CRSFN · 23/04/2012
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10922/2012
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Da acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Financeira Alfa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (Financeira Alfa) e seu Diretor-Presidente, Sr. Paulo Guilherme Monteiro Lobato Ribeiro, em razão de cobrança, sem indicação de valores em cláusula contratual, de tarifa por liquidação antecipada dos saldos devedores relativos aos contratos de empréstimo de que tratam os seguintes Registros de Atendimento e Reclamação, recebidos pela Central de Atendimento ao Público do Banco Central do Brasil no período de 8 de setembro de 2006 a 13 de março de 2007: Registro de Atendimento e Reclamação Data do registro Cliente Contrato Data da celebração 2006/742816 (fls. 35 a 37) 08.09.06 Wilton Vasille Borghetto 310152400 (fls. 40 a 43) 24.04.06 2006/779781 (fls. 24 a 27) 06.11.06 Magna Aparecida de Oliveira Galvão 310120435 (fl. 98) 01.09.05 2006/807337 (fls. 16 a 18) 19.12.06 Elizeu Sacoman 310171556 (fls. 22 e 23) 15.08.06 2007/036826 (fls. 46 e 47) 01.03.07 Eduardo Peixoto Fernandes da Silva 321126894 (fls. 99 a 103) 11.10.05 2007/045237 (fls. 50 e 51) 13.03.07 Francisco Sandoval Barbosa da Silveira 310142321 (fls. 114 a 117) 09.02.06 310089867 (fls. 106 a 109) 24.02.05 310105288 (fls. 110 a 113) 06.06.05 310063735 (fls. 104 e 105) 28.07.04 2006/807342 (fls. 11 e 12) 19.12.06 Fernanda Cristina de Ávila Sacoman 310171555 (fls. 96 e 97) 15.08.06 2. As reclamações tinham por objeto a demora ou a negativa da Financeira Alfa em fornecer informações sobre os saldos devedores dos contratos de empréstimo em referência, pelo que o Banco Central do Brasil adotou as providências de estilo em ordem a instar a instituição financeira a prestar os esclarecimentos e a encaminhar os documentos solicitados pelos reclamantes. Encerrado o atendimento com a solução de todas as demandas trazidas à colação, ocupou-se em examinar com detença a questão, inicialmente apenas aventada, de saber se teria havido cobrança de tarifa por liquidação antecipada com violação da Circular n.º 2.905, de 30 de junho de 1999 , cujo art. 8.º, na redação dada pelo art. 1.º da Circular n.º 2.936, de 14 de outubro de 1999 , dispõe que os contratos de concessão de crédito devem discriminar os encargos e despesas incidentes no curso normal das operações, inclusive, nos termos de seu inciso IV, as tarifas e os correspondentes valores. 3. Com o objetivo de orientar seu curso de ação no que toca à investigação dos fatos, o Banco Central do Brasil determinou que a Financeira Alfa emitisse pronunciamento específico sobre a matéria (fl. 90), tendo a instituição financeira, por meio da missiva de fl. 91, respondido, se bem que com extrema singeleza, considerar legítima a cobrança de tarifa por liquidação antecipada, à vista da estipulação, em todos os instrumentos particulares dos contratos de empréstimo celebrados com os reclamantes, de cláusula estabelecendo a obrigação de pagamento do correspondente encargo financeiro, com valor definido por remissão à tabela de tarifas por ela praticadas, disponível ao público em todas as suas dependências, em consonância com a Resolução n.º 2.303 , de 25 de julho de 1996. 4. Os elementos subministrados pela Financeira Alfa não foram suficientes para convencer o Banco Central do Brasil da licitude da cobrança de tarifa por liquidação antecipada, nos termos por ela propugnados e consignados contratualmente, razão pela qual cogitou da presença de indícios de malferimento do art. 8.º da Circular n.º 2.905, de 1999, na redação dada pelo art. 1.º da Circular n.º 2.936, de 1999, autorizando-se a formulação de acusação, a deflagração e o desenvolvimento da competente persecução administrativa e, ao final, a eventual aplicação das sanções cominadas no art. 44 da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964. II. Da defesa 5. Instaurado o presente processo administrativo sancionador (fl. 4), foram regularmente intimados Financeira Alfa (fls. 144 a 146) e o Sr. Paulo Guilherme Monteiro Lobato Ribeiro (fls. 148 a 150), que ofereceram defesas tempestivas, em peças separadas constantes das fls. 189 a 218, bem como das fls. 156 a 187, respectivamente, alegando, em síntese, o que segue: a intimação inicial é nula, pois as infrações que lhes foram imputadas não guardam consonância com os fatos trazidos à colação nem com a legislação em vigor no momento da celebração dos contratos de empréstimo com os reclamantes, tampouco com o teor das cláusulas que, expressamente, davam amparo à exigibilidade de pagamento de tarifa na hipótese de liquidação antecipada dos correspondentes saldos devedores; o descompasso entre a capitulação e a descrição das infrações deixou ambos os interessados em dúvida quanto à acusação de que se deveriam defender, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; a instauração do presente processo administrativo sancionador configurou medida extremada e desnecessária, resultando em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da eficiência, porquanto a existência de cláusula contratual legitimadora da cobrança da tarifa em questão poderia ter sido esclarecida por meios menos onerosos tanto para a Administração Pública Federal quanto para os interessados; o Banco Central do Brasil assumiu como indevida a cobrança da tarifa sem levar em consideração o escopo das reclamações, que, em verdade, diziam respeito à demora na apuração, realizada pela Financeira Alfa para fins de atendimento das solicitações de liquidação antecipada, do valor dos saldos devedores dos contratos de empréstimo celebrados com os reclamantes; a ausência de manifestação posterior do Banco Central do Brasil acerca das informações e dos documentos por ele solicitados em ordem à investigação dos fatos objeto das reclamações levaram a Financeira Alfa e o seu Diretor-Presidente a cogitar de que haviam obrado com correção; a tarifa exigível em razão da liquidação antecipada de saldos devedores de contratos de concessão de crédito era admitida até a edição da Reso
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339ª Sessão Recurso 12780 Processo BCB 0701396603
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS PAULO GUILHERME MONTEIRO LOBATO RIBEIRO EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Empréstimos - Cobrança, sem indicação de valores em cláusula contratual, de tarifa por liquidação antecipada de saldos devedores – - Previsão contratual - Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido - Arquivamento.
