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CRSFN · 30/07/2012

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10954/2012

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Não divulgação e divulgação intempestiva de fato relevante (empréstimo entre coligadas e venda de participação) - Irregularidades caracterizadas – Recursos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo sancionador proposto pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM em face de Fabio de Oliveira Barbosa (“Recorrente”) sob o fundamento de que o Recorrente não teria divulgado Fato Relevante a respeito de dois empréstimos concedidos pela Caemi Mineração e Metalurgia S.A. (“Caemi”) à sua acionista controladora, a Companhia Vale do Rio Doce (“CVRD”); bem como pela divulgação intempestiva de Fato Relevante relativo à alienação de parte da participação da CVRD na Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (“Usiminas”), em infração ao art. 6o, parágrafo único da Instrução CVM 358/2002. I. Fase de Inquérito O presente processo originou-se dos Processos CVM RJ 2005/9748 e CVM RJ 2006/8626, abertos a fim de se investigar, respectivamente: as condições do contrato de mútuo no valor de USD 230 milhões celebrados em 6.9.2005 entre MRB Overseas Ltd., sociedade subsidiária da Minerações Brasileiras Reunidas S.A., que por sua vez é subsidiária da Caemi (posição credora), e Itabira Rio Doce Company Limited, sociedade subsidiária de CVRD (posição devedora); e, a alienação, em 6.11.2006, de parte da participação da CVRD na Usiminas. I.1. Processos CVM RJ 2005/9748: contrato de mútuo entre Caemi e CVRD A investigação originou-se a partir de uma notícia veiculada na Agência Broadcast, em 10.11.2005, dando conta da existência de uma contratação de mútuo entre Caemi e CVRD, sociedades consideras partes relacionadas . Diante da notícia divulgada em 10.11.2005, a Superintendência de Relação com Empresas da CVM (“SEP”), encaminhou a Caemi um pedido de esclarecimentos sobre a matéria, em especial quanto às condições (taxa de juros, prazo, etc.) do empréstimo concedido (fls. 2). Em resposta, a Caemi informou, em correspondência protocolada em 28.1.2005, que: Teria havido, de fato, um contrato de mútuo firmado em 6.9.2005 entre uma subsidiária da Minerações Brasileiras Reunidas S.A. – MBR, a MBR Overseas Ltda., e uma subsidiária da CVRD, a Itabira Internacional Ltda., ambas empresas localizadas no exterior. Segundo Caemi, referido mútuo teria sido objeto de Nota Explicativa 8 (c) Partes Relacionadas, integrante de suas Demonstrações Financeiras de 30.9.2005, divulgada em 8.11.2005, oportunidade em que teria sido informado que o valor do empréstimo concedido era de US$ 230 milhões, correspondentes a R$ 512,6 milhões, com juros de Libor mais 0,05% a.a., equivalente à taxa média de 3,91% a.a., pelo prazo de 142 dias, e com opção de liquidação antecipada, a qualquer tempo, a critério da MBR Overseas Limited; e, a operação teria sido regularmente aprovada pelo Conselho de Administração da MBR e da Caemi, bem como estaria de acordo com as condições praticadas no mercado financeiro internacional para operações de mesmo valor e prazo (fls. 4/5). A SEP encaminhou novo pedido de esclarecimentos à Caemi em 1.12.2005, agora, especificamente sobre a política de aplicação de recursos, requerendo que Caemi detalhasse o critério de decisão que a teria levado a efetuar tal operação (fls. 12). Em resposta, a Caemi informou, em correspondência protocolada em 9.12.2005, que: sua política de Aplicação de Recursos de Caixa dispunha que a maioria das suas aplicações financeiras deveria ser realizada em dólares, em instituições com Patrimônio Líquido Consolidado mínimo de US$ 500 milhões e com "rating" em moeda local de "A", e que, na operação financeira em questão, levou em consideração os dados da CVRD, que possuía grau de investimento e patrimônio bem superior ao piso estipulado na norma; a operação preenchia todas as cautelas e formalidades necessárias; e, se tratava de uma operação rentável com previsão de taxa de juros superior à média cotada junto às principais instituições financeiras (fls. 14). Posteriormente, a SEP enviou pedido de esclarecimentos à CVRD em 16.1.2006, requerendo que a companhia prestasse informações a respeito do contrato de mútuo em referência (fls. 16). Em resposta, a CVRD informou em linhas gerais, em correspondência protocolada em 19.1.2006, que: referido empréstimo não visava a impactar na atividade principal exercida pela Caemi, tendo por objetivo unicamente o de evitar a intermediação financeira; e, as decisões tomadas pela CVRD, como acionista, no âmbito das empresas que integram o seu portfólio de participações acionárias estão em linha com os princípios de responsabilidade, transparência e equidade, o que se estenderia aos administradores de suas controladas e coligadas (fls. 18/19). Diante disso, a SEP enviou novo pedido de esclarecimentos à Caemi em 2.2.2006 solicitando informações, em especial, a respeito da sua motivação para a celebração do mútuo. No mais, a SEP requereu cópia do documento que estabelece a política financeira de Aplicação de Recursos da Caemi, citada em correspondência anterior, bem como de todas as Atas de reunião de Conselho de Administração, Diretoria, Conselho Fiscal e Assembleias relacionadas ao assunto. Em resposta, a Caemi informou, em correspondência protocolada em 13.2.2006, que o empréstimo de US$ 230 milhões havia sido liquidado em 26.1.2006 e que não haveria outra razão para o empréstimo do que evitar intermediação financeira, além da disponibilidade de recursos de curto prazo por parte da MBR. Caemi ainda apresentou cópia: (i) da "Norma Geral de Controle de Risco e Concessão de Crédito"; da (ii) certidão do item de deliberação da ata de Reunião do Conselho de Administração de 18.8.2005, autorizando a celebração do contrato de mútuo em referência; (iii) da certidão do item de deliberação da ata de Reunião do Conselho de Administração de 6.5.2004, aprovando a Política Financeira das empresas Caemi; e, (iv) da ata de Reunião do Conselho Fiscal de 7.11.2005, atestando a análise, sem ressalvas, por aquele órgão fiscalizador, dos balancetes, demonstrações contábeis e informações da Caemi relativas ao terceiro trimestre do ano de 2005, período em que foi realizada a operação de empréstimo em questão (fls. 22/41). Paralelament

Inteiro teor

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342ª Sessão

Recurso 11834  Processo CVM RJ-2007-1079

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): FABIO DE OLIVEIRA BARBOSA

 RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

  I - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 RECORRIDO(S): FABIO DE OLIVEIRA BARBOSA

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Não divulgação e divulgação intempestiva de fato relevante (empréstimo entre coligadas e venda de participação) - Irregularidades caracterizadas – Recursos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei n° 6.385/76, art. 11, inciso II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10954/12:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo sancionador proposto pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM em face de Fabio de Oliveira Barbosa (“Recorrente”) sob o fundamento de que o Recorrente não teria divulgado Fato Relevante a respeito de dois empréstimos concedidos pela Caemi Mineração e Metalurgia S.A. (“Caemi”) à sua acionista controladora, a Companhia Vale do Rio Doce (“CVRD”); bem como pela divulgação intempestiva de Fato Relevante relativo à alienação de parte da participação da CVRD na Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (“Usiminas”), em infração ao art. 6o, parágrafo único da Instrução CVM 358/2002.

