve, presentemente, qualquer embaraço ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela Recorrente.
4. Rejeito, pois, a arguição de nulidade processual, passando, incontinenti, ao exame do mérito, oportunidade em que refuto, de plano, a alegação de inexistência, em período anterior ao advento da Lei n.º 9.817, de 1999, de regramento no qual o Banco Central do Brasil pudesse apoiar-se com vistas à caracterização das infrações de que ora se cuida e à inflição da correspondente sanção à Recorrente.
6. Inicialmente, não é possível deixar de minimizar a relevância do argumento, pois, se os acontecimentos revolvidos no presente processo administrativo sancionador tivessem ocorrido em período anterior a agosto de 1999, não seria de ignorar-se, minimamente que seja, que as condutas vergastadas pelo ordenamento jurídico com a denominada multa de importação se encontravam tipificadas desde 24 de maio de 1997, com a publicação, no Diário Oficial da União, da Medida Provisória n.º 1.569, de 25 de março de 1997, de sorte que a matéria estava, ao menos a partir dali, positivamente ordenada por meio de diploma com força de lei, sucessivamente reeditado, inclusive com mudança de número, até a Medida Provisória n.º 1.836-30, de 27 de julho de 1999, convertida, no mês seguinte, na Lei n.º 9.817, de 1999. E não se há de olvidar, ainda, que todos os atos praticados pelo Banco Central do Brasil nos períodos de vigência de 30 (trinta) dias de cada um dos regramentos temporários que se sucediam foram pari passu convalidados, segundo apregoado pela sistemática das medidas provisórias existente antes da Emenda Constitucional n.º 32, de 11 de setembro de 2001.
7. Mas o argumento torna-se absolutamente irrelevante à vista dos elementos constantes dos autos, sendo possível aferir-se que os fatos considerados in concreto não ocorreram antes de agosto de 1999, mas, sim, entre 28 de agosto e 28 de outubro de 2003, já sob o pálio mesmo da Lei n.º 9.817, de 1999, como se conclui a partir de um breve exame das operações de importação correspondentes às Declarações de Importação n.os 02/0797865-9, 02/0797884-5, 02/0881109-0, 02/0930715-8, 02/0996689-5, 02/1024235-8, 03/0089299-8; ou, então, em 28 de novembro de 2003 e 27 de fevereiro de 2004, já sob os influxos da Lei n.º 10.755, de 2003, como se extrai da análise das operações de importação referentes às Declarações de Importação n.os 02/1061344-5, 03/0207536-9, 03/0207547-4, 03/0236085-3. Assim, se todas elas são posteriores ao surgimento do primeiro diploma legal que lançou os contornos do regime jurídico da multa de importação, tem-se o substrato normativo necessário e não se está em face de qualquer hipótese, sequer teórica, de aplicação retroativa de lei desfavorável à Recorrente, no que haveria afronta ao art. 5.º, XL, da Constituição.
9. Rejeito, portanto, a alegação de ausência de traçamento legal a fundamentar a aplicação de sanção por não pagamento de operações de importação antes de agosto de 1999, já que os fatos de que se está a tratar ocorreram em 2003 e 2004, já sob a regência da Lei n.º 9.817, de 1999, ou da Lei n.º 10.755, de 2003.
10. Ainda no exame do mérito, cumpre-me afastar a alegação da Recorrente de que houve inobservância da Lei n.º 10.755, de 2003, no que tange à não inflição de pena de multa quando calculada em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) ou quando o valor das operações de importação não ultrapassar US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos), o que teria ocorrido para as adições n.os 001 a 003 das Declarações de Importação n.os 02/0996689-5 e 03/0207536-9, as adições n.os 001 e 002 das Declarações de Importação n.os 03/0089299-8 e 03/0207547-4, e, ainda, a adição n.º 002 da Declaração de Importação n.º 02/0881109-0.
11. Como bem esclareceu o Banco Central do Brasil, a determinação de existência de isenção de multa considera o valor total consignado pelo importador na declaração de importação, conforme se extrai do art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 1999, e do art. 1.º, II, da Lei n.º 10.755, de 2003, bem como do item 1-12-5-4-a do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, não, porém, cada adição, até porque ela não passa de informação específica de natureza comercial, tributária e cambial sobre cada tipo de mercadoria, a ser inserida pelo importador no Sistema Integrado de Comércio Exterior em conformidade com o Anexo único da Instrução n.º 680, de 2 de outubro de 2006, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
12. Finalmente, recorde-se de que se está a tratar, como bem sustentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de infração de mera conduta e de natureza objetiva, que resulta não caracterizada se o importador vier de adimplir suas obrigações em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento previsto na declaração de importação ou, então, como estadeia hoje o art. 1.º, II, parte final, da Lei n.º 10.755, de 2003, também no registro de operação financeira, se o pagamento se der em prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, hipótese em que a operação de importação é considerada financiada, nos termos do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais e de legislação específica, devendo ser registrada no Módulo RDE-ROF do Sistema de Informações do Banco Central.
13. Num quadrante normativo que exige menos elucubração jurídica e mais escrutínio dos elementos que conformam a matéria fática, fica óbvio que a Recorrente tem pouco a apresentar em ordem à reversão do provimento condenatório, sendo de se agregar, agora sobre as declarações de importação objeto do presente processo administrativo sancionador, as seguintes observações:
a) as Declarações de Importação n.os 02/0797865-9, 02/0797884-5, 02/0881109-0, 02/0930715-8, 02/0996689-5, 02/1024235-8, 02/1061344-5, 03/0207536-9, 03/0207547-4, 03/0236085-3 realmente tiveram seus esquemas de pagamento alterados para “acima de 360 dias”, seguindo-se vinculação a registros de operações financeiras, mediante retificações efetuadas em 2 de junho de 2005, ou seja, após expirar-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento nelas previsto, sendo certo que, posteriormente, ocorreu o pagamento ou o refinanciamento das correspondentes operações de importações;
b) a Declaração de Importação n.º 03/0089299-8 teve seu vencimento alterado de abril para julho de 2003, por meio de retificação efetuada em 19 de dezembro de 2003, ou seja, após o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento inicialmente previsto, seguindo-se a liquidação, nas datas de 13 e 16 de janeiro de 2004, das obrigações oriundas da correspondente operação de importação por meio dos contratos de câmbio n.os 05453.5008-04/000549, no valor de US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos), e 05453.5008-04/001010, no importe de US$ 46.280,00 (quarenta e seis mil e duzentos e oitenta dólares dos Estados Unidos).
14. Outra conclusão não me parece possível senão a de que já estava caracterizada a infração para todas as declarações de importação quando se operou o pagamento das obrigações oriundas das correspondentes operações de importação, de sorte que se afigura incensurável a aplicação da multa de que trata o art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 2003, no valor consignado na decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, que mantenho na íntegra. 15. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário, mas nego-lhe provimento.
É o voto.
Brasília, 30 de julho de 2012. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KHAMEL REPRESENTAÇÕES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.459,20, (doze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Arnaldo Penteado Laudísio, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, José Alexandre Buaiz Neto, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de julho de 2012.
GILBERTO FRUSSA Presidente, em exercício
NELSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.08.2012 - Seção 1 - pags. 31 e 32.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.01.2014.
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