ACÓRDÃO/CRSFN 10922/12:
R E L A T Ó R I O
Da acusação
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Financeira Alfa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (Financeira Alfa) e seu Diretor-Presidente, Sr. Paulo Guilherme Monteiro Lobato Ribeiro, em razão de cobrança, sem indicação de valores em cláusula contratual, de tarifa por liquidação antecipada dos saldos devedores relativos aos contratos de empréstimo de que tratam os seguintes Registros de Atendimento e Reclamação, recebidos pela Central de Atendimento ao Público do Banco Central do Brasil no período de 8 de setembro de 2006 a 13 de março de 2007:
Registro de Atendimento e Reclamação Data do registro Cliente Contrato Data da celebração 2006/742816 (fls. 35 a 37) 08.09.06 Wilton Vasille Borghetto 310152400 (fls. 40 a 43) 24.04.06 2006/779781 (fls. 24 a 27) 06.11.06 Magna Aparecida de Oliveira Galvão 310120435 (fl. 98) 01.09.05 2006/807337 (fls. 16 a 18) 19.12.06 Elizeu Sacoman 310171556 (fls. 22 e 23) 15.08.06 2007/036826 (fls. 46 e 47) 01.03.07 Eduardo Peixoto Fernandes da Silva 321126894 (fls. 99 a 103) 11.10.05 2007/045237 (fls. 50 e 51) 13.03.07 Francisco Sandoval Barbosa da Silveira 310142321 (fls. 114 a 117) 09.02.06 310089867 (fls. 106 a 109) 24.02.05 310105288 (fls. 110 a 113) 06.06.05 310063735 (fls. 104 e 105) 28.07.04 2006/807342 (fls. 11 e 12) 19.12.06 Fernanda Cristina de Ávila Sacoman 310171555 (fls. 96 e 97) 15.08.06 2. As reclamações tinham por objeto a demora ou a negativa da Financeira Alfa em fornecer informações sobre os saldos devedores dos contratos de empréstimo em referência, pelo que o Banco Central do Brasil adotou as providências de estilo em ordem a instar a instituição financeira a prestar os esclarecimentos e a encaminhar os documentos solicitados pelos reclamantes. Encerrado o atendimento com a solução de todas as demandas trazidas à colação, ocupou-se em examinar com detença a questão, inicialmente apenas aventada, de saber se teria havido cobrança de tarifa por liquidação antecipada com violação da Circular n.º 2.905, de 30 de junho de 1999, cujo art. 8.º, na redação dada pelo art. 1.º da Circular n.º 2.936, de 14 de outubro de 1999, dispõe que os contratos de concessão de crédito devem discriminar os encargos e despesas incidentes no curso normal das operações, inclusive, nos termos de seu inciso IV, as tarifas e os correspondentes valores.
3. Com o objetivo de orientar seu curso de ação no que toca à investigação dos fatos, o Banco Central do Brasil determinou que a Financeira Alfa emitisse pronunciamento específico sobre a matéria (fl. 90), tendo a instituição financeira, por meio da missiva de fl. 91, respondido, se bem que com extrema singeleza, considerar legítima a cobrança de tarifa por liquidação antecipada, à vista da estipulação, em todos os instrumentos particulares dos contratos de empréstimo celebrados com os reclamantes, de cláusula estabelecendo a obrigação de pagamento do correspondente encargo financeiro, com valor definido por remissão à tabela de tarifas por ela praticadas, disponível ao público em todas as suas dependências, em consonância com a Resolução n.º 2.303, de 25 de julho de 1996.