I. Fase de Inquérito

O presente processo originou-se dos Processos CVM RJ 2005/9748 e CVM RJ 2006/8626, abertos a fim de se investigar, respectivamente:

as condições do contrato de mútuo no valor de USD 230 milhões celebrados em 6.9.2005 entre MRB Overseas Ltd., sociedade subsidiária da Minerações Brasileiras Reunidas S.A., que por sua vez é subsidiária da Caemi (posição credora), e Itabira Rio Doce Company Limited, sociedade subsidiária de CVRD (posição devedora); e,

a alienação, em 6.11.2006, de parte da participação da CVRD na Usiminas.

I.1. Processos CVM RJ 2005/9748: contrato de mútuo entre Caemi e CVRD

A investigação originou-se a partir de uma notícia veiculada na Agência Broadcast, em 10.11.2005, dando conta da existência de uma contratação de mútuo entre Caemi e CVRD, sociedades consideras partes relacionadas.

Diante da notícia divulgada em 10.11.2005, a Superintendência de Relação com Empresas da CVM (“SEP”), encaminhou a Caemi um pedido de esclarecimentos sobre a matéria, em especial quanto às condições (taxa de juros, prazo, etc.) do empréstimo concedido (fls. 2).

Em resposta, a Caemi informou, em correspondência protocolada em 28.1.2005, que:

Teria havido, de fato, um contrato de mútuo firmado em 6.9.2005 entre uma subsidiária da Minerações Brasileiras Reunidas S.A. – MBR, a MBR Overseas Ltda., e uma subsidiária da CVRD, a Itabira Internacional Ltda., ambas empresas localizadas no exterior. Segundo Caemi, referido mútuo teria sido objeto de Nota Explicativa 8 (c) Partes Relacionadas, integrante de suas Demonstrações Financeiras de 30.9.2005, divulgada em 8.11.2005, oportunidade em que teria sido informado que o valor do empréstimo concedido era de US$ 230 milhões, correspondentes a R$ 512,6 milhões, com juros de Libor mais 0,05% a.a., equivalente à taxa média de 3,91% a.a., pelo prazo de 142 dias, e com opção de liquidação antecipada, a qualquer tempo, a critério da MBR Overseas Limited; e,

a operação teria sido regularmente aprovada pelo Conselho de Administração da MBR e da Caemi, bem como estaria de acordo com as condições praticadas no mercado financeiro internacional para operações de mesmo valor e prazo (fls. 4/5).

A SEP encaminhou novo pedido de esclarecimentos à Caemi em 1.12.2005, agora, especificamente sobre a política de aplicação de recursos, requerendo que Caemi detalhasse o critério de decisão que a teria levado a efetuar tal operação (fls. 12). Em resposta, a Caemi informou, em correspondência protocolada em 9.12.2005, que:

sua política de Aplicação de Recursos de Caixa dispunha que a maioria das suas aplicações financeiras deveria ser realizada em dólares, em instituições com Patrimônio Líquido Consolidado mínimo de US$ 500 milhões e com "rating" em moeda local de "A", e que, na operação financeira em questão, levou em consideração os dados da CVRD, que possuía grau de investimento e patrimônio bem superior ao piso estipulado na norma;

a operação preenchia todas as cautelas e formalidades necessárias; e,

se tratava de uma operação rentável com previsão de taxa de juros superior à média cotada junto às principais instituições financeiras (fls. 14).

Posteriormente, a SEP enviou pedido de esclarecimentos à CVRD em 16.1.2006, requerendo que a companhia prestasse informações a respeito do contrato de mútuo em referência (fls. 16). Em resposta, a CVRD informou em linhas gerais, em correspondência protocolada em 19.1.2006, que:

referido empréstimo não visava a impactar na atividade principal exercida pela Caemi, tendo por objetivo unicamente o de evitar a intermediação financeira; e,

as decisões tomadas pela CVRD, como acionista, no âmbito das empresas que integram o seu portfólio de participações acionárias estão em linha com os princípios de responsabilidade, transparência e equidade, o que se estenderia aos administradores de suas controladas e coligadas (fls. 18/19).

Diante disso, a SEP enviou novo pedido de esclarecimentos à Caemi em 2.2.2006 solicitando informações, em especial, a respeito da sua motivação para a celebração do mútuo. No mais, a SEP requereu cópia do documento que estabelece a política financeira de Aplicação de Recursos da Caemi, citada em correspondência anterior, bem como de todas as Atas de reunião de Conselho de Administração, Diretoria, Conselho Fiscal e Assembleias relacionadas ao assunto.

Em resposta, a Caemi informou, em correspondência protocolada em 13.2.2006, que o empréstimo de US$ 230 milhões havia sido liquidado em 26.1.2006 e que não haveria outra razão para o empréstimo do que evitar intermediação financeira, além da disponibilidade de recursos de curto prazo por parte da MBR. Caemi ainda apresentou cópia: (i) da "Norma Geral de Controle de Risco e Concessão de Crédito"; da (ii) certidão do item de deliberação da ata de Reunião do Conselho de Administração de 18.8.2005, autorizando a celebração do contrato de mútuo em referência; (iii) da certidão do item de deliberação da ata de Reunião do Conselho de Administração de 6.5.2004, aprovando a Política Financeira das empresas Caemi; e, (iv) da ata de Reunião do Conselho Fiscal de 7.11.2005, atestando a análise, sem ressalvas, por aquele órgão fiscalizador, dos balancetes, demonstrações contábeis e informações da Caemi relativas ao terceiro trimestre do ano de 2005, período em que foi realizada a operação de empréstimo em questão (fls. 22/41).

Paralelamente, a SEP enviou pedido de esclarecimentos à CVRD em 2.2.2006, requerendo igualmente, informações a respeito da motivação da companhia para a celebração do mútuo (fls. 42). Em resposta, a CVRD informou, em correspondência protocolada em 3.2.2006, que o empréstimo havia sido liquidado em 26.1.2006, data de seu vencimento, e que a operação permitiu à CVRD uma captação mais competitiva do que a disponível no mercado, operação de mútuo que foi realizada, segundo a CVRD, apenas uma única vez (fls. 44/45). Além disso, a CVRD apresentou (i) a certidão da deliberação constante da ata de Reunião de Diretoria de 5.9.2005; e, (ii) o extrato da ata da reunião do Conselho Fiscal de 25.11.2005, em que foram prestados os esclarecimentos pertinentes ao referido empréstimo pelo Diretor Executivo de Finanças da Companhia, o Diretor de Departamento de Finanças e demais integrantes da área de finanças da CVRD (fls. 44/51).

Diante disso, a SEP enviou nova correspondência à Caemi em 13.3.2006, requerendo a descrição, dentre outras providências, da aplicação dos R$ 512 milhões em empréstimos para a controladora da Companhia. No mais, a SEP requereu a apresentação de cópia do contrato de mútuo celebrado em 6.9.2005; o esclarecimento sobre a eventual ocorrência de outras operações de mútuo similares; e, informações a respeito dos principais dados dos mútuos celebrados pela Caemi a partir de 1.1.2004 entre partes relacionadas (fls. 63/64).