4. Os elementos subministrados pela Financeira Alfa não foram suficientes para convencer o Banco Central do Brasil da licitude da cobrança de tarifa por liquidação antecipada, nos termos por ela propugnados e consignados contratualmente, razão pela qual cogitou da presença de indícios de malferimento do art. 8.º da Circular n.º 2.905, de 1999, na redação dada pelo art. 1.º da Circular n.º 2.936, de 1999, autorizando-se a formulação de acusação, a deflagração e o desenvolvimento da competente persecução administrativa e, ao final, a eventual aplicação das sanções cominadas no art. 44 da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
II. Da defesa
5. Instaurado o presente processo administrativo sancionador (fl. 4), foram regularmente intimados Financeira Alfa (fls. 144 a 146) e o Sr. Paulo Guilherme Monteiro Lobato Ribeiro (fls. 148 a 150), que ofereceram defesas tempestivas, em peças separadas constantes das fls. 189 a 218, bem como das fls. 156 a 187, respectivamente, alegando, em síntese, o que segue:
a intimação inicial é nula, pois as infrações que lhes foram imputadas não guardam consonância com os fatos trazidos à colação nem com a legislação em vigor no momento da celebração dos contratos de empréstimo com os reclamantes, tampouco com o teor das cláusulas que, expressamente, davam amparo à exigibilidade de pagamento de tarifa na hipótese de liquidação antecipada dos correspondentes saldos devedores; o descompasso entre a capitulação e a descrição das infrações deixou ambos os interessados em dúvida quanto à acusação de que se deveriam defender, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
a instauração do presente processo administrativo sancionador configurou medida extremada e desnecessária, resultando em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da eficiência, porquanto a existência de cláusula contratual legitimadora da cobrança da tarifa em questão poderia ter sido esclarecida por meios menos onerosos tanto para a Administração Pública Federal quanto para os interessados;
o Banco Central do Brasil assumiu como indevida a cobrança da tarifa sem levar em consideração o escopo das reclamações, que, em verdade, diziam respeito à demora na apuração, realizada pela Financeira Alfa para fins de atendimento das solicitações de liquidação antecipada, do valor dos saldos devedores dos contratos de empréstimo celebrados com os reclamantes;
a ausência de manifestação posterior do Banco Central do Brasil acerca das informações e dos documentos por ele solicitados em ordem à investigação dos fatos objeto das reclamações levaram a Financeira Alfa e o seu Diretor-Presidente a cogitar de que haviam obrado com correção;
a tarifa exigível em razão da liquidação antecipada de saldos devedores de contratos de concessão de crédito era admitida até a edição da Resolução n.º 3.516, de 6 de dezembro de 2007, que vedou sua cobrança em contratos celebrados com pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte;
os contratos de empréstimo foram celebrados com os reclamantes antes da entrada em vigor da Resolução n.º 3.516, de 2007, com previsão expressa de cobrança de tarifa na hipótese de liquidação antecipada dos correspondentes saldos devedores;
a tarifa por liquidação antecipada não constitui um encargo ou uma despesa atinente ao curso normal da operação, por isso que a ela não se aplica a regra consignada no caput do art. 8.º da Circular n.º 2.905, de 1999, com a redação dada pelo art. 1.º da Circular n.º 2.936, de 1999;
a tarifa por liquidação antecipada tem caráter extraordinário, sujeita ao exercício de faculdade do tomador, de sorte que seu valor exato não pode ser estabelecido no momento da celebração do contrato de concessão de crédito, mas, sim, por ocasião da liquidação, total ou parcial, do correspondente saldo devedor;
considerando não ser possível ter ciência prévia dos custos subjacentes à tarifa por liquidação antecipada, haja vista que seu cálculo depende de eventual decisão do tomador, seria suficiente que os instrumentos contratuais previssem a cobrança, indicando, para o efeito, o veículo a ser empregado para a definição do quantum debeatur – que, no caso, era a tabela de tarifas praticadas pela Financeira Alfa, objeto de tempestivas e regulares comunicações ao Banco Central do Brasil, consoante previsto no art. 2.º da Resolução n.º 2.303, de 1996 –, sendo certo que este procedimento se amolda ao previsto no § 1.º do art. 8.º da Circular n.º 2.905, de 1999, na redação dada pelo art. 1.º da Circular n.º 2.936, de 1999;
a impossibilidade de definição do valor exato da tarifa por liquidação antecipada pode ser percebida da leitura da Resolução n.º 3.401, de 6 de setembro de 2006, que, em seu art. 2.º, exigia, tão-somente, que houvesse cláusula estabelecendo o valor máximo do mencionado encargo financeiro e os meios de que o cliente poderia servir-se para apurar a importância que lhe cabia pagar se e quando pretendesse liquidar o saldo devedor do contrato de concessão de crédito;
o Banco Central do Brasil, por meio da Carta-Circular n.º 3.295, de 1.º de fevereiro de 2008, reconheceu expressamente que, para os contratos celebrados antes da vigência da Resolução n.º 3.401, de 2006, remanesce a possibilidade de cobrança de tarifa por liquidação antecipada, devendo a instituição financeira continuar a divulgá-la, obviamente por meio da tabela de tarifas, o que seria dispensável caso seu valor já se encontrasse indicado no próprio instrumento contratual.
6. Em suas razões de defesa, o Sr. Paulo Guilherme Monteiro Lobato Ribeiro obtemperou, ainda, a guisa de complemento, que:
não há nos autos menção a ato com que tenha concorrido para a consumação das infrações de que foi acusada a Financeira Alfa, razão pela qual deve ser declarada sua ilegitimidade passiva, extinguindo-se, sem julgamento de mérito em relação a ele, o presente processo administrativo sancionador;
a intimação e o parecer que lhe deu supedâneo indicam que as infrações foram praticadas pela Financeira Alfa, tendo sido arrolado no pólo passivo do presente processo administrativo sancionador apenas por estar investido no cargo de Diretor-Presidente à época dos fatos, sendo certo que a responsabilidade do administrador tem lugar somente ante a demonstração de culpa ou dolo, bem como da existência de atos, comissivos ou omissivos, de que tenham resultado prejuízos; e
sempre atuou com extremo zelo e eficiência na condução dos negócios da Financeira Alfa, como comprovado por sua trajetória profissional, com o destaque de que jamais foi processado administrativamente, quer pelo Banco Central do Brasil, quer pela Comissão de Valores Mobiliários.
III. Da decisão
7. Por meio da Decisão Decap/Dipad-2009/54, de 2 de dezembro de 2009 (fls. 232 a 234), o Banco Central do Brasil analisou, preliminarmente, a arguição de nulidade da intimação inicial para logo rechaçá-la ao fundamento de que os fatos objeto deste processo administrativo sancionador estão descritos corretamente, possibilitando o perfeito conhecimento da acusação e assegurando o pleno exercício do direito de defesa pelos interessados.
8. Ademais, não há de se falar em incongruência entre a descrição e a capitulação regulamentar das infrações imputadas aos interessados. Na espécie vertente, cuida-se de examinar se, nos instrumentos particulares dos contratos de empréstimo celebrados com os reclamantes, havia estipulação de cobrança de tarifa, com indicação dos correspondentes valores, na hipótese de liquidação antecipada de seus saldos devedores, tendo em vista o disposto no art. 8.º da Circular n.º 2.905, de 1999, na redação dada pelo art. 1.º da Circular n.º 2.936, de 1999. E foi precisamente sobre este quadro fático que tanto a Financeira Alfa quanto o Sr. Paulo Guilherme Monteiro Lobato Ribeiro se debruçaram em sede de defesa, em especial ao tratarem do mérito da acusação que lhes foi dirigida pelo Banco Central do Brasil.
9. Quanto às aventadas desproporcionalidade e ineficiência na apuração dos fatos por meio de processo administrativo, consignou-se na decisão ora submetida ao reexame necessário deste Egrégio Colegiado que a adoção do devido processo legal é princípio básico de atuação do Banco Central do Brasil, donde sucede que, à luz dos primeiros indícios de infração coligidos no exercício de seu poder de supervisão, o processo administrativo sancionador é a medida cabível para a delimitação da autoria e da materialidade, na moldura do contraditório e da ampla defesa, aplicando-se, na sequência, se for o caso, as sanções previstas na legislação em vigor.
10. Prosseguindo na análise dos argumentos esgrimidos em sede de defesa, a decisão do Banco Central do Brasil acutilou a alegação de ilegitimidade passiva do Sr. Paulo Guilherme Monteiro Lobato Ribeiro, formulada ao fundamento de que não restou demonstrada vinculação causal entre ele e os fatos que renderam ensejo ao presente processo administrativo sancionador.
11. Ora, segundo o Banco Central do Brasil, os membros da diretoria, em razão das atribuições que exercem como órgãos de pessoa jurídica, são suscetíveis de responsabilização em âmbito administrativo caso ocorra alguma transgressão em suas áreas de atuação, já quando contribuem diretamente para a existência da infração, já quando deixam de atuar no sentido de evitá-la. Se assim é, tem-se, no caso em tela, que as infrações imputadas ao Sr. Paulo Guilherme Monteiro Lobato Ribeiro referem-se a contratos de adesão, com cláusulas padronizadas e insuscetíveis de negociação, cujo conteúdo espelha a política institucional da Financeira Alfa, de responsabilidade de seu Diretor-Presidente, conforme dispõe o art. 24 do Estatuto Social (fl. 124), cargo ocupado pelo interessado à época dos fatos.
12. No mérito, a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil salientou, de partida, que a Circular n.º 2.905, de 1999, em seu art. 8.º, na redação dada pelo art. 1.o da Circular 2.936, de 1999, determina, no inciso IV do caput, que as tarifas, com seus correspondentes valores, incidentes no curso normal das operações, devem ser discriminadas nos contratos de concessão de crédito. Já o § 1.º prevê hipótese em que as tarifas podem ser divulgadas em veículos próprios, tais como as tabelas de tarifas das instituições financeiras. No caso em tela, o que se observa é que todos os contratos de empréstimo celebrados com os reclamantes contêm expressa estipulação da possibilidade de cobrança de tarifa por liquidação antecipada, sem determinação de valores, que, no entanto, seriam os indicados na tabela de tarifas praticadas pela Financeira Alfa que estivesse em vigor na época em que se operasse a liquidação antecipada (fls. 22 e 23, 40 a 43 e 96 a 117).
13. Como a liquidação antecipada é uma prerrogativa contratual, o cliente tem o direito de exercê-la a qualquer tempo, de sorte que os contratos de empréstimo celebrados com os reclamantes deveriam cumprir a exigência de transparência também para a tarifa a ela correspondente. Demais disso, a antecipação de pagamento somente existe em relação a obrigações vincendas, não merecendo acolhimento a alegação dos interessados de que a liquidação antecipada não estaria abrangida por aquele dispositivo regulamentar, sugerindo tratar-se de um efeito não natural do contrato, ou seja, um evento anormal.
14. O Banco Central do Brasil apontou, ademais, alguns equívocos dos interessados na interpretação da Carta-Circular n.º 3.295, de 2008, especialmente no tocante ao seu inciso V, a cujo respeito entendem que a divulgação do valor da tarifa por liquidação antecipada mediante tabela seria suficiente para garantir a regularidade de sua cobrança, desde que tal requisito estivesse previsto contratualmente.
15. Não obstante, há de se considerar que a Carta-Circular n.º 3.295, de 2008, não versa sobre os elementos contratuais necessários para a validade da cobrança da tarifa por liquidação antecipada, matéria regulada na Circular n.º 2.905, de 1999, limitando-se a esclarecer que, a despeito da proibição da cobrança do aludido encargo a partir da entrada em vigor da Resolução n.º 3.516, de 2007, a divulgação dos correspondentes valores por meio de tabela deveria ser mantida pelas instituições financeiras para atendimento ao disposto na Resolução n.º 3.518, de 6 de dezembro de 2007, no que concerne aos contratos celebrados anteriormente à Resolução n.º 3.401, de 2006, e que contemplassem estipulação acerca da possibilidade de sua cobrança.
16. Por outro lado, os fatos também não podem ser enquadrados, como pretendeu a defesa, na hipótese versada no art. 8.º, § 1.º, da Circular n.º 2.905, de 1999, na redação dada pelo art. 1.o da Circular 2.936, de 1999, que dispõe, à letra: “no caso de operações nas quais o valor de qualquer encargo ou despesa seja definido apenas por ocasião da liberação ou da colocação dos recursos à disposição do contratante, a cláusula contratual que expresse essa condição deve informar o veículo a ser utilizado para a comunicação desse valor”. Não é possível equiparar a liquidação antecipada à “liberação”, como sugerem os interessados, na medida em que tal termo não significa desoneração do tomador, mas, sim, consoante se extrai da própria dicção do dispositivo regulamentar em causa, situação exatamente inversa, ou seja, colocação de recursos à disposição do contratante.