Em resposta, a Caemi informou, em correspondência protocolada em 24.3.2006, que teria celebrado outra operação de mútuo com a CVRD em 28.10.2005, nos mesmos moldes do mútuo celebrado em 6.9.2005, só que no valor de US$ 170 milhões (fls. 66/68). Segundo a Caemi, referida operação de Out/2005 já teria sido liquidada em 21.12.2005 (fls. 116/117).

A SEP então encaminhou novo pedido de esclarecimentos a Caemi em 23.5.2006, observando que os dois empréstimos confessados (em 6.9 e em 28.10 de 2005) representavam 81% da carteira de créditos da companhia e que a concentração em um só devedor, ligado ao controlador, estaria acima do limite estabelecido na política de aplicação de Recursos de Caixa da Caemi (fls. 124/126).

Em resposta, a Caemi defendeu-se, em correspondência protocolada em 9.6.2006, aduzindo que apenas teria relevância para o mercado os fatos que, no entender da administração da companhia, pudessem influir na tomada de decisão pelo investidor e que, no entender da Administração da Caemi, a aplicação de seus recursos é uma atividade rotineira, que não implicaria em relevância ao mercado. Tanto assim seria que, segundo a Caemi, após a divulgação do mútuo celebrado no referido ITR, não teria havido comportamento atípico na evolução do preço das ações. Por fim, Caemi ainda informou, no que se refere ao valor aprovado para mútuos da companhia a partes relacionadas, o valor correto seria de US$ 300 milhões, quantia que teria sido ainda aumentada para US$500 milhões na Reunião do Conselho de Administração de 7.10.2005 (fls. 127/142).

Por fim, a SEP ainda enviou dois últimos pedidos de esclarecimentos à CVRD, diretamente a Fabio de Oliveira Barbosa, Diretor de Relações com Investidores da companhia, no seguintes termos:

em 21.11.2006, a SEP requereu cópia do comprovante do pagamento do mútuo de US$ 170 milhões (fls. 146); e,

em 24.11.2006, informou a companhia a respeito (a) da existência de diversas análises elaboradas por profissionais do mercado, após a divulgação, em 8.11.2005, do 3º ITR/05 da CVRD, no sentido de existir relevância e possível impacto negativo de tais mútuos sobre a decisão dos investidores de comprar ou vender os títulos de emissão da Caemi e da CVRD; e, (b) da ausência de notícia de que o mercado tenha sido devidamente informado pela CVRD acerca dos dois empréstimos, solicitando manifestação sobre as razões pelas quais não foram divulgados fatos relevantes nesse sentido (fls. 211/213).

Em resposta, Fabio de Oliveira Barbosa protocolou correspondência na CVM em 6.12.2006 alegando, em linhas gerais, que as operações da CVRD com a Caemi já haviam sido esclarecidas em 9.6.2006, no sentido de que a gestão de seu caixa não configura ato ou fato relevante capaz de provocar impacto no mercado de capitais, ensejando a divulgação de comunicado ao mercado (fls. 215/223).

I.2. CVM RJ 2006/8626: alienação de parte da participação da CVRD na Usiminas

A investigação originou-se a partir de notícias veiculadas na imprensa indicando a intenção da CVRD de vender ativos não estratégicos, como participações em siderúrgicas, entre elas a participação na Usiminas. Referidas notícias, em especial uma notícia veiculada pelo Jornal Valor Econômico do dia 25.10.2006, relativa ao processo de aquisição, pela CVRD, de ações emitidas pela Inco Limited, teriam feito referência à alienação de parte da participação da CVRD na Usiminas como estratégia para reduzir seu endividamento frente a aquisição das ações da Inco. A declaração de que parte das ações detidas pela CVRD na Usiminas seria alienada, segundo a reportagem do Valor de outubro de 2006, foi atribuída a uma executiva da Fitch Ratings.

Diante das notícias, a SEP encaminhou, em 27.10.2006, pedido de esclarecimentos à CVRD (fls. 185/186), e à Usiminas (fls. 187). Em resposta, a CRVD informou, em correspondência protocolada em 27.10.2006, a inexistência de qualquer informação envolvendo as participações em siderúrgicas da CVRD que justificasse a divulgação de fato relevante (fls. 188/189). Em 30.10.2006, a Usiminas se manifestou no sentido de não possuir informações concretas a respeito do teor das notícias veiculadas na imprensa (fls. 190).

Em 6.11.2006 a CVRD divulgou Fato Relevante informando a venda de parte da participação da CVRD na Usiminas, de sorte que, das 25.810.728 ações ordinárias de Usiminas, a CVRD manteria apenas 6.608.608 ações, ingressando ainda no Grupo de Controle da Usiminas (fls. 191). Na mesma data, a Usiminas divulgou Fato Relevante informando da nova composição de seu Grupo de Controle (fls. 204/205).

Em 21.11.2006, foi encaminhado pedido de informações ao Recorrente, Diretor de Relações com Investidores da CVRD. Em resposta, o Recorrente protocolou correspondência na CVM em 6.12.2006 por meio do que informou, em linhas gerais, que não havia, no momento em que foi questionado pela CVM (27.10.2006), qualquer informação que justificasse a divulgação de fato relevante sobre a alienação de ativos referentes às participações em siderúrgicas da CVRD, inexistindo, na época das notícias da imprensa, qualquer alienação efetivamentecontratada. Afirmou, ainda, que (i) o assunto teria sido objeto de deliberação na reunião extraordinária da Diretoria Executiva da CVRD realizada em 31.7.2006 (fls. 226/227) e na reunião ordinária do Conselho de Administração da CVRD realizada em 24.8.2006 (fls. 223/224), tendo sido mantido sob sigilo pelo controle da companhia até que o negócio de fato se concretizasse. No mais, o Recorrente ainda argumentou que desde a divulgação da notícia jornalística em epígrafe, não teria ocorrido oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos papeis de emissão da CVRD (fls. 215/223).

II. Instauração do Processo Administrativo Sancionador

O termo de acusação do Recorrente foi expedido em 13.2.2007 (fls. 376/406), imputando-se a ele, na qualidade de Diretor Executivo de Relações com Investidores da CVRD, a infração ao § 4° do art. 157 da Lei nº 6.404/76 combinado com o art. 3º da Instrução CVM nº 358/02 em virtude (i) da não divulgação de Fato Relevante sobre a contratação dos mútuos celebrados entre CVRD e Caemi em setembro e outubro de 2005; e, (ii) da divulgação intempestiva de Fato Relevante no sentido de informar o mercado sobre a decisão de possível ingresso da CVRD no grupo de controle da Usiminas, assim como sobre a eventual venda de parcela das ações de emissão da siderúrgica pertencentes à CVRD – o que seria de responsabilidade do Recorrente pelo fato de ser o Diretor de Relações com Investidores da CVRD.

Pelas referidas infrações, a SEP sujeitou o Recorrente às penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/76.