17. A despeito das alegações dos interessados sobre a impossibilidade de conhecer-se de antemão o valor exato a ser reclamado dos clientes para o fim de liquidação antecipada, dada a incerteza sobre o momento e a eventualidade de sua ocorrência, a análise dos contratos de empréstimo juntados aos autos do presente processo administrativo sancionador não mostrou qualquer correlação entre a importância correspondente à tarifa por liquidação antecipada e os elementos de dúvida apresentados, permanecendo sem comprovação o fato de que a cobrança efetuada pela Financeira Alfa dizia respeito a encargo “definido apenas por ocasião da liberação”.
18. Com efeito, não obstante os casos em exame guardarem relação com contratos de empréstimo variados, tanto no tocante às suas modalidades (financiamento de automóvel, no caso do cliente Eduardo Peixoto Fernandes da Silva, e crédito pessoal consignado, nos demais casos) quanto aos montantes emprestados, nota-se que foram liquidados antecipadamente em momentos distintos de sua vigência, o que, no entanto, não influenciou o valor cobrado a título de tarifa por liquidação antecipada. De fato, em todos eles a importância exigida pela Financeira Alfa foi de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme se vê no quadro seguinte:
Cliente Contrato Data-base¹ Saldo devedor (R$) Tarifa (R$) Wilton Vasille Borghetto 310152400 10.11.2006 7.424,96 150,00 (fl. 44) Magna Aparecida de Oliveira Galvão 310120435 22.12.2006 21.024,19 150,00 (fl. 29) Fernanda Cristina de Ávila Sacoman 310171555 12.01.2007 8.707,39 150,00 (fls. 14 e 15) Elizeu Sacoman 310171556 12.01.2007 9.524,01 150,00 (fls. 20 e 21) Eduardo Peixoto Fernandes da Silva 321126894 06.03.2007 16.405,08 150,00 (fl. 49) Francisco Sandoval Barbosa da Silveira 310142321 23.03.2007 4.052,05 150,00 (fls. 54 e 55) Francisco Sandoval Barbosa da Silveira 310089867 23.03.2007 3.700,93 150,00 (fl. 56) Francisco Sandoval Barbosa da Silveira 310105288 23.03.2007 8.712,95 150,00 (fl. 57) Francisco Sandoval Barbosa da Silveira 310063735 23.03.2007 6.553,01 150,00 (fl. 58) ¹ Data da consolidação da dívida para liquidação antecipada, conforme solicitação dos clientes.
19. Finalmente, não obstante os contratos de empréstimo em exame não trazerem expressos os valores a serem cobrados na eventualidade da ocorrência de liquidação antecipada, nota-se que todos os clientes foram cientificados da existência da tarifa, bem como do seu valor no momento da contratação (previsto em tabela), passível de majoração (ajustes na tabela de tarifas), cuja divulgação necessariamente seria anterior à sua eventual cobrança, nos termos do art. 8.º, § 2.º, da Circular n.º 2.905, de 1999, na redação dada pelo art. 1.o da Circular n.º 2.936, de 1999.
20. Vale ressaltar, ainda, que, em apenas duas das seis reclamações, os clientes expressaram discordância com o pagamento da tarifa por liquidação antecipada, sem, contudo, afirmarem que sua exigibilidade não decorreria de expressa disposição constante dos contratos de empréstimo em que figuraram como partes, consoante se extrai dos Registros de Atendimento e Reclamação n.os 2007/036826 (fls. 46 e 47) e 2007/045237 (fls. 50 e 51), referentes a Eduardo Peixoto Fernandes da Silva e Francisco Sandoval Barbosa da Silveira, respectivamente, sendo certo que o Banco Central do Brasil teve oportunidade de comunicar seu entendimento sobre a higidez da cobrança apenas ao primeiro, ocasião em que afirmou que “havendo previsão contratual, não há como esta autarquia questionar a cobrança da tarifa”, para logo em seguida concluir: “efetivamente, a cláusula 11.1 do contrato faz referência a tal tarifa” (fl. 47). Ressalte-se que a referida cláusula 11.1 consignava que o valor do encargo de que se cuida seria o definido na tabela de tarifas praticadas pela Financeira Alfa em vigor à época da liquidação antecipada (fls. 99 a 103), cláusula, aliás, presente em todos os outros instrumentos contratuais (fls. 22 e 23, 40 a 43 e 96 a 117).
21. Considerando, pois, as razões de defesa apresentadas pelos interessados, o Banco Central do Brasil concluiu que não resultou caracterizada infração do art. 8.º da Circular n.º 2.905, de 1999, na redação dada pelo art. 1.o da Circular n.º 2.936, de 1999, na exata e justa medida em que a cobrança de tarifa pela liquidação antecipada dos saldos devedores dos contratos de empréstimo ora considerados estava expressamente prevista e era perfeitamente compreensível para os clientes da Financeira Alfa. Assim, estando os autos em boa ordem, proferiu decisão de absolvição dos interessados, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo sancionador, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
IV. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
22. Ultimadas as diligências de intimação de ambos os interessados do teor da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (fls. 237 e 238), os autos do presente processo administrativo sancionador foram alçados a este Egrégio Colegiado, seguindo, na forma regimental, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que emitiu o parecer de fls. 243 a 247, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, opinando pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Brasília, 27 de abril de 2012. Nelson Alves de Aguiar Junior – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso de ofício interposto contra a Decisão Decap/Dipad-2009/54, de 2 de dezembro de 2009 (fls. 232 a 234), por meio da qual o Banco Central do Brasil deixou de aplicar à Financeira Alfa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (Financeira Alfa) e ao seu Diretor-Presidente, Sr. Paulo Guilherme Monteiro Lobato Ribeiro, as sanções previstas no art. 44 da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por entender que a cobrança de tarifa pela liquidação antecipada dos saldos devedores dos contratos de empréstimo celebrados com os reclamantes estava expressamente prevista nos correspondentes instrumentos particulares, não havendo de se falar em infração do art. 8.º da Circular n.º 2.905, de 30 de junho de 1999, na redação dada pelo art. 1.o da Circular n.º 2.936, de 14 de outubro de 1999.
2. Examino, de início, as questões prévias suscitadas pelos Recorridos em sede de defesa e refutadas pelo Banco Central do Brasil na decisão absolutória ora submetida ao reexame necessário deste Egrégio Colegiado, a saber:
nulidade das intimações iniciais, haja vista que as infrações de que foram acusados não guardariam consonância com os fatos trazidos à colação nem com a legislação em vigor no momento da celebração dos contratos de empréstimo com os reclamantes, tampouco com o teor das cláusulas que, expressamente, davam respaldo jurídico à Financeira Alfa para a cobrança de tarifa na hipótese de liquidação antecipada solicitada pelos reclamantes;
nulidade derivada de discrepância entre a capitulação regulamentar e a descrição dos fatos reputados ilícitos, que teria deixado ambos os Recorridos em dúvida quanto à acusação de que se deveriam defender, caracterizando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
ofensa aos princípios da proporcionalidade e da eficiência na apuração dos fatos por meio de processo administrativo, haja vista que a existência de cláusula contratual legitimadora da cobrança de tarifa por liquidação antecipada poderia ter sido esclarecida por meios menos onerosos tanto para a Administração Pública Federal quanto para os Recorridos; ilegitimidade passiva do Sr. Paulo Guilherme Monteiro Lobato Ribeiro, ao fundamento de que a acusação não teria logrado apontar elementos mínimos de vinculação causal entre ele e os fatos objeto do presente processo administrativo sancionador.
3. A propósito, compenetro-me de que nenhuma das questões prévias há de ser acolhida, a começar das arguições de nulidade do presente processo administrativo sancionador.
4. Com efeito, as intimações iniciais narram os fatos com objetividade, clareza e coerência suficientes à perfeita compreensão da acusação dirigida aos Recorridos, propiciando-lhes o exercício, sem qualquer embaraço, do direito de defesa. Além disso, estabelecem precisa correlação entre a descrição das infrações e sua capitulação regulamentar, trazendo à baila a indagação sobre se os contratos de empréstimo celebrados com os reclamantes observaram o disposto no art. 8.º da Circular n.º 2.905, de 1999, na redação dada pelo art. 1.º da Circular n.º 2.936, de 1999, no que toca à cobrança de tarifa por liquidação antecipada. O problema foi posto em termos assaz patentes e, por isso mesmo, as peças de defesa não tiveram qualquer dificuldade em dele tratar com percuciência capaz, inclusive, de influir na prolação da decisão absolutória ora submetida ao reexame necessário deste Egrégio Colegiado. Como quer que seja, mesmo que houvesse a propalada discrepância, não caberia falar-se em nulidade, nos termos do Regulamento anexo à Resolução n.º 1.065, de 5 de dezembro de 1985, na redação dada pela Resolução n.º 3.192, de 30 de abril de 2004, e consolidada no item 5-3-4-2 do Manual de Normas e Instruções, que dispõe, ad litteram: “Omissão ou incorreção, na capitulação legal ou regulamentar referida na alínea ‘c’ do item anterior, não invalida a intimação, desde que o relato do fato tipifique comportamento punível”.
5. Igualmente insuscetível de acatamento é a alegação de que o Banco Central do Brasil fulminou os princípios da proporcionalidade e da eficiência ao instaurar e conduzir o presente processo administrativo sancionador contra os Recorridos.
6. Deveras, pois os autos contêm elementos que demonstram ter sido a Financeira Alfa instada pelo Banco Central do Brasil, ainda no contexto das ações de fiscalização, a manifestar-se sobre os fatos, mas, à guisa de resposta, não ofereceu mais que explicações lacônicas e, por isso mesmo, sem a aptidão de afastar os indícios, até então coligidos, de desobediência ao disposto no art. 8.º da Circular n.º 2.905, de 1999, na redação dada pelo art. 1.º da Circular n.º 2.936, de 1999. Dito de outro modo, os dados de fato então à disposição sinalizavam para a existência de infração administrativa, afigurando-se mais contundentes do que as escassas informações encaminhadas pela instituição financeira, donde vicejar a conclusão de que a única medida eficiente e razoável do ponto de vista jurídico não era senão a instauração e o desenvolvimento do presente processo administrativo sancionador, no qual, aliás, os Recorridos, armados das garantias do contraditório e da ampla defesa, lograram apresentar, agora com ampla desenvoltura, sua versão dos acontecimentos e sua interpretação das normas de regência.
7. Finalmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Sr. Paulo Guilherme Monteiro Lobato Ribeiro, recordo que os administradores de uma pessoa jurídica são órgãos e que o ser órgão resulta do que está previsto no ato constitutivo, no contrato social ou no estatuto, mas, de regra, trata-se de pessoa ou colégio de pessoas que, no exercício de suas funções e nos limites de suas atribuições, exterioriza a vontade, o conhecimento ou o sentimento que é da pessoa jurídica. Não se trata de representação, legal ou voluntária, mas, sim, de presentação: o órgão não age em nome da pessoa jurídica, porquanto é ele a própria pessoa jurídica no tempo e no espaço em que atua e recebe. Órgão e presentação são dois conceitos que participam de grande intimidade – embora haja órgão sem presentação –, sendo certo que na presentação, ao contrário da representação, a personalidade do órgão não aparece, fazendo-se presente, em seu lugar, somente a personalidade da pessoa jurídica.
8. Nesse diapasão, o art. 44, caput, da Lei n.º 4.595, de 1964, ao definir o regime jurídico básico das sanções cabíveis por violação das normas do Sistema Financeiro Nacional, compreende tanto as instituições financeiras quanto as pessoas naturais que atuam como órgãos seus, mencionando, em primeiro lugar, justamente os administradores, haja vista que é em suas mãos que estão a orientação estratégica e a execução mais comezinha das atividades e dos negócios sociais. Particularmente quanto à responsabilidade administrativa de diretor dotado de funções presidenciais, não se olvide tratar-se de órgão que, de regra, presenta a instituição financeira na vida de relação externa e interna, de jeito que os atos ilícitos, por ele praticados, devem guardar liame com o exercício de suas atribuições, sendo de se demonstrar conexão causal com a transgressão, isto é, que haja contribuído comissivamente para a sua existência ou, então, incorrendo em omissão, nada tenha feito para evitá-la.