Devidamente intimado em 26.3.2007 (fls. 410, v.), o Recorrente apresentou tempestivamente sua defesa em 25.4.2007 (fls. 418/632), alegando, em síntese:

no tocante à acusação de não divulgação de fato relevante relacionado aos mútuos celebrados entre CVRD e Caemi: (a) toda a conclusão da acusação seria lastreada nos efeitos dos mútuos sobre a Caemi e não sobre a CVRD; (b) os empréstimos eram interessantes para ambas as sociedades, Caemi e CVRD, uma vez que a CVRD necessitava de recursos no curto prazo, enquanto a Caemi dispunha de considerável liquidez, sendo permitido pelo art. 245 da Lei 6.404/76 que sociedades com controlador comum celebrem negócios jurídicos em bases comutativas sendo, no caso, um negocio vantajoso para ambas as sociedades; (c) no caso concreto os mútuos teriam ocorrido em condições comutativas, considerando que suas condições estavam em consonância com os parâmetros de custo e prazo então prevalecentes no mercado financeiro; (d) não teria havido qualquer variação atípica no volume e nos preços das ações de emissão da CVRD em razão dos mútuos, seja na Bovespa seja na NYSE; (e) o negócio não se mostrava relevante para a CVRD, considerando que os atos ou fatos potencialmente relevantes elencados no parágrafo único do art. 2° da Instrução CVM nº 358/02 são meramente exemplificativos, cabendo à administração da companhia e ao diretor de relações com os investidores assim divulgarem ou não divulgarem os fatos após avaliação da potencialidade de sua repercussão no mercado e na decisão dos investidores; e, (f) o fato de os contratos de mútuo não constarem de nota explicativa, nos termos da Deliberação CVM nº 26/86, se deu uma vez que a CVRD, por ser controladora tanto da mutuária como da mutuante, era credora e devedora para fins de consolidação contábil, sendo o saldo dos mútuos para a CVRD igual a zero; motivo porque, nesse tocante, teria seguido a orientação do item 12 da citada Deliberação.

no tocante à acusação de divulgação intempestiva de fato relevante relacionado à alienação de parte da participação da CVRD na Usiminas e o ingresso da CVRD no grupo de controle da Usiminas: negociações envolvendo a participação da CVRD na Usiminas existiam desde 2004, conforme era, segundo o Recorrente, de conhecimento de todo o mercado, e que as tratativas em andamento representavam mais uma dentre as diversas tentativas havidas e nada, no momento do questionamento da CVM, fazia supor que elas teriam sucesso. O Recorrente então afirmou que o fato relevante foi divulgado no exato dia da contratação da alienação das ações de emissão da siderúrgica, não cabendo, em seu raciocínio, falar em divulgação intempestiva de Fato Relevante nesse sentido.

Em 10.7.2007, o I. Relator Eli Loria proferiu a decisão de fls. 652/656, nos seguintes termos:

no tocante à acusação de não divulgação de fato relevante relacionado aos mútuos celebrados entre CVRD e Caemi: Considerando que o valor total dos mútuos era de aproximadamente R$ 900 milhões e que não haveria comprovação de qualquer variação atípica no volume ou nos preços das ações de emissão da CVRD em razão dos mútuos, o I. Relator concluiu que a CVRD, ao fazer juízo de valor sobre a probabilidade de que os empréstimos pudessem impactar a decisão de negociar valores mobiliários emitidos pela companhia e optar por não divulgar os contratos de mútuo, teria agido corretamente.

no tocante à acusação de divulgação intempestiva de fato relevante relacionado à alienação de parte da participação da CVRD na Usiminas e o ingresso da CVRD no grupo de controle da Usiminas: seria evidente que a informação da CVRD envolvendo a alienação de ações de emissão da Usiminas teria fugido ao controle da CVRD, hipótese prevista no art. 6o da Instrução CVM 358/2002, configurando a obrigação do Recorrente à divulgação pública e imediata do ato ou fato relevante.

Nesse sentido, o Colegiado decidiu, por unanimidade, por condenar o Recorrente ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 por infração ao art. 157, parágrafo 4o da Lei 6.404/76, c/c o art. 3o da Instrução CVM 358/2002, pela não divulgação tempestiva de fato relevante relativo à alienação de parte de sua participação na Usiminas. Por outro lado, o Colegiado absolveu o Recorrente da imputação de não divulgação de fatos relevantes referentes aos dois empréstimos concedidos pela Caemi a sua acionista controladora CVRD.

A decisão da CVM de fls. 652/685 determinou ainda que se encaminhassem os autos à Procuradoria Federal Especializada da CVM para sua manifestação, nos termos do art. 9o, parágrafo 1o da Lei Complementar 105/01, acerca da pertinência do envio de cópia dos autos ao Ministério Público em virtude da existência de indícios de crime (fls. 684 e fls. 686). Em seu parecer, a Procuradoria Federal Especializada da CVM manifestou-se em 27.11.2007 pela não comunicação ao Ministério Público Federal, por entender inexistentes indícios a caracterizar elementos da essência de tipo penal, tais como a capacidade de atingir a higidez do Sistema Financeiro Nacional (fls. 687/694). A esse respeito, vale mencionar que o Recorrente chegou a apresentar memorias à D. Procuradoria no sentido de convencê-la da prescindibilidade de envio de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, o que, na visão do Recorrente, configuraria constrangimento ilegal em virtude de ausência de justa causa para tanto (fls. 695/711).

Devidamente intimado da r. decisão de fls. 652/685 em 17.12.2007 (fls. 716, v.), o Recorrente interpôs tempestivamente recurso voluntário em 9.1.2008 (fls. 720/772), alegando, em síntese, que:

desde 2004, inúmeras matérias vinham sendo frequentemente pulicadas sobre a CVRD e sua participação na Usiminas, e, portanto, seria patente para todo o mercado, segundo o Recorrente, o interesse da CVRD em realizar algum “movimento” com relação a seu investimento na Usiminas, como um desinvestimento e/ou o ingresso no controle da siderúrgica, considerando que, até então, a participação da CVRD era de 23% do capital social da Usiminas, sem participação no bloco de controle.

Em outubro de 2006, quando do processo de aquisição da Inco Limited pela CVRD, foi publicada no Jornal Valor Econômico apenas mais uma notícia envolvendo a reorganização das ações de emissão da Usiminas detidas pela CVRD, matéria que teria feito a CVM erroneamente entender que teria havido “vazamento de informação”.

Assim que a alienação de ações de fato se concretizou, em 6.11.2006, a CVRD divulgou o pertinente Fato Relevante. O Recorrente alegou que seria imprescindível divulgar a informação ao mercado apenas quando da concretização efetiva da alienação das ações em referência, considerando que a operação ocorreu de forma diversa de como estava sendo veiculada na imprensa. Nesse sentido, seria importante o fato de que o contrato contemplando o ingresso da CVRD no grupo de controle da Usiminas foi celebrado no próprio dia 6.11.2006, ocasião em que a informação foi divulgada ao mercado.

A informação, portanto, não teria “escapado” do controle da CVRD, o que imporia que ela viesse a público para prestar esclarecimentos ao mercado (art. 6o, parágrafo único da Instrução CVM 358/2002); a veiculação da informação pela imprensa seria, nesse aspecto, mera especulação.

Por fim, o Recorrente alega que tanto o mercado já tinha ciência desde 2004 que algum “movimento” por parte da CVRD iria acontecer quanto à sua participação acionária na Usiminas que não teria havido qualquer variação atípica das negociações com ações de emissão da CVRD, ao contrário do que alega a CVM.

Subsidiariamente, o Recorrente argumentou pela diminuição do valor da multa. Para tanto, alegou, em linhas gerais, que não teria havido qualquer prejuízo para quaisquer investidores, pela ausência de oscilação atípica na negociação dos valores e emissão da CVRD; bem como haveria convicção por parte do Recorrente de que a negociação referente às ações Usiminas não representava um fato relevante capaz de influir na decisão dos investidores em valores mobiliários de emissão da CVRD; e, o Recorrente era réu primário, com excelente antecedente.

O recurso voluntário do Recorrente e o recurso de ofício, relativo à parte da r. decisão que o absolveu, foram autuados e remetidos a este Conselho em 19.3.2008 (fls. 777); e, ato contínuo, enviados à D. Procuradoria Geral da Fazenda Pública, que se manifestou pela manutenção da r. decisão recorrida (fls. 779/781). Para tanto, a D. Procuradoria entendeu que:

no tocante ao recurso voluntário (relativo à divulgação de Fato Relevante referente a alienação de parte da participação da CVRD na Usiminas): não assistiria razão ao Recorrente pelo fato de que a informação supostamente sigilosa, à toda evidência, teria saído do controle da companhia, ao ser divulgada por meio de notícia veiculada na imprensa especializada em 25.10.2006. Nesse contexto, cumpria ao Recorrente a sua imediata disseminação, o que apenas foi feito em 6.11.2002, doze dias após a transação haver sido noticiada na imprensa.

No tocante ao recurso de ofício (relativo à divulgação de Fato Relevante referente aos contratos de mútuo celebrados entre CVRD e Caemi): a absolvição do Recorrente deveria ser mantida, uma vez que, sob a perspectiva da CVRD, os contratos de mútuo não detinham potencial suficiente a impactar a decisão de investimento nas ações da companhia.

É o relatório.

São Paulo, 12 de junho de 2012. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de processo administrativo sancionador proposto pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM em face de Fabio de Oliveira Barbosa (“Recorrente”), sob o fundamento de que o Recorrente, na qualidade de diretor de relações com investidores (“DRI”) da Companhia Vale do Rio Doce (“CVRD”), não teria divulgado fato relevante a respeito de dois empréstimos concedidos pela Caemi Mineração e Metalurgia S.A. (“Caemi”) à sua acionista controladora, a CVRD; bem como pela divulgação intempestiva de Fato Relevante relativo à alienação de parte da participação da CVRD na Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (“Usiminas”), em infração ao art. 6o, parágrafo único, da Instrução CVM 358/2002.

Em 10.7.2007, o Colegiado decidiu, por unanimidade, por condenar o Recorrente ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 por infração ao art. 157, parágrafo 4o da Lei 6.404/76, c/c o art. 3o da Instrução CVM 358/2002, em virtude da divulgação intempestiva de fato relevante relativo à alienação de parte da participação da CVRD na Usiminas. Por outro lado, o Colegiado absolveu o Recorrente da imputação de não divulgação de fatos relevantes referentes aos dois empréstimos concedidos pela Caemi à sua acionista controladora, CVRD (fls. 652/656).

Preliminarmente

I.1 – Prescrição

No campo preliminar, mostra-se pertinente nesse caso tratarmos da matéria prescricional. De início, cabe destacar que, à época dos supostos atos infracionais alvos do processo administrativo sancionador proposto pela CVM, o fato interruptivo da prescrição da ação punitiva, nos moldes do art. 2º, I, da Lei nº 9.873/99, era a decisão condenatória recorrível. Somente posteriormente é que a Lei nº 11.941/2009 alterou a redação do mencionado art. 2º, incluindo a intimação do último acusado como hipótese de interrupção (novo inciso I).

Ora, o Colegiado da CVM proferiu decisão recorrível de primeira instância em 10.7.2007. Este E. CRSFN, por sua vez, julga o presente Recurso em sua 342ª Sessão de Julgamento, realizada em 30.7.2012 e 31.7.2012. Observando tais datas, nota-se claramente o decurso do prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º e ss. da Lei nº 9.873/99. Nesse sentido, entendo pela configuração da prescrição ordinária no presente caso.

II. Mérito

É de se notar que ambas as acusações rodeiam o mesmo tema: a divulgação de fato relevante. Nesse sentido, parece necessária a definição do que venha a ser, afinal, “fato relevante”. É apenas a partir dessa definição que se poderá identificar as situações que de fato representam uma obrigação do DRI em proceder a divulgação da informação ao mercado.

Fato relevante é, para os efeitos de incidência da Instrução CVM 358/02, qualquer fato que possa influir nas decisões dos investidores sobre os valores de emissão da companhia. Dentre outras, um dos fundamentos para a obrigação de divulgação de fato relevante é a necessidade de permitir ao acionista da companhia que decida, devidamente informado da situação e dos passos que a companhia pretende dar, por manter posição acionária; aliena-la, total ou parcialmente; ou, aumentar sua posição. Por outro lado, a divulgação a mercado justifica-se para igualmente tutelar o potencial investidor, que poderá então avaliar se é o momento de se tornar acionista da companhia ou não.

É de se notar que, nos termos do que foi pontuado pela declaração de voto do Diretor Pedro Marcílio nesses autos, a relevância de um fato não é afetada mesmo que, após sua divulgação, constate-se que não houve mudança na cotação das ações da companhia divulgadora ou no volume negociado. O que importa é que o fato tenha, em tese, força suficiente para alterar a decisão de investimento, independentemente de essa alteração vir ou não a ocorrer.

As companhias abertas estão obrigadas a divulgar ao mercado fatos relevantes por força das disposições da Instrução CVM n° 358/02, sendo essa uma obrigação específica do DRI da companhia, em virtude do disposto no art. 157, §4º da Lei 6404/76, combinado com o art. 3º da Instrução CVM 358/02.

A Instrução CVM nº 358/02, em seu art. 6º, caput, permite que, excepcionalmente, os atos ou fatos relevantes deixem de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua revelação será hábil a colocar em risco interesse legítimo da companhia, o que parece estar de acordo com o que determina o art. 155, caput, e seu parágrafo 1º e o art. 157 da Lei 6404/76. Nesse sentido, se a divulgação de uma informação preliminar – “relevante”, e que portanto deveria ser pública, de acordo com as regras de divulgação de informação – pode impedir a conclusão de um negócio, a companhia poderá, legitimamente, deixar de divulgar a informação.

No entanto a exceção à divulgação não é absoluta, e a divulgação passa a ser obrigatória, conforme o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, no caso da informação escapar ao controle da companhia ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados. Nesses casos, o DRI da companhia passa a ser obrigado a divulgar imediatamente a informação ao mercado, a fim de equalizar as informações disponíveis e inviabilizar o insider trading.

Pode se dizer que uma informação “escapa ao controle” da companhia quando ela é divulgada pela imprensa, quando ela é objeto de rumores de mercado ou mesmo de uma declaração por sujeito que teve acesso à informação relevante. Caso a notícia veiculada, os rumores ou a declaração apresentem elementos de ter havido, no caso, verdadeiro vazamento de informação relativa a ato ou fato relevante, a única forma de corrigir a situação é por meio de seu imediato esclarecimento por parte do DRI da companhia objeto dos rumores.