9. De conseguinte, julgo que andou bem o Banco Central do Brasil ao sustentar a possibilidade de que a acusação de infração do art. 8.º da Circular n.º 2.905, de 1999, na redação dada pelo art. 1.º da Circular n.º 2.936, de 1999, também fosse dirigida ao Sr. Paulo Guilherme Monteiro Lobato Ribeiro, haja vista que os fatos referem-se a contratos de adesão e, por isso mesmo, permeados por cláusulas padronizadas e insuscetíveis de negociação, cujo conteúdo, inclusive no que toca à sistemática de cobrança de tarifa por liquidação antecipada, reflete as práticas empresariais e a política de negócios da Financeira Alfa, de cuja implementação se incumbia à época dos fatos aquele administrador, no exercício do cargo de Diretor-Presidente, atendendo ao disposto genericamente no art. 24 do Estatuto Social.
10. No mérito, nenhuma censura merece a decisão absolutória proferida pelo Banco Central do Brasil, que, acertadamente, reconheceu não se ter configurado qualquer ofensa ao art. 8.º da Circular n.º 2.905, de 1999, na redação dada pelo art. 1.º da Circular n.º 2.936, de 1999, ao fundamento de que os contratos de empréstimo celebrados com os reclamantes não deixaram de consignar cláusula prevendo expressamente a possibilidade de cobrança de tarifa por liquidação antecipada, sendo os correspondentes valores indicados por remissão à tabela de tarifas praticadas como remuneração dos serviços prestados pela Financeira Alfa.
11. Registro, por oportuno, que a cobrança de tarifa por liquidação antecipada foi proibida pela Resolução n.º 3.516, de 6 de dezembro de 2007, tendo revogado expressamente o art. 2.º da Resolução n.º 3.401, de 6 de setembro de 2006, que, conquanto agasalhasse implicitamente a permissão de exigibilidade do encargo financeiro em causa, estabelecia que seu valor máximo, em reais, deveria ser fixado no ato da celebração do contrato de concessão de crédito ou de arrendamento mercantil, bem como constar de cláusula específica, juntamente com as demais informações necessárias e suficientes para possibilitar o cálculo da importância a ser cobrada ao longo do prazo de amortização do saldo devedor.
12. Retrospectivamente, atino a que, antes da Resolução n.º 3.401, de 2006, não havia qualquer regramento sobre cobrança de tarifa por liquidação antecipada, inclusive sobre a forma exigida ou os critérios admissíveis para a apuração do seu valor. Poder-se-ia perquirir da existência de alguma permissão, restrição ou vedação consignada na Resolução n.º 2.303, de 25 de julho de 1996, que disciplinava a cobrança de tarifas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. No entanto, este regramento administrativo limitava-se, no que tinha de essencial, a dispor sobre a proibição de cobrança de tarifas pela prestação de serviços básicos e considerados obrigatórios, silenciando completamente sobre modalidade remuneratória tão específica como a que de que ora se cuida.
13. A cobrança de tarifa por liquidação antecipada era, portanto, franqueada às instituições financeiras, que, para o efeito, apenas deveriam obedecer às injunções contempladas no art. 8.º da Circular n.º 2.905, de 1999, na redação dada pelo art. 1.º da Circular n.º 2.936, de 1999, isto é, que os instrumentos particulares dos contratos de concessão de crédito haveriam de conter informações sobre os encargos e despesas incidentes no curso normal das operações, especialmente a taxa de juros efetiva, mensal e anual, o índice de atualização monetária ou a base de remuneração, se pactuado, bem como os tributos, as contribuições, as tarifas e as demais despesas, com a indicação dos respectivos valores.
14. In casu, o material probatório coligido pelo Banco Central do Brasil revela que os contratos de empréstimo foram celebrados com os reclamantes entre 28 de julho de 2004 e 15 de agosto de 2006, antes, portanto, do advento da Resolução n.º 3.401, de 2006, sujeitando-se a cobrança de tarifa por liquidação antecipada, no que concerne à forma, exclusivamente ao disposto no art. 8.º da Circular n.º 2.905, de 1999, na redação dada pelo art. 1.º da Circular n.º 2.936, de 1999. Detendo-me no exame dos instrumentos particulares referentes a cada um deles, pude apurar que houve previsão expressa da obrigação de pagamento da aludida remuneração, cujo valor seria apurado de acordo com a tabela de tarifas praticadas pela Financeira Alfa e em vigor na data da liquidação antecipada.
15. Porém, o cerne do problema, em consonância com a acusação dirigida contra os Recorridos, não seria a existência de estipulação contratual permissiva da cobrança de tarifa por liquidação antecipada e, sim, de que modo seu valor, tendo em vista o disposto no art. 8.º da Circular n.º 2.905, de 1999, na redação dada pelo art. 1.º da Circular n.º 2.936, de 1999, poderia ser fixado: necessariamente mediante delimitação quantitativa no próprio corpo dos instrumentos particulares dos contratos de empréstimo, em montantes insuscetíveis de alteração, ou, admissivelmente, por meio de aferição sempre a posteriori, tomando-se como parâmetro a tabela de remuneração dos serviços prestados pela Financeira Alfa?