II.1 - Recurso voluntário

O objeto do recurso voluntário de fls. 720/772 refere-se à condenação do Recorrente pela infração ao art. 157, parágrafo 4o da Lei 6.404/76, c/c o art. 3o da Instrução CVM 358/2002, pela não divulgação tempestiva de fato relevante relativo à alienação de parte da participação da CVRD na Usiminas.

As razões recursais do Recorrentes, descritas detalhadamente no Relatório, podem ser resumidas da seguinte forma: segundo o raciocínio do Recorrente, o fundamento da r. decisão recorrida parte do pressuposto de que, em outubro de 2006, quando do processo de aquisição da Inco Limited pela CVRD, a notícia publicada no Jornal Valor Econômico informando que ocorreria a reorganização das ações de emissão da Usiminas detidas pela CVRD, configuraria um “vazamento de informação”; o que não passaria, no entanto e segundo o Recorrente, de mera especulação, que já vinha ocorrendo na mídia desde 2004. Nesse sentido, seguem as razões recursais, a informação veiculada em outubro de 2006 não teria “escapado” do controle da CVRD, única hipótese que lhe imporia vir a público para prestar esclarecimentos ao mercado (art. 6o, parágrafo único da Instrução CVM 358/2002).

Depreende-se da instrução processual que, na fase investigatória que precedeu o presente processo, foi endereçada à CVRD, pela SEP, um pedido de esclarecimentos em 27.10.2006, sobre a referida notícia veiculada na imprensa pelo Jornal Valor Econômico, em 25.10.2006, dando conta de que a Fitch Ratings, de acordo com declarações de sua diretora de finanças corporativas para a América Latina, manteve o "investment grade" da CVRD uma vez que a companhia teria explicado que pretenderia reduzir seu endividamento com a venda "de uma série de ativos não estratégicos, como participações em siderúrgicas, entre elas a Usiminas", acrescentando detalhes como a venda de 6% para outros sócios e de 10% para o mercado (fls. 185/186) – detalhes que vieram a se confirmar pouco tempo depois pelos acontecimentos que se seguiram.

Instada, a CVRD respondeu, no mesmo 27.10.2006 (ou seja, apenas 10 dias antes do fato relevante divulgado em 6.11.2006), que não haveria qualquer informação relevante passível de divulgação. Nesse sentido, o Recorrente afirmou:

"relativamente à matéria jornalística sobre a alienação dos ativos não estratégicos da Companhia, envolvendo as participações em siderúrgicas da CVRD, informamos que não há qualquer informação no momento que justifique a divulgação de fato relevante nos termos da legislação pertinente, e que a Companhia, no curso normal dos seus negócios, está sempre avaliando a necessidade de rever o seu plano estratégico quanto à realização de investimentos ou desinvestimentos, quando for o caso" (fls. 189 – sem grifos no original).

Em 06.11.2006, no entanto, o cenário alterou-se de maneira radical: a CVRD divulgou fato relevante a respeito de seu ingresso no grupo de controle da Usiminas e da venda de parcela de sua participação (fls. 191). Diante da “brusca” e inesperada mudança de cenário em tão curto espaço de tempo, a SEP enviou nova correspondência à CVRD (fls.211/213), pelo que solicitou esclarecimentos a respeito da notícia veiculada pelo Valor, a respeito da declaração da diretora Fitch Ratings, e sobre reportagem da revista Exame de 8.11.2006, no seguinte sentido:

"Nas semanas que antecederam o anúncio da oferta, em agosto, Agnelli incumbiu seu diretor executivo financeiro, Fábio Barbosa, de visitar os executivos das agências de risco e sondar sua possível reação à compra. O movimento deveria ser feito sob absoluto sigilo. Barbosa foi a Nova York e a Toronto para se reunir com executivos de Moody´s, Fitch, Standard & Poors e agências de risco locais do Canadá" (fls. 200/202 – sem grifos no original).

Parece de fato evidente o que ocorreu no caso sob exame: a informação da CVRD envolvendo a alienação de ações de emissão da Usiminas, compartilhada pelo Recorrente com a Fitch Ratings semanas antes da concretização do negócio, fugiu de seu controle, configurando sua obrigação, enquanto DRI da companhia, de divulgar pública e imediatamente o ato ou fato “vazado”, nos termos do art. 6º, par. único, da Instrução CVM nº 358/02.

Destaque-se aqui, inclusive, que, na notícia veiculada pelo Jornal Valor Econômico, a executiva da Fitch apontou com precisão os contornos do negócio – manutenção de participação com ingresso no bloco de controle e venda do restante em mercado – errando por pequena margem (mesmo que representando altos valores).

Os indícios dessa constatação acabam se confirmando pela própria manifestação do Recorrente de fls. 153/159, ao reconhecer ter informado às agências de rating sobre o movimento que pretendia realizar no tocante à participação da CVRD na Usiminas, a fim de avaliar se o movimento que se pretendia realizar seria bem recebido pelas agências e, a depender dessa recepção, decidir se deveria prosseguir ou não no caminho da alienação. O Recorrente ainda afirmou nessa mesma correspondência que as agências de rating contratadas pela CRVD estavam obrigadas a manter sigilo sobre a informação.

A esse respeito, me parece importante registrar, tal como preocupou-se em fazer a r. decisão recorrida, que o ato de transmitir informação relevante não divulgada pela companhia a analista de rating, per se, não é prática ilegal, desde que feita (i) no interesse da companhia e (ii) sob contrato de confidencialidade, sob pena de se constituir em transmissão indevida de informação, em infração ao art. 155, parágrafo 1, da Lei 6.404/76; sendo ainda imperativo que, em qualquer hipótese, a companhia sempre tome as medidas necessárias para controlar o uso da informação.

De fato, sem a formalização da obrigação de confidencialidade por aquele terceiro que foi informado, sob sigilo, de ato ou fato relevante envolvendo uma companhia, a responsabilidade pelo vazamento ao mercado dessa informação passa a ser inequívoca e exclusivamente do DRI da companhia – não lhe sendo reservado nem ao menos direito de indenização contra referido terceiro, uma vez que, sem contrato de confidencialidade, não lhe era atribuída qualquer obrigação contratual, nem muito mesmo legal, de manter o sigilo. Do ponto de vista regulatório, ausente contrato de confidencialidade, torna-se igualmente inviável a apuração, pelo Ente Regulador, do uso indevido da informação por parte desse terceiro.

De toda forma, seja como for – com ou sem contrato de confidencialidade – na hipótese de a informação transmitida a terceiro pela companhia fugir de seu controle, passado a se dispersar no mercado sob a forma de rumores ou de declarações de pessoas com conhecimento do fato, o DRI deve obrigatoriamente torna-la pública de imediato, nos termos do art. 6º, parágrafo único da Instrução 358/02.

Em outras palavras, no caso sob exame, ainda que o Recorrente, até o momento da divulgação da notícia do Valor em outubro de 2006, não fosse obrigado a divulgar fato relevante ao mercado, passou a sê-lo a partir daquele momento: divulgada a informação pela mídia especializada, com indicação de fonte que de fato teve acesso às informações confidenciais da companhia, cumpria ao Recorrente a imediata disseminação da informação, o que apenas foi feito em 6.11.2002, doze dias após a transação haver sido noticiada na imprensa. A esse respeito, é de se notar que o Recorrente não apenas demorou 12 dias para divulgar o correspondente Fato Relevante ao mercado, como negou expressamente à SEP a existência de qualquer informação digna de nota, quando instado para tanto em 27.10.2006.

E nem se argumente que até a concretização do negócio não haveria qualquer informação relevante a ser divulgada. Nesse sentido, não procede o argumento do Recorrente, no sentido de que haveria, até 6.11.2006, apenas a negociação da operação, o que não seria obrigatório de divulgação por parte do DRI da companhia.

Conforme visto, a companhia pode de fato manter em sigilo informações relevantes quando a divulgação de tais informações puderem lhe causar prejuízo quanto à concretização do negócio. No entanto, no caso concreto, o que se passou foi típico exemplo de informação que fugiu do controle da companhia; hipótese em que, tratando-se a informação de negociação ou de operação concretizada, obriga o DRI da companhia a proceder a imediata divulgação de Fato Relevante, a fim de evitar que o mercado fique mal informado. Divulgada a informação publicamente, ainda que refira-se a apenas a negociações da companhia, o mercado passará a especular com a probabilidade de conclusão do negócio e todos os investidores atuarão munidos da mesma informação, quantitativa e qualitativamente.

Nesse sentido, não há que se falar, como pretende o Recorrente, que a CVM teria confundido mera negociação com a operação de fato, sendo que apenas lhe seria obrigatória a divulgação do fato relevante quando concretizada a operação. O argumento não procede por duas razões. Primeiro porque, pela definição de fato relevante, não é necessário que haja uma operação já concretizada para que seja imputada a obrigação da companhia de divulgação ao mercado, uma vez que a negociação de uma operação pela companhia já pode constituir-se como fato com força suficiente para alterar a decisão de investimento dos acionistas da companhia e dos investidores em potencial – que é justamente a definição de fato relevante. Em segundo lugar, tivesse havido de fato a alegada confusão entre negociação e operação por parte da CVM, a SEP teria imputado a penalidade aqui discutida ao Recorrente, por não-divulgação de fato relevante, muito tempo antes de 2006, uma vez que, segundo aduziu o próprio Recorrente em sua defesa e nas razões recursais, a CVRD e a Usiminas já negociavam há pelo menos dois anos, desde 2004.

Ante o exposto, é evidente que a obrigação do Recorrente apenas surgiu quando a informação sobre referida negociação foi veiculada na mídia a partir de claros indícios de que havia sido compartilhada pela própria companhia com terceiros.

Assim é que, diante da perda de controle sobre a informação divulgada pelo Valor em 25.10.2006, indicando expressamente uma fonte que sabidamente tinha tido acesso à informação (com quem foi compartilhada pelo próprio Recorrente semanas antes da concretização da operação), e noticiava dados que efetivamente estavam sendo negociados (e que vieram a se confirmar com a divulgação do fato relevante em 6.11.2006), o Recorrente deveria ter publicado aviso de fato relevante imediatamente, confirmando a existência da negociação.

Ao deixar de assim proceder – e divulgar fato relevante apenas 12 dias depois da publicação da matéria no Valor e 10 dias depois de o Recorrente ter respondido à CVM que não havia nada a informar sobre o tema – o Recorrente violou inequivocamente o §4° do art. 157 da Lei nº 6.404/76 combinado com o art. 3° da Instrução CVM nº 358/02, motivo porque nego provimento a seu recurso voluntário, de forma a manter a r. decisão recorrida em sua integralidade.

II.2 - Recurso de ofício

A imputação feita neste aspecto ao Recorrente, DRI da CVRD e que também ocupa o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Caemi, foi de violação ao §4° do art. 157 da Lei nº 6.404/76 combinado com o art. 3° da Instrução CVM nº 358/02, tratando-se da não divulgação de "Fatos Relevantes" referentes a dois empréstimos concedidos pela Caemi à sua acionista controladora CVRD.

A CVM absolveu o Recorrente por entender que ele, ao fazer juízo de valor sobre a probabilidade de que os empréstimos pudessem impactar a decisão de negociar valores mobiliários emitidos pela companhia e optar por não divulga-los, agiu corretamente, uma vez que não teria havido comprovação de qualquer variação atípica no volume ou nos preços das ações de emissão da CVRD em razão dos mútuos, seja na Bovespa seja na NYSE.

Parece-me igualmente acertada a r. decisão de primeira instância nesse tocante.

É de se notar que, como bem pontuou o próprio Recorrente em sua defesa administrativa, o presente processo objetivou identificar sua responsabilidade enquanto DRI da CVRD, e não enquanto Presidente do Conselho de Administração da Caemi. A esse respeito, o Processo Administrativo Sancionador nº RJ 2006/4776, julgado em 17.1.2007, foi sede apropriada para apuração da responsabilidade do DRI da Caemi pela violação ao §4° do art. 157 da Lei 6.404/76 combinado com o art. 3° da Instrução CVM n 358/02, oportunidade em que a CVM já concluiu que a Caemi deveria ter divulgado a existência dos mútuos — cuja relevância econômica para ela era indiscutível.

Nesse sentido, a responsabilidade do DRI da CVRD, aqui discutida, não se confunde com a responsabilidade da Caemi, motivo porque o desfecho daquele processo não implica em necessária condenação do Recorrente.

Com efeito, sob a perspectiva da CVRD, os contratos de mútuo no valor de US$230 milhões e de US$170 milhões, concedidos pela Caemi, não detinham potencial suficiente a impactar a decisão de investimento nas ações da companhia, deixando de se configurarem como um fato relevante a impor, ao Recorrente, a obrigação de divulgação ao mercado.

Segundo apurou-se na instrução processual, os referidos empréstimos representavam um endividamento de 4,04% (em 30.6.2005) e 3,42% (em 30.9.2005) da CVRD, se calculado sobre seu patrimônio líquido que era, conforme ITR’s do 2° e 3° trimestres de 2005, de R$ 23,2 bilhões em 30.6.2005 e de R$ 25,9 bilhões em 30.9.2005. No mais, em virtude das melhores condições de contratação do mútuo, considerando que a Caemi é controlada indireta da CVRD, o valor total dos mútuos US$ 400 milhões, correspondentes a aproximadamente R$ 900 milhões, teria reflexo negativo no balanço da CVRD se tivessem sido captados com empresas não controladas; em outras palavras, a operação permitiu efetivamente, à CVRD, uma captação mais competitiva do que a disponível no mercado.

Sob esse ângulo, portanto, entendo que, quanto à CVRD, a relevância dos mútuos não seria econômica, de sorte a não configurar fato relevante a impor ao Recorrente a obrigação disposta pelo §4° do art. 157 da Lei nº 6.404/76 combinado com o art. 3° da Instrução CVM nº 358/02.