16. Pois bem, sem desprestigiar a exegese, compreensivelmente mais conservadora, que deu supedâneo à instauração do presente processo administrativo sancionador, pugno por que o entendimento mais consentâneo com os fatos sob escrutínio é o que ensejou a decisão absolutória, haja vista que o conteúdo semântico da norma regulamentar tantas vezes referida, ao tratar da discriminação dos valores dos encargos financeiros e das demais despesas incidentes no curso normal dos contratos de concessão de crédito – inclusive, à evidência, a tarifa por liquidação antecipada –, parece compreender não apenas a hipótese em que tal se dá no próprio instrumento particular da avença, em quantia fixa ou apurada pela aplicação de percentual sobre o saldo devedor, mas, também, por remissão a sistemática definida em outro documento ou em veículo informativo disponível ao público, cujo desconhecimento o cliente não possa razoavelmente alegar.
17. Esta conclusão é, de certo modo, reforçada pelo inciso V da Carta-Circular n.º 3.295, de 1.º de fevereiro de 2008, editada com o objetivo, dentre outros, de esclarecer que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional com contratos de concessão de crédito celebrados antes da vigência da Resolução n.º 3.401, de 2006, e nos quais se encontrasse contemplada cláusula de cobrança de tarifa por liquidação antecipada, deveriam continuar a divulgá-la ao público, “para cumprimento das condições pactuadas”, em que pese, como já visto, aquele encargo ter sido vedado pela Resolução n.º 3.516, de 2007. Quer isso significar, a meu sentir, que o próprio Banco Central do Brasil terá reconhecido a legitimidade da prática de proceder-se à determinação do valor da tarifa por liquidação antecipada mediante simples alusão, em estipulação contratual, à tabela de remuneração pelos serviços prestados por aquelas instituições a seus clientes.
18. No ponto, não ignoro que o procedimento de apuração do valor da tarifa por liquidação antecipada com emprego da tabela de tarifas, em vez de sua discriminação ex ante, em cláusula específica definidora do quantum debeatur, já conhecida no ato da celebração do contrato de concessão de crédito, deixaria o cliente, hipossuficiente por natureza, em posição de maior fragilidade, dado que poderia ser prejudicado por majorações unilaterais, injustificáveis e eventualmente abusivas levadas a termo pelas instituições financeiras. Aqui, entretanto, o próprio art. 8.º da Circular n.º 2.905, de 1999, na redação dada pela Circular n.º 2.936, de 1999, oferece, em seu § 2.º, uma solução razoavelmente protetiva ao dispor sobre a obrigatoriedade de inclusão de cláusula no contrato de concessão de crédito estipulando que o cliente deverá ser, por meio do veículo de comunicação nela indicado, previamente informado do incremento do valor de qualquer encargo ou despesa.
19. Ademais, os contratos de concessão de crédito celebrados até 29 de março de 2009 estavam sujeitos à Resolução n.º 2.878, de 26 de julho de 2001, que dispunha sobre o dever das instituições financeiras de assegurar transparência nas relações contratuais, preservando os clientes e o público usuário de práticas não equitativas, mediante prévio e integral conhecimento das cláusulas contratuais, evidenciando, inclusive, os dispositivos que imputassem responsabilidades e penalidades (art. 1.º, I). Por igual, proclamava o dever de informação acerca das condições contratuais e das disposições regulamentares, dentre as quais as que versassem sobre as tarifas cobradas e, particularmente, acerca das remunerações, taxas, tarifas, comissões, multas e quaisquer outras cobranças decorrentes de contratos de abertura de crédito, de cheque especial e de prestação de serviços em geral (art. 3.º, caput, IV e VII). Finalmente, vedava a elevação, sem justa causa, do valor das taxas, tarifas e comissões, bem como de qualquer outra forma de remuneração de operações ou serviços, ou, ainda, sua cobrança em valor superior ao estabelecido na regulamentação e legislação vigente (art. 18, III, somente revogado pela Resolução n.º 3.518, de 6 de dezembro de 2007).
20. Logo, conquanto os contratos de empréstimo de que trata o presente processo administrativo sancionador não tenham discriminado, no corpo dos próprios instrumentos particulares, os valores a serem cobrados na eventualidade da ocorrência de liquidação antecipada, parece-me evidente que todos os reclamantes tiveram conhecimento, no ato da celebração, da existência da tarifa e do seu importe, este definido por remissão à tabela de tarifas praticadas pela Financeira Alfa, bem como da possibilidade de sua majoração, cuja divulgação seria necessariamente anterior à eventual cobrança, no que restou observado tanto os deveres de transparência e informação previstos na Resolução n.º 2.878, de 2001, a eles aplicável, quanto o disposto no art. 8.º, § 2.º, da Circular n.º 2.905, de 1999, na redação dada pelo art. 1.o da Circular n.º 2.936, de 1999.
DECISÃO
21. Ante o exposto, concluo que os Recorridos, no que concerne à cobrança de tarifa por liquidação antecipada dos saldos devedores relativos aos contratos de empréstimo celebrados com os reclamantes, não vulneraram o art. 8.º da Circular n.º 2.905, de 1999, na redação dada pelo art. 1.º da Circular n.º 2.936, de 1999, pelo que nego provimento ao recurso de ofício, mantendo, na íntegra, a decisão absolutória proferida pelo Banco Central do Brasil.
É o Voto.
Brasília, 10 de maio de 2012. Nelson Alves de Aguiar Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, a.1) FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e a.2) PAULO GUILHERME MONTEIRO LOBATO RIBEIRO, feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida por unanimidade e com base no voto do Conselheiro-Relator; 2) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelo Conselheiro Diogo Hernandes Ruiz; e 3) defesa oral feita pelo advogado Dr. Cláudio Coelho de Souza Timm em nome dos indiciados.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro Souza Junior, Gilberto Frussa, Margareth Noda, Nelson Alves de Aguiar Junior, Ricardo Belízio de Faria Senra e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 10 de maio de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
NELSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 15.06.2012 - Seção 1 - pag. 31.
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