Por fim, é válido notar que, em correspondência protocolada em 3.2.2006, a CVRD afirmou expressamente que teria sido realizada apenas uma única operação de mútuo com a Caemi (fls. 44/45). Paralelamente, no entanto, a Caemi reconheceu, em correspondência protocolada em 24.3.2006, que teria celebrado uma segunda operação de mútuo com a CVRD em 28.10.2005, nos mesmos moldes do mútuo celebrado em 6.9.2005, só que no valor de US$ 170 milhões (fls. 66/68). E mesmo após a declaração expressa da Caemi nesse sentido, o Recorrente novamente se absteve de informar a existência dessa segunda operação de mútuo, na oportunidade em que enviou nova correspondência à CVM em 6.12.2006 (fls. 215/223).

Em virtude dessa situação, o Colegiado da CVM, ao proferir a r. decisão de fls. 652/685, determinou que se encaminhassem os autos à Procuradoria Federal Especializada da CVM para sua manifestação, nos termos do art. 9o, parágrafo 1o da Lei Complementar 105/01, acerca da pertinência do envio de cópia dos autos ao Ministério Público em virtude da existência de indícios de crime configurado no art. 6o da Lei 7.492/86, que prevê pena de reclusão de dois a seis anos, e multa, para quem induzir ou manter em erro repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente.

A Procuradoria Federal Especializada da CVM, em seu parecer de 27.11.2007, opinou pela não comunicação ao Ministério Público Federal, por entender inexistentes indícios a caracterizar elementos da essência de tipo penal, tais como a capacidade de atingir a higidez do Sistema Financeiro Nacional (fls. 687/694).

Embora a conduta do Recorrente não tenha sido passível de responsabilização criminal, nem possa ser objeto de pena por esse Conselho, entendo oportuno deixar registrado a conduta não recomendável do Recorrente aqui descrita, que, senão foi penalmente condenada – e nem passível de condenação administrativa – é, no mínimo, moralmente reprovável.

III. Conclusão

Ante o exposto, nego provimento ao recurso voluntário e ao recurso de ofício, a fim de manter a r. decisão recorrida integralmente, inclusive no que se refere à dosimetria da pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00. A esse respeito, entendo adequada e suficiente a quantia imputada, considerando a inexistência de prejuízos ao mercado, bem como o fato do Recorrente não ser reincidente.

É o Voto.

Brasília, 30 de julho de 2012. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Conforme consta dos autos, o recorrente pretende o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão punitiva estatal e/ou da prescrição intercorrente, previstas respectivamente no art. 1°, caput, e art. 1°, § 1° da Lei n° 9.873/99.

Como se sabe, no que diz respeito à prescrição qüinqüenal da pretensão punitiva estatal, seria necessário o decurso de mais de 5 (cinco) anos sem que houvesse sido praticado qualquer dos atos interruptivos previstos no art. 2° da citada lei, verbis:

Art. 2° - Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

A esse respeito, verifico que o processo foi originado a partir de notícia veiculada na Agência Broadcast, em 10/11/05, seguida de intensa troca de correspondências entre a CVM, Caemi Mineração e Metalurgia S.A. – Caemi (CAEMI) e Vale S/A (conforme documentos de fls. 02, 04, 12, 14, 16, 18, 20, 22, 42, 44, 63, 66, 122, 124, 127, 135, dentre outros), caracterizadores de atos inequívocos de apuração, nos termos do supracitado art. 2°, inciso II, da Lei n° 9.873/99.

O Termo de Acusação foi apresentado em 13.02.07 (fl. 406) com a intimação do ora recorrente para apresentação de defesa em 26.03.07 (fl. 410). O processo foi julgado em primeira instância em sessões de julgamento realizadas em 04/07/07 e 10/07/07 (fls. 640 e seguintes). O recorrente foi intimado da decisão condenatória por aviso de recebimento em 12/12/07 (fl. 716) e apresentou recurso em 09/01/08 (fls. 720 e seguintes). O presente recurso foi finalmente pautado na 342ª Sessão de Julgamento deste CRSFN, realizada em 30/07/12.

Os atos supracitados caracterizam as causas interruptivas previstas no art. 2°, da Lei n° 9.873/99, motivo pelo qual não vislumbro a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva no presente caso.

No tocante à prescrição intercorrente, prevista no art. 1°, § 1°, da Lei n° 9.873/99, melhor sorte não assiste ao recorrente, eis que não houve paralisação do processo por período superior a três anos.

Com efeito, os atos processuais supramencionados deixam claro que o processo não restou paralisado por mais de 3 (três) anos até o julgamento em primeira instância, realizado em julho de 2007.

Após o julgamento na CVM, o processo sofreu movimentações que indicam não ter havido a paralisação de que trata o art. 1°, § 1°, da Lei n° 9.873/99, conforme demonstram os atos processuais abaixo listados:

em 12.12.07, o recorrente foi intimado da decisão proferida pela CVM (fl. 716); em 09.01.08, foi interposto o presente recurso (fls. 720 e seguintes); em 21.02.08, consta ofício de remessa dos autos ao CRSFN (fl. 776); em 19.03.08, consta a autuação do recurso no CRSFN (fl. 777); em 18.03.11 foi apresentado o parecer PGFN (fl. 781); em 27.04.11, foi sorteado Conselheiro Relator (fl. 782); em 11.08.11, foi distribuído a novo Conselheiro Relator, por sucessão (fl. 783); em 30.07.12, foi julgado por este CRSFN na 342ª Sessão de Julgamento.

Com isso, resta claro que o processo não ficou pendente de julgamento ou despacho por período superior a três anos, não se operando a prescrição intercorrente prevista no art. 1°, § 1°, da Lei n° 9.873/99.

Ante o exposto, voto por não reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão punitiva estatal, tampouco a prescrição intercorrente, nos termos do art. 1°, caput, e art. 1°, § 1° da Lei n° 9.873/99.

No mérito propriamente dito, acompanho o voto do ilustre Conselheiro Relator para negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão da Autarquia recorrida, com a aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao recorrente, bem assim de improver o recurso de ofício, arquivando-se o processo em relação ao recorrido.

É o Voto.

Brasília, 30 de julho de 2012. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar as questões de preliminar arguidas: a.1) prescrição ordinária e a.2) prescrição intercorrente – b) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de b.1) aplicar a b.1.1) FABIO DE OLIVEIRA BARBOSA pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); bem assim de b.2) arquivar o processo em relação ao recorrido, b.2.1) FABIO DE OLIVEIRA BARBOSA, feitas as seguintes anotações: 1) quanto ao mérito, decisão do CRSFN proferida à unanimidade e com base no voto do Conselheiro-Relator; 2) na preliminar, por maioria e fundamentada na declaração de voto do Conselheiro Celso Luiz Rocha Serra Filho, vencidos o Conselheiro-Relator e os Conselheiros José Alexandre Buaiz Neto e Arnaldo Penteado Laudísio ao votar pelo acatamento dos dois itens; 3) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelo Conselheiro Gilberto Frussa; e 4) defesa oral feita pelo advogado Dr. Cláudio José Gonçalves Guerreiro em nome do indiciado.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Arnaldo Penteado Laudísio, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, José Alexandre Buaiz Neto, Marília Terezinha de Castro Valente, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de julho de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JÚNIOR Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.08.2012 - Seção 1 - pags. 31 e 32.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.06.2014.

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